TJBA - 8006680-65.2019.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 15:14
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:53
Decorrido prazo de SANDRA SANTOS NAZARETH em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:04
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 22:42
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
07/11/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8006680-65.2019.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Sandra Santos Nazareth Requerido: Municipio De Ilheus Requerido: Associacao Profissional Das Empresas De Transporte De Passageiros De Ilheus/ba - Atranspi.
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Requerido: Secretaria De Assistência Social De Ilhéus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8006680-65.2019.8.05.0103 INTERESSADO: SANDRA SANTOS NAZARETH INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS REQUERIDO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI.
Vistos, etc.
Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei 12.153/09.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida pela autora, assistida pela Defensoria Pública, em face do Município de Ilhéus, todos devidamente qualificados nos autos.
O réu apresentou contestação.
Este Juízo deferiu a antecipação de tutela.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram-me conclusos.
Relatados, passo à fundamentação e DECISUM.
Precipuamente, insta salientar que é cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disciplinado pelo artigo 355, I, do CPC, em virtude da análise de suficiência das alegações e documentos juntados aos autos para resolver os fatos demandados.
DO MÉRITO Adentrando ao mérito da demanda, verifica-se que a parte autora ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, alegando ser deficiente, requerendo a concessão imediata do benefício à gratuidade no transporte coletivo urbano para si e para o acompanhante, em virtude de ser portadora de spondilartrose lombar, Discopatia degenerativa lombar, Protrusão discal posterior em L2/L3 tocando a face anterior do saco dural com lombociatalgi, artrose dos joelhos, quadril. e pés, Esporão do calcâneo, Tendinopatia do ombro com dor e limitações dos movimento, com uma incapacidade total e permanente, necessitando de terceiros para se locomover, conforme relatório médico; Da análise dos autos, observo que há documentos que comprovam a ocorrência da citada doença, conforme laudos médicos, atestada por médico pertencente à rede pública de saúde, informando que a parte autora é portadora da referida moléstia.
Por conseguinte, não pode o réu negar os benefícios do transporte coletivo ao requerente, sob qualquer justificativa, tendo em vista o dever constitucional de garantir o direito à saúde, de forma absoluta, não podendo questionar o seu estado de saúde, já comprovado por diversos relatórios médicos acostados ao feito.
Outrossim, in casu, há evidente possibilidade de ocorrer graves danos à saúde do pleiteante, caracterizando-se uma das situações especialíssimas que enseja a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que é obrigação do Poder Público fornecer ao portador de deficiência, sujeito a tratamento específico, meio de transporte adequado que lhe garanta a preservação de sua integridade física e psíquica, bem como de garantir a realização de seu tratamento.
Nos termos do art. 203, IV, da Constituição Federal, “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (…) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”.
Outrossim, dispõe a Lei n° 7.853/89, em seu artigo 2°, caput, que "ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive os direitos à educação, à saúde, ao trabalho (...) e de outros que propiciem seu bem-estar pessoal".
Anota-se, por oportuno, que nos termos do artigo 30, V, da Constituição Federal, compete aos municípios "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.
Assim, a responsabilidade do Município, enquanto pessoa jurídica de direito público, é inafastável, uma vez que cabe ao Poder Público Municipal o implemento das medidas necessárias para que pessoas portadoras de deficiência possam usufruir dos direitos assegurados pela Constituição Federal e por normas infraconstitucionais pertinentes à matéria.
De outro lado, o Judiciário admite que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos, segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Todavia, não se pode anuir com o descumprimento da Constituição Federal e das normas infraconstitucionais, que garantem a todos, inclusive aos hipossuficientes, meios para a promoção de sua saúde e integração ao meio social onde vivem, incluídos aí o direito ao transporte, dentre outros.
A responsabilidade do Poder Público de dar atendimento à parte autora encontra-se disposta no artigo 196 da CF, que determina que a saúde "é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Assim sendo, com base em todas as considerações, constata-se que a requerente merece o acesso gratuito ao transporte coletivo, disponibilizado da forma adequada, em sintonia com as necessidades especiais inerentes à sua condição.
Neste aspecto, verifica-se, ainda, a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado pela parte autora, a exemplo da Lei Municipal nº 2.939/01, que dispõe, no seu art. 1º: “Fica assegurado o direito à gratuidade no serviço de transporte coletivo do município de Ilhéus a todas as pessoas portadoras de deficiência física e ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente e que as tornem incapacitadas a qualquer atividade laborativa.(Grifei)” Ratificando o quanto expendido, o Decreto Federal nº 3.298/99, em seu artigo 3º, inciso I, dispõe: Art. 3º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Portanto, constata-se que é imprescindível a autora o fornecimento da gratuidade do transporte coletivo, para que possa se locomover para ter acesso ao tratamento de saúde, do qual necessita, a fim de ter a possibilidade de uma vida digna ou até mesmo para o não agravamento da sua doença.
