TJBA - 8002359-52.2022.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8002359-52.2022.8.05.0112 Petição Cível Jurisdição: Itaberaba Requerente: Marcia Valeria De Souza Advogado: Igor Amado Dos Santos (OAB:BA49274) Advogado: Ana Izabel Jordao De Freitas Pinheiro Gomes (OAB:BA19168) Requerido: Itaberaba Previdencia - Itaprev Sentença: PROCESSO N.º 8002359-52.2022.8.05.0112 [Voluntária] REQUERENTE: MARCIA VALERIA DE SOUZA REQUERIDO: ITABERABA PREVIDENCIA - ITAPREV SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de revisão de aposentadoria especial de professor, proposta por Marcia Valéria de Souza em face da ITAPREV.
Peticiona solicitando a desistência da ação, antes da contestação. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, elenca a homologação de desistência do autor no regular andamento do feito como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;; Sobre pedido de extinção, o CPC disciplina em seu art. 354: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Itaberaba, na data da assinatura.
PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito -
30/10/2024 15:23
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:21
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:07
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
19/07/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
03/07/2024 12:07
Extinto o processo por desistência
-
29/05/2024 11:29
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
10/11/2022 09:14
Conclusos para despacho
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26/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 02:09
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
26/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
20/09/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/06/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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