TJBA - 8040111-35.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:52
Baixa Definitiva
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02/12/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 09:51
Juntada de Ofício
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29/11/2024 00:17
Decorrido prazo de DAVI GUILHERME GALVAO DE MORAIS ELPIDIO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARILIA GALVAO SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:17
Decorrido prazo de GUILLHERME DE MORAIS ELPIDIO em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8040111-35.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: D.
G.
G.
D.
M.
E.
Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648-A) Agravante: Marilia Galvao Santos Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648-A) Agravado: Guillherme De Morais Elpidio Advogado: Maximiliano Miguel Ribeiro Guimaraes (OAB:BA17600-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040111-35.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: D.
G.
G.
D.
M.
E. e outros Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA AGRAVADO: GUILLHERME DE MORAIS ELPIDIO Advogado(s):MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. 1 (UM) FILHO MENOR.
NECESSIDADE PRESUMIDA.
LIMINAR DEFERIDA.
TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE/NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
IMPORTE DA PENSÃO MAJORADA PARA 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA DO ALIMENTANTE.
ELEVAÇÃO DO MONTANTE.
DESCABIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a elevação da quantia dos alimentos majorada para o montante mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo alimentante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor da verba alimentar arbitrada atendeu ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A ação revisional de alimentos tem como pressuposto a alteração do trinômio, possibilidade, necessidade e proporcionalidade, destinando-se a estabelecer a redefinição do encargo alimentar, consoante artigos 1.694, §1º, e 1.699, do Código Civil. 4.
No caso em apreço, tem-se que o importe estipulado judicialmente, 25% (vinte e cinco por cento) da renda líquida do ora recorrido, de R$ 3.660,41 (três mil e seiscentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), destinado a uma criança, revela-se quantia suficiente para atender as necessidades de alimentação, transporte, vestuário, lazer, etc., somado ao fato de que a genitora do infante continua exercendo atividade laborativa, na condição de técnica de enfermagem. 5.
Para mais, sem olvidar dos gastos presumidos do alimentando, que atualmente conta com 8 anos de idade, não vislumbro elementos que permitam comparar as atuais despesas com aquelas existentes à época da homologação do acordo, em 2023, notadamente por deixar de instruir a inicial com provas de todos os seus custos mensais. 6.
Nesse contexto, entendo pela necessidade de maior dilação probatória, não se justificando, nesta sede recursal, a fixação dos alimentos em 1 (um) salário mínimo, como sugerido pela parte recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040111-35.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante D.G.G.M.E., REPRESENTADO POR MARÍLIA GALVÃO SANTOS, e como agravado GUILLHERME DE MORAIS ELPIDIO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR 02 -
05/11/2024 01:13
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 19:41
Juntada de Petição de AI 8040111_35.2024.805.0000 intimação acórdão
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04/11/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:19
Conhecido o recurso de D. G. G. D. M. E. - CPF: *88.***.*04-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/10/2024 10:08
Conhecido o recurso de D. G. G. D. M. E. - CPF: *88.***.*04-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/10/2024 23:57
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 23:40
Deliberado em sessão - julgado
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30/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:11
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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25/09/2024 11:28
Solicitado dia de julgamento
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10/09/2024 17:44
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 17:25
Juntada de Petição de AI 8040111_35.2024.8.05.0000 alimentos
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30/07/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 06:03
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:36
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2024 14:02
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:13
Decorrido prazo de DAVI GUILHERME GALVAO DE MORAIS ELPIDIO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MARILIA GALVAO SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:13
Decorrido prazo de GUILLHERME DE MORAIS ELPIDIO em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Decorrido prazo de GUILLHERME DE MORAIS ELPIDIO em 10/07/2024 23:59.
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29/06/2024 07:51
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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29/06/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 01:46
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:49
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:39
Inclusão do Juízo 100% Digital
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21/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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