TJBA - 8000536-22.2024.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:49
Baixa Definitiva
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25/11/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:49
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:02
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:02
Decorrido prazo de SANDRO LEONY SOUZA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:02
Decorrido prazo de ANILTON LOMES DO NASCIMENTO FILHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:02
Decorrido prazo de ROMULO RAMOS DONATO em 21/11/2024 23:59.
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10/11/2024 03:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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10/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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10/11/2024 03:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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10/11/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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07/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000536-22.2024.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Gilmara Da Silva Cruz Advogado: Viviane De Lima Freitas Pinto (OAB:BA26876) Advogado: Anilton Lomes Do Nascimento Filho (OAB:BA46673) Advogado: Sandro Leony Souza Costa (OAB:BA47089) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Romulo Ramos Donato (OAB:BA19216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000536-22.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: GILMARA DA SILVA CRUZ Advogado(s): VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO (OAB:BA26876), ANILTON LOMES DO NASCIMENTO FILHO (OAB:BA46673), SANDRO LEONY SOUZA COSTA (OAB:BA47089) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ROMULO RAMOS DONATO registrado(a) civilmente como ROMULO RAMOS DONATO (OAB:BA19216) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas.
As partes não requereram provas adicionais. 3.
PRELIMINARES Não há preliminares aduzidas e não se verificando outros óbices cognoscíveis de ofício, passa-se ao mérito. 4.
MÉRITO 4.1.
Resumo da controvérsia Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia é referente apenas à correção ou não da medição da conta do mês de abril/2024, bem como das consequências jurídicas caso se entenda pela incorreção, inclusive quanto ao cabimento de danos morais, face a suspensão do fornecimento. 4.2.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor De início, mostra-se relevante aferir se é situação apta a atrair incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista prescrever regramento próprio, em tese apto a modificar a conclusão final sobre o julgamento.
No presente caso, o autor é pessoa física, destinatária final fática e econômica, atingida por ato de fornecedor, caracterizando a subsunção, no presente caso, ao conceito de consumidor referido no art. 2º do CDC[4], atraindo a incidência do CDC ao caso. 4.3.
Cobrança indevida sem comprovação de consumo A Autora alegou que a conta de água do mês de Abril de 2024 constou o valor de R$ 236,67 (duzentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) com um consumo de 25m³, consumo muito além a sua média de consumo.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar a incorreção na leitura, ao passo que a parte ré não logrou comprovar que o consumo cobrado era devido.
Vejamos: A parte autora logrou êxito em demonstrar o consumo médio da sua residência, tendo juntado o histórico de consumo com as contas reclamadas (id 456614944).
Analisando o consumo das 05 últimas faturas, 01 antes da conta que está sendo reclamada nestes autos e 04 faturas após a reclamada que vieram com consumo dentro do padrão, temos: março/2024 - 3m³; maio/2024 - 15m³; junho/2024 - 11m³; julho/2024 - 7m³; agosto/2024 - 12m³.
Chegando a um total de 48 m³, com um consumo médio de 9,6 m³.
A conta reclamada registrou o consumo de 25 m³, ou seja 2,6 vezes a maior.
A parte ré alegou que que a parte autora possui histórico de consumo com características próprias com oscilação histórica compatível, inexistindo qualquer interferência da Concessionária sobre o consumo interno do imóvel.
Razão não assiste a Ré, tem-se que, apesar de existir uma certa normalidade, só houve uma oscilação realmente exorbitante, a do mês de abril/2024, pois a tabela juntada pela Ré no bojo da contestação se trata de documento produzido unilateralmente, sem valor probatório, sem outras provas para corroborá-lo.
Assim, considerando que o valor cobrado na fatura com vencimento em 10/04/2024 ultrapassa os valores médios pagos pela parte autora a título de consumo de água, considerando que a ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência de falha na prestação do serviço e considerando, por fim, a falta de verossimilhança das alegações defensivas, tem-se que houve uma falha na prestação de serviço da demandada, devendo ser confirmada a antecipação da tutela que determinou o refaturamento da conta de abril/2024, com vencimento em 10/04/2024, adequando-a à média pela média dos 12 (doze) meses anteriores. 4.4.
Dano moral O direito à reparação por danos possui relevância constitucional (art. 5º, V e X[5]), havendo ainda previsão no Código Civil (art. 186[6] e 927[7]).
Para que surja esse direito, é pressuposto a existência da responsabilidade, calcada em seus três elementos necessários: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Por tratar-se de relação consumerista, dispensa-se o substrato referente ao elemento subjetivo (culpa ou dolo)[8], tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva.
Contudo, a parte ré se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o corte no fornecimento foi um exercício regular do seu direito.
A parte ré alegou a inexistência de reclamação administrativa atinente ao consumo questionado nesta lide em data anterior a suspensão.
Razão assiste a ré, analisando os autos se verifica que o corte se deu em 01/07/2024 (id 457099561) e o protocolo administrativo se deu no dia 11/07/2024, conforme documento juntado no bojo da petição inicial (pag. 3) e anotação manual no documento de id 456614950.
Portanto, o corte de energia foi um exercício regular do direito da parte ré, uma vez que constava uma conta em aberto, vencida em 10/04/2024, sem reclamação de que estava com valor exorbitante.
Nesse sentido, registre-se que a mera cobrança a maior não tem o condão de acarretar ofensa a direitos da personalidade do consumidor, além do mais a diferença não foi exorbitante. 5.
DISPOSITIVO Por todo o exposto: 5.1) JULGA-SE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmando a antecipação da tutela, para determinar o refaturamento da conta de abril/2024, com vencimento em 10/04/2024, pela média dos 12 (doze) meses anteriores, sem juros ou correção e enviar a autora; 5.2) JULGA-SE IMPROCEDENTE o pagamento de compensação por danos morais.
Sem custas e honorários de sucumbência, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37 da CF.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [5] TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 0515523-21.2016.8.05.0001, Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 25/05/2021. [6] TJ/BA, Apelação Número do Processo: 0566645-44.2014.8.05.0001, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 18/05/2021. [7] TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 8000281-17.2016.8.05.0138, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 15/12/2020 [8] AgInt no AREsp 1539686/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019. -
03/11/2024 10:59
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/10/2024 23:59.
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01/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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31/10/2024 21:06
Julgado procedente em parte o pedido
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31/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:23
Expedição de citação.
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07/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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