TJBA - 8087463-83.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:57
Conclusos para decisão
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03/07/2025 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 19:04
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2025 17:29
Decorrido prazo de THIAGO ALEXANDRE ALVES BRITO em 25/03/2025 23:59.
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29/01/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:12
Juntada de informação
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08/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 09:35
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO ALEXANDRE ALVES BRITO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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27/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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27/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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27/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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21/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8087463-83.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Thiago Alexandre Alves Brito Advogado: Thaina Uinne Improta Pires (OAB:BA52223) Advogado: John Alves Santos (OAB:BA56391) Curador: Leila Maria Alves Santos Curador: Leila Maria Alves Santos Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8087463-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: THIAGO ALEXANDRE ALVES BRITO Advogado(s): JOHN ALVES SANTOS (OAB:BA56391), THAINA UINNE IMPROTA PIRES (OAB:BA52223) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Foi requerida a concessão de tutela de urgência para restabelecer e normalizar o contrato do plano de saúde da autora e de sua dependente em todos os seus termos e condições originalmente contratados, bem como o reajuste dos valores conforme determinado pela ANS para o ano de 2024.
Analisemos.
Necessário se faz para concessão de tutela de urgência a presença dos requisitos especificados no art. 300 do CPC, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, constatamos que o demandante comprovou quanto ao pagamento das mensalidades do plano de saúde demandado, conforme documentos acostado no ID. 451710516.
De acordo com a petição da parte autora, a mesma teria recebido a notícia de que seu plano de saúde estaria cancelado a partir de abril de 2024.
Considerando o portanto o régio pagamento das mensalidades pela parte acionante, não se trata o cancelamento do plano de saúde firmado entre as partes, decorrente da inadimplência das obrigações pela parte acionante de quitar as parcelas do contrato, mas em cancelamento unilateral imotivado pelo plano de saúde acionado.
Segundo a Lei 9.656/98: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. § 1º – Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. § 2º – Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
Em julgamento de recurso repetitivo Tema 1082, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça veio a adotar a seguinte Tese Firmada: Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
A conduta adotada pela parte demandada vem a obstar a parte demandante de ter a continuidade de seu atendimento médico e cirurgia realizados, para que seja assegurada a sua integridade física e mensal, sem que houvesse o mínimo justo motivo para fazê-lo.
Os tribunais vêm se posicionando pela manutenção do contrato, por ser inadmissível o seu cancelamento imotivado nos casos similares ao deste processo.
Vejamos.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO IMOTIVADA.
Beneficiário com transtorno de espectro autista, em tratamento multidisciplinar.
Insurgência contra sentença de procedência.
Manutenção.
Ausência de impugnação específica à parte dos fundamentos da r. sentença somada a entendimento do STJ em sede de recurso especial repetitivo pela inadmissibilidade da rescisão de contrato de plano de saúde, inclusive coletivo, quando o paciente estiver em tratamento necessário para a manutenção de sua saúde.
Tema 1082.
Taxatividade do Rol da ANS, no mais, não altera a decisão judicial anterior que determinou a cobertura do tratamento multidisciplinar pelo método ABA.
Mantida, ainda, a inexigibilidade das mensalidades durante o período em que o plano de saúde esteve cancelado.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11307910220218260100 SP 1130791-02.2021.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 25/01/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO.
FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Rescisão de contrato de seguro saúde coletivo.
Necessidade de se ofertar ao consumidor a contratação de plano individual compatível com o anterior, nos termos da Resolução 19 do CONSU do Ministério da Saúde, e do art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS.
Além disso, ainda que se reconheça à operadora do plano de saúde o direito à rescisão do contrato coletivo ou empresarial, os segurados, idosos, sofrem de graves problemas de saúde e estão em tratamento médico contínuo, que não pode ser interrompido.
Precedentes do STJ.
Manutenção do plano de saúde que se impõe.
Dano moral configurado e indenizado razoavelmente em R$ 10.000,00.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00552302420208190001, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, QUARTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
SEGURADO EM TRATAMENTO.
MIGRAÇÃO.
PLANO INDIVIDUAL.
MODALIDADE.
COMERCIALIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Resolução-CONSU nº 19/1999).
Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 30 da Lei nº 9.656/1998.2.
Na hipótese, rever a conclusão do julgado, no sentido de que a alegação da recorrente de que não comercializa plano individual não corresponde à verdade dos fatos, demandaria o reexame de material fático-probatório, providência inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a resilição unilateral do acordo, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, não é manto protetor às práticas abusivas e ilegais como o cancelamento pleiteado no momento em que o segurado está em pleno tratamento.
Precedentes.4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2023171 SP 2022/0267330-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Desta forma, restando demonstrados nesta fase processual, os requisitos concessivos desta medida judicial no tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art.300 do CPC (Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.).
