TJBA - 8033480-97.2022.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501849734
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22/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8033480-97.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Lais Dos Santos Messias Advogado: Maria Isabel Da Silva Campodonio Eloy (OAB:BA62670) Reu: Emec Empreendimentos Medico Cirurgicos Ltda Advogado: Juliana Ferreira De Castro (OAB:MG109123) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOS DO PROCESSO N. 8033480-97.2022.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Inicialmente, intime-se a ré para que promova a juntada das custas para apreciação da impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ademais, observa-se que a marcha processual seguiu até que as partes tiveram a oportunidade de influir na delimitação da matéria probatória posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, impulsionando o processo, então, para a atual fase de organização e saneamento.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao atendimento do artigo 357, do CPC, de logo fixando como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, o seguinte: o erro médico - negligência e omissão da ré no atendimento adequado à autora -, eventuais danos morais e materiais e a sua extensão.
Ademais, sobre o ônus da prova, verificamos que, concretamente, está configurada a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora diante da requerida, demonstrando-se maior facilidade à ré na obtenção da prova de possível fato contrário ao alegado na inicial.
Assim, sendo regra de instrução (segundo entendimento firmado pelo STJ), procedo a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, registrando que em casos semelhantes ao presente tal possibilidade encontra amparo na jurisprudência pátria.
Passo a enfrentar a preliminar aduzida: Em sua peça de defesa (ID 428105888), a ré arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o procedimento cirúrgico teria sido realizado no Hospital São Rafael.
Contudo, não assiste razão à parte requerida, já que sobre o tema vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das “condições da ação” se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
Sendo assim, como a parte autora foi atendida no hospital demandado, conforme os relatórios juntados nos IDs 321588934 à 321591534, verifica-se que estão preenchidas as condições da ação.
Afasto, assim, a preliminar arguida.
Passo a analisar a pertinência e utilidade das provas requeridas pela parte ré, quais sejam, prova pericial, prova oral (consistente na oitiva de testemunhas) e documental - ID 430173410.
Com efeito, nem sempre os fatos litigiosos poderão ser resolvidos por meio das provas usuais, tais como testemunhas e documentos, sendo necessário o apoio de um profissional especializado, já que a solução da lide depende, também, de laudo emitido por expert na matéria.
Assim, determino a produção de prova pericial.
Nomeio para atuar como perito o Dr.
ARNALDO GONÇALVES BASTOS JUNIOR/ CRM-BA: 8718 - [email protected] - fone: (75) 99973-0320.
Devem, de logo, as partes serem intimadas, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem possível suspeição do perito nomeado, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incisos I e II).
Com a apresentação dos quesitos das partes, o Perito será cientificado por e-mail sobre a nomeação, com o envio da quesitação das partes e deste Juízo, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários (artigo 465, § 2º, do CPC).
Após, intimem-se as partes acerca dos honorários propostos, sem necessidade de nova conclusão, POR ATO ORDINATÓRIO, para que se manifestem, querendo, em 5 (cinco) dias.
Sobre o depósito e pagamento da verba honorária, fica estabelecido o que previsto no art. 95 do Código de Processo Civil.
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No caso, observa-se que a parte requerida requereu a realização da perícia, devendo o custeio seguir o que previsto no artigo 95, caput, do CPC.
Assim, deverá a parte a quem incumbe o depósito efetuar o depósito do valor arbitrado a título de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua intimação, QUE SE DARÁ POR ATO ORDINATÓRIO, sob pena de perda da prova.
Prosseguindo, esclareço que o perito deverá, ao elaborar o laudo, apresentar um relatório informando as condições de vida do paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame e, ESPECIALMENTE, observando os fatores e o grau de gravidade das lesões possivelmente ocasionadas pelo acidente.
Ademais, esclareço que A PARTE PERICIANDA DEVERÁ SER INTIMADA PESSOALMENTE PARA QUE COMPAREÇA À PERÍCIA AGENDADA PELO EXPERT, SENDO QUE ESSE DEVERÁ COMUNICAR O JUÍZO DO DIA E HORA, COM 60 (SESSENTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, VISANDO A REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE.
Fica advertido o Sr.
Perito que deverá realizar a perícia no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento desta decisão e aceitação do encargo, bem como informar a este Juízo sobre necessidade de ampliação do referido prazo.
Ainda, deverá informar acerca da data e local de realização dos trabalhos (artigo 474, do CPC), sendo facultado ao mesmo que seja prestada a informação via e-mail desta Vara Cível ([email protected]).
Tão logo seja juntada o laudo, DETERMINO, DE LOGO, A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO PARA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS RESPECTIVOS, ficando o mesmo advertido que até resolvidos todos os incidentes do processo relativos à perícia, deverá manter sua atuação em juízo.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o relatório da perícia, podendo seus assistentes técnicos apresentarem parecer (artigo 477, do CPC).
Havendo divergência (s) apresentada (a) PELAS PARTES OU ASSISTENTES TÉCNICOS, DE FORMA FUNDAMENTADA, que deva (m) ser esclarecida (s), intime-se o Perito nomeado, para, em 15 (quinze) dias, esclarecer o (s) ponto (s) divergente (s) (artigo 477, § 2º, do CPC).
Registro, de logo, que ACASO A DIVERGÊNCIA APRESENTADA SEJA CONSIDERADA INFUNDADA/PROTELATÓRIA, PODERÁ À PARTE SER APLICADA A PENA DE LITIGANTE DE MÁ-FÉ (nos termos do artigo 80, IV, V e VI do CPC).
Entendo, ademais, que a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, é necessária ao melhor conhecimento da questão posta em juízo.
DEIXO, contudo, PARA DESIGNAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TÃO LOGO SE CONCLUA A PERÍCIA INDICADA.
Por fim, no tocante ao pedido de apresentação de documentos novos formulado pela ré (ID 430173410), ressalto que o art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, dispõe que é lícito à parte juntar documentos novos, a qualquer tempo, ou, a juntada de documentos após a petição inicial e contestação, de fatos anteriores, desde que comprovem o motivo que o impediu de juntá-los antes.
Assim, caso a parte junte novos documentos, deverá a parte autora ser intimada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Destarte, declaro saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Comunicações necessárias.
Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
31/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 20:44
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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15/05/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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02/05/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 08:58
Conclusos para decisão
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04/03/2024 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 08:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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22/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 23:37
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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09/02/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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05/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:13
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 25/01/2024 14:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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25/01/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 15:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 09:49
Recebidos os autos.
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26/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 14:10
Expedição de Carta.
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26/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
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26/09/2023 14:07
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 25/01/2024 14:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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26/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:53
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
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08/03/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/01/2023.
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08/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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27/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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