TJBA - 0080025-85.2000.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 19:56
Decorrido prazo de ILUMATIC S A ILUMINACAO E ELETROMETALURGICA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ILUMATIC S A ILUMINACAO E ELETROMETALURGICA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 21:11
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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07/11/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0080025-85.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ilumatic S A Iluminacao E Eletrometalurgica Advogado: Ursulino Dos Santos Isidoro (OAB:SP19068) Advogado: Cleidemar Rezende Isidoro (OAB:SP46816) Advogado: Jenkins Barbosa Dos Santos (OAB:SP156664) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0080025-85.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ILUMATIC S A ILUMINACAO E ELETROMETALURGICA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: URSULINO DOS SANTOS ISIDORO, CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO, JENKINS BARBOSA DOS SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por AUTOR: ILUMATIC S A ILUMINACAO E ELETROMETALURGICA , identificado(a) e representado(a), em face de REU: ESTADO DA BAHIA igualmente identificado(a), na qual a parte autora objetiva o quanto lançado na vestibular.
Devidamente intimada para impulsionar o feito, a parte executada não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ajuizada há vários anos, sendo a última manifestação da parte autora é datada de mais de 5 anos.
Após intimação para a manifestação de interesse no prosseguimento do feito, quedou-se silente a parte autora.
Tal situação dá ensejo à extinção processual, sendo este o entendimento pacífico dos Tribunais.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC.
Deixando a parte autora de dar andamento ao feito, após sua intimação pessoal, este há de ser extinto, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC”. (TJ-MG - AC: 10335150020972001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/11/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2017). “MANDADO DE SEGURANÇA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEAR OS AUTOS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA”. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Processo: 0000892-30.2018.8.05.9000, Relator(a): Juíza Conv.
Maria Auxiliadora Sobral Leite, Publicado em: 12/09/2018) Por conseguinte, deixando a autora, devidamente intimada, de realizar os atos necessários ao bom andamento processual, se mostra impositiva a extinção da presente ação.
Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III, do CPC/15.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de novembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 11:12
Expedição de sentença.
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01/11/2024 08:02
Expedição de sentença.
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01/11/2024 08:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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31/12/2023 21:09
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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31/12/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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01/12/2023 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:10
Expedição de despacho.
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16/11/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:55
Conclusos para despacho
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27/10/2022 05:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/07/2013 00:00
Publicação
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23/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2013 00:00
Mero expediente
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06/06/2013 00:00
Mero expediente
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21/02/2008 12:11
Autos - conclusos
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21/02/2008 00:00
Concluso para Despacho
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13/12/2007 17:13
Autos - devolvidos ao cartorio
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12/12/2007 11:22
Carga ao advogado
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10/12/2007 11:28
Publicado no dpj
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06/12/2007 20:09
Publicado pelo dpj
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06/12/2007 12:33
Enviado para publicação no dpj
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13/08/2007 12:53
Autos - conclusos
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25/07/2007 17:56
Autos - devolvidos ao cartorio
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05/06/2007 17:36
Carga ao advogado
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31/05/2007 12:58
Mandado - juntado
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30/05/2007 16:42
Mandado - devolvido ao cartório
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11/05/2007 16:48
Mandado - entregue ao oficial
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03/05/2007 17:25
Publicado no dpj
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02/05/2007 19:49
Publicado pelo dpj
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02/05/2007 16:42
Enviado para publicação no dpj
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16/10/2000 13:58
Autos - conclusos
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14/09/2000 08:24
Publicado no dpj
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21/08/2000 15:48
Autos - conclusos
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18/08/2000 15:04
Processo redistribuido
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18/08/2000 10:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2000
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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