TJBA - 8002984-26.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Valenca
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:57
Juntada de informação
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28/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:07
Juntada de informação
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16/01/2025 12:30
Juntada de Ofício
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07/11/2024 15:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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05/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DECISÃO 8002984-26.2024.8.05.0271 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Valença Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Janiere Santos Da Silva Advogado: Lorena Silva De Oliveira Santos (OAB:BA65482) Terceiro Interessado: 5ª Coorpin - Delegacia De Presidente Tancredo Neves Terceiro Interessado: 33.ª Cipm Valença-ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002984-26.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JANIERE SANTOS DA SILVA Advogado(s): LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA65482) DECISÃO Trata-se de ação penal deflagrada contra JANIERE SANTOS DA SILVA, qualificada nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Na cota Ministerial, o Parquet pugnou pela decretação da prisão preventiva da acusada (ID 450640823, p. 4-6).
Laudos de exames periciais em ID 454063915.
Determinada a notificação da acusada para apresentar defesa prévia (ID 456798175), bem como decretada a prisão preventiva em 04/09/2024 (ID 459856797).
A acusada não foi localizada no endereço informado, conforme certidão de ID 462793636.
A acusada apresentou defesa prévia, por meio de advogado constituído, em ID 467456162.
Pugnou, ainda, pelo relaxamento da prisão preventiva, aduzindo que teve sua prisão decretada duas vezes no mesmo processo, sem que novos fatos justificassem tal medida (ID 464771721).
O Ministério Público requereu que fosse juntada certidão de antecedentes criminais da acusada, a fim de manifestar-se sobre o pedido (ID 469169101).
A Defesa requereu o prosseguimento do feito (ID 469271203), informando que consta a referida certidão em ID 452726179. É o relatório.
Decido. 1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Compulsando os autos, verifico que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente.
Tendo em vista o ajustamento formal da peça acusatória, nos termos disposto no art. 41, CPP c/c art. 56 da Lei 11.343/06, o que traduz a sua regularidade formal, além do lastro documental que a acompanha, a indicar a presença de justa causa, RECEBO a denúncia ofertada pelo órgão acusatório.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/03/2026, às 14:30h.
Providencie a Secretaria a expedição dos mandados de citação e intimação necessários, consignando-se para as testemunhas advertência de que a recusa em comparecer importará em condução coercitiva por meio de força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. 2.
DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Compulsando os autos n. 8002376-28.2024.8.05.0271, referentes ao auto de prisão em flagrante da ora conduzida, verifica-se que JANIERE foi presa no dia 19/05/2024, portando 21 papelotes de substância análoga a cocaína, a quantidade de R$385,00 em cédulas diversas e um aparelho celular, na cidade de Presidente Tancredo Neves/BA, bem como que, enquanto sentada em um banco à espera de ser ouvida pela Autoridade Policial, dispensou debaixo do banco 02 (duas) porções da mesma substância, conforme termo de depoimento do condutor em ID 464228601 (p. 12).
Por decisão prolatada em sede de plantão, a prisão preventiva foi homologada e convertida em preventiva (p. 38-40).
Realizada audiência de custódia no dia 21/05/2024, oportunidade na qual a prisão foi revisada e mantida (p. 82-83).
Em sede de habeas corpus, no processo n. 8034552-97.2024.8.05.0000, foi determinado o relaxamento da prisão e fixadas medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, IV e V do CPP (p. 131-134).
A referida decisão foi prolatada no dia 21/06/2024 (ID 464771739, p. 7-10).
Entretanto, no dia 04/09/2024 a prisão preventiva foi novamente decretada.
Como se observa da primeira decisão que decretou a prisão, os fundamentos basearam-se nos indícios de autoria e materialidade, bem como na gravidade concreta do crime e do risco à ordem pública, restando presente o perigo atual e contemporâneo gerado pelo estado de liberdade da imputada, argumento ratificado na audiência de custódia.
Bem assim, este Magistrado entendeu ser necessária para assegurar a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, salientando que foram apreendidas 23 (vinte e três) porções individualizadas de cocaína e a quantia de dinheiro apreendida, bem como o fato de que a acusada tentou ocultar duas porções da droga, na Delegacia de Polícia, além de ter mencionado o efeito extensivo do tráfico de drogas.
Na segunda decisão que decretou a prisão, frisou-se a necessidade da decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, por haver um risco concreto de reiteração delitiva, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ou adequadas para o caso concreto, tendo em vista o fator lesivo para a sociedade.
Entretanto, impende reconhecer que, na mais recente decisão, não foram trazidos fatos novos aptos a ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 315, §1º, do CPP.
No mesmo sentido, não vislumbro a explanação da gravidade em concreto do delito, não bastando, para o decreto prisional, a menção da gravidade em abstrato, consoante entendimento dos STJ: “1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas –, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual. 3.
O Juiz sentenciante, mais de dois anos após os delitos, decretou a custódia provisória do réu, sem indicar fatos novos para evidenciar que ele, durante o longo período em que permaneceu solto, colocou em risco a ordem pública ou a instrução criminal. 4.
A prevalecer a argumentação da decisão, todos os crimes de natureza grave ensejariam o aprisionamento cautelar de seus respectivos autores em qualquer tempo, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade. 5.
Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
Extensão dos efeitos aos corréus presos pela mesma decisão” (HC 509.878/SP, j. 05/09/2019).
Por fim, não se olvida que a prisão preventiva, primando pelos direitos e garantias individuais, deve ser tratada de acordo com o nosso ordenamento jurídico, como ultima ratio, tendo em vista o movimento político-criminal da descarcerização, em que a prisão cautelar deve passar a ser uma medida excepcional, antes do trânsito em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de preservar os direitos constitucionais da acusada, notadamente o direito de presunção da não culpabilidade, DEFIRO o pedido da Defesa e REVOGO a decisão de prisão preventiva da acusada JANIERE SANTOS DA SILVA.
EXPEÇA-SE CONTRAMANDADO DE PRISÃO.
Retifique-se a classe processual para o procedimento adequado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão serve como ofício de informações em Habeas Corpus, devendo ser encaminhado ao gabinete da Excelentíssima Senhora Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda (2ª Câmara Crime, 2ª Turma), conforme solicitado em ID 470132683.
Valença/BA, data da assinatura digital.
DIOGO SOUZA COSTA JUIZ SUBSTITUTO Bianca Vieira Cardoso Bacharela em Direito -
30/10/2024 15:19
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/03/2026 14:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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30/10/2024 15:18
Expedição de decisão.
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29/10/2024 08:33
Juntada de contramandado - bnmp
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26/10/2024 11:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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24/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:06
Revogada a Prisão
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22/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 12:37
Expedição de ato ordinatório.
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16/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:08
Juntada de Petição de Documento_1
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07/10/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 07:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:38
Expedição de ato ordinatório.
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02/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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21/09/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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19/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:27
Expedição de ato ordinatório.
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16/09/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:32
Juntada de informação
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12/09/2024 13:30
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 17:46
Expedição de ato ordinatório.
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11/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:06
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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09/09/2024 21:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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09/09/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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04/09/2024 15:07
Juntada de informação
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04/09/2024 15:06
Expedição de decisão.
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04/09/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
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15/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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09/08/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 15:27
Expedição de decisão.
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06/08/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
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26/06/2024 07:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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