TJBA - 0322927-73.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0322927-73.2017.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Lavignia Hughes Fonseca Embargado: Sura Hughes Brito Embargante: Gilmar Alves Fonseca Advogado: Jorge Jose De Araujo Junior (OAB:BA26610) Advogado: Alessandra Priscila Alves De Faria Moura Silva Araujo (OAB:BA46743) Perito Do Juízo: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 0322927-73.2017.8.05.0001 ACIONANTE: EMBARGANTE: GILMAR ALVES FONSECA ACIONADO(s): EMBARGADO: LAVIGNIA HUGHES FONSECA, SURA HUGHES BRITO SENTENÇA 1 - GILMAR ALVES FONSECA ajuizou os presentes Embargos à Execução, em desfavor de LAVIGNIA HUGHES FONSECA, todos qualificados nos autos, aduzindo as razões expostas no petitório de ID. .
Ao petitório inaugural foram colacionados documentos.
No curso do processo, a parte Autora peticionou sob o ID.413110181, requerendo a desistência da presente ação.
Eis o relato do necessário.
Decido. 2 - Nos termos do artigo 485, § 4º do CPC, necessário se faz a aquiescência da parte requerida para manifestação sobre o presente pedido de desistência, posto que oferecida contestação. (Art. 485, § do CPC.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação). 2.1 - Ocorre que, no presente caso, faz-se despicienda referida concordância, haja vista a referida parte requerida ter formulado requerimento de desistência da ação principal de execução de alimentos nº. 0537237-03.2017.805.0001, sob o ID.384801516, pedido que foi devidamente homologado por sentença, vide ID 452874612. 3 -
Por outro lado, verifico que os Causídicos, conforme se infere da procuração de id. 173129356 , têm poderes especiais para desistir, restando obedecido o que disciplina o artigo 105 do CPC. 4 - Posto isso, homologo, POR SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. 5 - Custas remanescentes, se houver, pela parte desistente (art. 90 do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 6 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seu advogado. 7 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações, cautelas e baixa devidas.
Salvador(BA), 31 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUIZ DE DIREITO TITULAR -
27/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
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09/09/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 11:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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28/04/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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07/01/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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31/08/2021 00:00
Publicação
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19/08/2021 00:00
Petição
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13/08/2021 00:00
Publicação
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27/07/2021 00:00
Mero expediente
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06/06/2021 00:00
Mandado
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05/05/2021 00:00
Mandado
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24/04/2021 00:00
Publicação
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14/08/2019 00:00
Publicação
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12/08/2019 00:00
Mero expediente
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17/07/2019 00:00
Petição
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06/07/2019 00:00
Publicação
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03/05/2019 00:00
Mero expediente
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03/04/2018 00:00
Publicação
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12/03/2018 00:00
Mero expediente
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16/01/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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