TJBA - 8001801-07.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 02:21
Decorrido prazo de STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO em 08/11/2024 23:59.
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14/03/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DECISÃO 8001801-07.2024.8.05.0243 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Seabra Autor: Domingos Brandao Dos Santos Advogado: Stimison Flammarion Oliveira Tarrão (OAB:BA41490) Reu: Elber - Vulgo "binho Advogado: Deborah Matos Santos (OAB:BA54527) Decisão: DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente é forçoso esclarecer que, apesar de ser uma prática forense, o pedido de reconsideração é uma figura jurídica inexistente no nosso sistema processual legal, bem como sendo incabível tal requerimento para ser alterada ou revogada uma decisão.
Conforme sistemática processual, a decisão interlocutória pode ser alterada, em regra, por manuseio do correto do recurso cabível, sendo possível no presente caso, a interposição de Recurso de agravo de instrumento.
Neste sentido, esclarece parcela doutrinária que, caso fosse alterada ou revogada a decisão por meio do excêntrico pedido de consideração, estaríamos confundindo este requerimento como se fosse um verdadeiro instrumento recursal.
Assim, é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO INTERNO - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO INSTITUTO.
Na inexistência jurídica do "instituto" do pedido de reconsideração, corre normalmente o prazo recursal, de modo que na sua inobservância será o recurso inadmitido. (TJ-MG - AGT: 10000170912174002 MG, Relator: Antônio Bispo, Julgamento: 05/03/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020).
Registra-se que a jurisprudência pátria entende que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração constante em petição.
Considerando a alegação de sobreposição da área objeto do presente litígio com a área disputada nos autos n. 8001812-07.2022.8.05.0243, determino a imediata reunião dos processos, para que sejam instruídos e sentenciados conjuntamente.
Da análise dos autos, não há como se concluir, nesse momento, acerca da sobreposição das áreas, fato que demandará a realização de prova pericial.
Assim, com base no Poder geral de cautela previsto na lei processual civil, determino, ainda, que o autor se abstenha de realizar qualquer modificação na área indicada na petição inicial, bem como qualquer espécie de benfeitorias, até ulterior decisão, sob pena de multa fixa de R$100.000,00 (cem mil reais).
Aguarde-se o decurso do prazo de defesa.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
02/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:04
Decorrido prazo de ELBER - VULGO "BINHO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:32
Decorrido prazo de ELBER - VULGO "BINHO em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 22:25
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 22:19
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 16:50
Juntada de Ofício
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09/08/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 09:34
Expedição de citação.
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18/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 22:55
Conclusos para decisão
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15/07/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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