TJBA - 8013045-34.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 01:40
Mandado devolvido Negativamente
-
26/02/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8013045-34.2024.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Reu: Jose Marcos Silva Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8013045-34.2024.8.05.0274 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSE MARCOS SILVA SANTOS Vistos 1.- Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais, bem como, as custas da restrição RENAJUD (Código nº 91010 da Tabela de Custas, no valor de R$21,34), conforme art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 82 c/c 290 do CPC. 2.- Retire o sigilo do feito, tendo em vista que o mesmo não se amolda a nenhuma das exceções previstas no art. 189 do CPC 3.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 04 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
30/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:22
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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