Sobre o tema em comento, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pessoa hipossuficiente e portadora de sequelas de AVC Necessidade de transporte especializado para tratamentos regulares na AACD, além de tratamento neurológico, fisioterápico e cardiológico Obrigação do Município Direito fundamental ao fornecimento gratuito de transporte para realização de tratamento Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF Princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração não violados - Limitação orçamentária e teoria da reserva do possível Teses afastadas Cominação de multa, em obrigação imposta a ente público Viabilidade RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação. 1.
Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, transporte para tratamentos necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). 2.
Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. 3. É viável a cominação de multa, a título de astreinte, ao Poder Público, em obrigação que lhe é imposta por sentença. (TJ-SP - APL: 00015275720118260533 SP 0001527-57.2011.8.26.0533, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 24/09/2013, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2013) TRANSPORTE COLETIVO.
PASSE LIVRE.
PESSOA IDOSA. 1 - AOS MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS FICA ASSEGURADA A GRATUIDADE DOS TRANSPORTES COLETIVOS PÚBLICOS URBANOS E SEMI-URBANOS, EXCETO NOS SERVIÇOS SELETIVOS E ESPECIAIS, QUANDO PRESTADOS PARALELAMENTE AOS SERVIÇOS REGULARES (L. 10.741/03, ART. 39). 2 - EMBORA AS DOENÇAS DO PASSAGEIRO NÃO SEJAM PREVISTAS EXPRESSAMENTE NO ART. 1º DA L. 566/93 – LEI QUE CONCEDE TRANSPORTE GRATUITO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL OU MENTAL NO DISTRITO FEDERAL – SE HÁ LAUDO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE RECONHECENDO A DEFICIÊNCIA FÍSICA, DEVE SER ASSEGURADO O PASSE LIVRE, SOBRETUDO SE JÁ HAVIA SIDO CONCEDIDO PELO DFTRANS EM PERÍODO ANTERIOR. 3 - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1288-98 DF 0012978-52.2014.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 23/07/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2014 .
Pág.: 279) Repise-se, ainda, que às pessoas carentes e portadoras de moléstia grave deve ser sempre assegurado o fornecimento dos medicamentos, materiais e tratamentos necessários, bem como sua locomoção, como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir a todos o acesso igualitário aos serviços de saúde.
A negativa ao acesso igualitário ofende o princípio constitucional da isonomia, e, assim, não há dúvidas de que neste caso o transporte adequado para o tratamento deve ser imediato e pelo tempo necessário, ou seja, enquanto perdurar a enfermidade.
Com efeito, a hipossuficiência do requerente restou devidamente demonstrada pelos documentos carreados na inicial, bem como por estar assistido pela Defensoria Pública Estadual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC e com arrimo nas multimencionadas referências legislativas, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, confirmando todas as decisões interlocutórias exaradas nestes autos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, ser independente do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
01/11/2024 08:06
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:06
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 22:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/08/2024 09:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 08/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
16/06/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
14/06/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 14:18
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 14:18
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 14:16
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 14:16
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:10
Decorrido prazo de SANDRA SANTOS NAZARETH em 06/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
28/11/2023 13:23
Expedição de intimação.
-
28/11/2023 13:22
Expedição de intimação.
-
28/11/2023 13:21
Expedição de intimação.
-
27/11/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/02/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 10:15
Expedição de intimação via Sistema.
-
09/02/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 10:29
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000951-85.2014.8.05.0099
Ivani dos Santos Oliveira
Ato da Prefeita Municipal de Morpara, Sr...
Advogado: Vanessa Arapiraca Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2014 08:29
Processo nº 0503206-74.2018.8.05.0274
Priscila Santos Albarran
Tiago Souza Silva
Advogado: Jose Carlos Melo Miranda de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2018 07:31
Processo nº 0000044-35.1992.8.05.0147
Banco do Brasil S/A
Adao Alves do Nascimento
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/1992 00:00
Processo nº 8004985-90.2024.8.05.0074
Jose Bispo dos Santos Filho
Banco Pan S.A
Advogado: Armando Nogueira Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2024 13:19
Processo nº 8000900-13.2024.8.05.0090
Vera Nubia Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2024 12:22