TJBA - 8095545-40.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 14:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8095545-40.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Celide Lima Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8095545-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CELIDE LIMA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença, sob o argumento de ocorrência de omissão no julgado.
Em suas razões, a parte acionada/embargante defende que houve omissão acerca da arguição de necessidade de filiação do servidor à AFPEB para fins de comprovar sua legitimidade ativa.
No mais, que não houve pronunciamento acerca da incidência das normas dos artigos 3º e 5º da Lei Estadual 12.578/2012, que tratam sobre a incorporação de parcelas remuneratórias em forma de subsídio e do pagamento de excesso do subsídio através de VPNI, bem como que os valores pagos a título de VPNI sejam computados para fins de aferição do piso salarial.
A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Quanto aos vícios ventilados pelo acionado, não vislumbro sua ocorrência.
Todas as provas produzidas no curso da ação foram regularmente aquilatadas, de modo a estabelecer o convencimento deste Juízo exatamente como foi indicado no ato ora hostilizado.
Primeiro, porque a questão da necessidade de comprovação de vínculo de filiação do servidor com a AFPEB foi devidamente analisada e rechaçada.
Ademais, a sentença embargada é extremamente clara ao afastar a incorporação dos valores pagos a título de VPNI para fins de cálculo do piso salarial.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte acionada, mantendo a sentença incólume em todos seus termos.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
30/10/2024 14:45
Cominicação eletrônica
-
30/10/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 01:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 16:54
Decorrido prazo de CELIDE LIMA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 08:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
05/05/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:49
Cominicação eletrônica
-
16/04/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:37
Decorrido prazo de CELIDE LIMA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
12/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 14:16
Comunicação eletrônica
-
27/11/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 12:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/11/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 18:02
Comunicação eletrônica
-
26/07/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8033042-85.2020.8.05.0001
Municipio de Salvador
Paula Roberta da Conceicao Brasil
Advogado: Claudio de Oliveira Pires
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2021 16:34
Processo nº 8033042-85.2020.8.05.0001
Paula Roberta da Conceicao Brasil
Municipio de Salvador
Advogado: Claudio de Oliveira Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2020 21:23
Processo nº 8038397-37.2024.8.05.0001
Fernanda Soares Ferreira
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2024 17:15
Processo nº 8013500-25.2024.8.05.0039
Jeise Ribeiro de Souza
Marcelo Marcos Santos Damasceno
Advogado: Carlos Alberto de Araujo Goes Sobrinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 20:34
Processo nº 8012245-74.2022.8.05.0080
Ravena Cerqueira Leite
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2022 14:58