TJBA - 0001648-09.2011.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:20
Baixa Definitiva
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27/11/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001648-09.2011.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Joelma Dias Da Silva Advogado: Caio Soares Silveira (OAB:BA31564) Reu: Anderson Glebson Aguiar Pereira Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001648-09.2011.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: JOELMA DIAS DA SILVA Advogado(s): CAIO SOARES SILVEIRA registrado(a) civilmente como CAIO SOARES SILVEIRA (OAB:BA31564) REU: ANDERSON GLEBSON AGUIAR PEREIRA Advogado(s): JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA18986) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, promovida por JOELMA DIAS DA SILVA em desfavor de ANDERSON GLEBSON AGUIAR PEREIRA.
Gratuidade deferida (Id 30856720).
Em decisão inicial fora concedida a liminar e designada audiência (Id 30856727).
Tentada a conciliação, êxito não se obteve conforme Termo de audiência acostado ao Id 30856740.
Verifico dos autos que, a parte autora intimada por seu advogado constituído, para se manifestar sobre o interesse em prosseguir com o feito, assim como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, quedou-se silente, conforme certificado no Id 30856746.
Ademais, conforme certidão acostada sob Id 412346135, a autora não foi encontrada no endereço constante dos autos.
Desta feita, considerando o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da presente ação e a inércia da parte autora, resta demonstrada, a falta de interesse no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o essencial.
Decido.
Verifico que, conforme certidões de Ids412346135 e 30856746, não houve qualquer impulso por iniciativa da parte autora em prosseguir com o feito, mantendo, portanto, silente, o que enseja a extinção e consequente arquivamento dos autos.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem efeito de resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem incidência de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caetité-BA, 24 de outubro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
24/10/2024 15:03
Expedição de intimação.
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24/10/2024 15:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/10/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 23:00
Expedição de intimação.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
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06/09/2020 07:55
Publicado Intimação em 04/08/2020.
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03/08/2020 08:33
Conclusos para decisão
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03/08/2020 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2019 02:15
Devolvidos os autos
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26/11/2018 10:58
CONCLUSÃO
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26/11/2018 10:53
DECURSO DE PRAZO
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05/11/2018 13:27
MERO EXPEDIENTE
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29/11/2011 15:00
CONCLUSÃO
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29/11/2011 13:24
AUDIÊNCIA
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11/11/2011 13:51
PETIÇÃO
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09/11/2011 09:32
AUDIÊNCIA
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08/11/2011 14:30
PETIÇÃO
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08/11/2011 14:14
DOCUMENTO
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24/10/2011 12:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/10/2011 10:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2011
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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