Em vista dos patentes efeitos nefastos causados pelo cancelamento unilateral e imotivado por parte do plano de saúde acionado à vida e incolumidade física do acionante, portador de TEA, o que vem a dificultar o tratamento do mesmo.
No tocante a alegação de valores excessivos que pretende revisar, consta nos autos que a parte acionante no ano de 2021, em que aderiu ao contrato a partir de setembro/2021, as mensalidades eram de R$528,17, vindo a ser majorada em 2022 para R$621,38 e no mesmo ano a partir de setembro passaram para R$695,95.
No ano de 2023, a partir de setembro passou a ser cobrado o valor de R$938,56, conforme documento ID 451710516.
Em curto espaço de tempo de três anos, houve majoração das mensalidades do plano de saúde pela parte acionada em torno de 77%, sem que houvesse qualquer justificativa plausível.
A princípio denota-se como abusiva a conduta da acionada em elevar excessivamente as mensalidades do plano de saúde, de forma unilateral colocando a parte segurada do plano em desvantagem excessiva, onerando-a em demasia.
Mesmo em se tratando de plano de saúde empresarial, não restou demonstrado que teria havido aumento da sinistralidade, nem que tenha sido a parte acionante devidamente informada dos motivos de tal majoração.
Há indicação de ter sido o reajuste realizado em patamar abusivo.
Ademais não satisfeita, a demandada resolveu cancelar unilateralmente o contrato, como dito anteriormente.
Nestes casos, tem os tribunais se posicionado quanto a aplicação dos percentuais de reajustes anuais, limitados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, aos que são aplicados pelos planos de saúde individuais ou familiares.
PLANO DE SAÚDE.
VALOR DE MENSALIDADE.
ABUSIVIDADE DE REAJUSTE.
Sentença de parcial procedência, anulando cláusula contratual que permitiu reajuste abusivo, em mais de 200%, com declaração de abusividade dos reajustes decorrentes, e mantendo-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, para plano de saúde individuais ou familiares.
Irresignação de ambas as partes. 1.
Apelação da ré.
Reajuste abusivo.
Julgamento anterior, em outro processo, que afastou a manutenção de plano coletivo ao autor, pelo artigo 30 da Lei 9.656/1998, reconhecendo apenas direito à portabilidade sem carências, para plano individual.
Plano contratado pelo autor como dependente de sua filha, no valor de R$ 512,71 para ele e sua esposa cada, até fevereiro/2019.
Modificação para cobrança autônoma ao autor e esposa, no valor de R$ 1.284,15 cada, a partir de abril/2019.
Abusividade da majoração.
Não demonstração da origem do aumento.
Violação aos artigos 6º, inciso VIII, e 51, incisos IV e X, do CDC.
Aplicação apenas dos reajustes anuais da ANS, para planos individuais, tomando por base a mensalidade de fevereiro/2019.
Não acolhimento. 2.
Apelação do autor.
Danos morais.
Caracterização.
Situação que supera mero aborrecimento cotidiano.
Aumento exagerado de mensalidade de plano de saúde, colocando em risco a continuidade dos serviços e, portanto, de tratamentos médicos do autor.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJ-SP desde esta fixação (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC).
Reforma em parte da sentença apenas para também condenar a ré na indenização de danos morais causados ao autor, no valor de R$ 10.000,00.
Sucumbência mínima do autor (art. 86, § único, CPC).
Recurso do autor parcialmente provido e recurso da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10398417020198260114 SP 1039841-70.2019.8.26.0114, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/04/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021) Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência em parte, para determinar que o contrato do plano de saúde da parte autora seja mantido em todos os seus termos, no prazo de 05 (cinco) dias, assegurada às mesmas condições de assistência médica, bem como determinar que a parte acionada venha a proceder com a substituição dos percentuais fixados no contrato pelos reajustes aplicados pela ANS a partir de 2022, passando a mensalidade do plano de saúde no ano de 2024 para o valor de R$668,37, não cabendo a incidência de valores nos meses que o plano foi cancelado pela parte acionada, somente a partir de seu restabelecimento.
Determino ainda que a parte acionada proceda a emissão no prazo também de 5 dias os boletos para pagamento das mensalidades do plano de saúde a partir do restabelecimento do contrato, sob pena de multa diária que fixo em R$800,00, em caso de descumprimento.
Caberá a parte acionante, com o restabelecimento do contrato, caso haja atraso na emissão dos boletos, efetuar os depósitos judiciais mensais até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de revogação desta decisão.
Em vista da relação de consumo existente entre as partes, figurando o consumidor como parte hipossuficiente do contrato, na forma do art.6º, inciso VIII do CDC associado ao art. 373, §3º do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em favor da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte acionada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão judicial, sob as penas da lei.
Intimações devidas.
SALVADOR/BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
03/11/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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01/11/2024 07:09
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 18:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:56
Decorrido prazo de THIAGO ALEXANDRE ALVES BRITO em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 13:41
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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27/07/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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