TJBA - 8002025-55.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:39
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:53
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 15/05/2025 23:59.
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03/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:21
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 15:14
Expedição de intimação.
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01/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:57
Expedição de intimação.
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01/04/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:31
Expedição de intimação.
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21/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:29
Juntada de informação
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18/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:45
Expedição de intimação.
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21/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:39
Expedição de intimação.
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03/12/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002025-55.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Joselane Santos De Jesus Lima Advogado: Adilson Nunes Rocha (OAB:BA59561) Reu: Municipio De Cairu Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002025-55.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: JOSELANE SANTOS DE JESUS LIMA Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA (OAB:BA59561) REU: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO registrado(a) civilmente como CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO (OAB:BA27593) DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL INSALUBRIDADE c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por JOSELANE SANTOS DE JESUS LIMA em face do MUNICÍPIO DE CAIRU, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A tutela de evidência foi concedida no ID. 443319761, determinando a implementação do adicional de insalubridade no importe de 30% (trinta por cento), em observância ao montante estabelecido no art. 109 do Estatuto do Servidor Público do Município de Cairu.
Realizada audiência de conciliação no ID. 453416686.
Ao contestar o feito no ID. 459217702, a parte ré pugnou pela imediata suspensão dos efeitos da tutela de evidência concedida, sob a alegação de ausência dos requisitos, apontando que o adicional de insalubridade exige perícia técnica e que há omissão da legislação municipal no que se refere a aplicação do disposto na NR-15.
Para mais, informa que o art. 9º da Lei Municipal nº 089/1998 foi alterado pela Lei Complementar nº 737 de 10/04/2024, passando a prever a classificação da insalubridade nos graus máximo, médio e mínimo em 30%, 20% e 10%.
Juntou documentos.
Réplica no ID. 468725165.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
PASSO A SANEAR O FEITO.
Compulsando os autos, verifico que não foram suscitadas preliminares, contudo, há questões prejudiciais a serem apreciadas, de modo que passo a sanear e organizar o processo, resolvendo as questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Em sua contestação a parte ré pugnou pela suspensão dos efeitos da tutela de evidência.
Pois bem, passo a análise e saneamento desta.
DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR A parte ré, na contestação de ID. 459217702, requereu a imediata suspensão dos efeitos da liminar deferida na decisão de ID. 443319761, sustentando que, ao caso em tela, não se aplicaria o instituto da tutela de evidência, e que não se encontram presentes quaisquer dos requisitos do rol taxativo da legislação, bem como que a concessão da liminar contra o município, principalmente em matéria que versa sobre aumento de pagamento a servidor público, impacta fatalmente o orçamento municipal.
A decisão proferida no ID. 443319761 fora categórica em demonstrar a possibilidade de deferimento da tutela de evidência em face da Fazenda Pública, bem como em analisar e reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão in casu.
No tocante ao impacto ao orçamento municipal, em que pese exista a possibilidade da suspensão de decisão liminar quando passível de gerar lesão à ordem e economia públicas em razão do efeito multiplicador da demanda, a parte ré limitou-se à alegação, não comprovando o impacto financeiro no orçamento municipal, mormente quando se sabe que a percepção do adicional de insalubridade é fruto de previsão legal normativa local.
Alegou ainda a parte ré, que houve modificação legislativa quanto ao pagamento do adicional de insalubridade no município de Cairu, com a alteração do art. 9º da Lei Municipal nº 089/1998 pela Lei Complementar nº 737 de 10/04/2024, passando a prever a classificação da insalubridade nos graus máximo, médio e mínimo, em 30%, 20% e 10%, ao invés de porcentagem fixa de 30% como era prevista na legislação anterior.
Nesse quesito, insta salientar que a petição inicial fora ajuizada em 29/04/2024 e a tutela de evidência concedida em 10/05/2024, portanto, em data posterior à modificação da Lei Municipal por meio da Lei Complementar nº 737 de 10/04/2024, logo assiste razão à parte ré ao peticionar pela revogação da medida liminar.
Por oportuno, registre-se que este Juízo determinou tão somente o ajuste do percentual, no importe correspondente ao estabelecido em lei, visto que o adicional já era pago à parte autora pela municipalidade, contudo em percentual a menor.
Sendo assim, diante dos fundamentos para a suspensão da liminar, DEFIRO o pedido da parte ré, e reconsidero a tutela de evidência concedida no ID. 443319761.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Oportunamente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida (artigo 385 do Código de Processo Civil).
Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, § 4° c/c 450, ambos do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (e-mail ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 01 de novembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
05/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:52
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:50
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
01/11/2024 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:08
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 09:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/07/2024 09:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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07/06/2024 19:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:55
Decorrido prazo de ADILSON NUNES ROCHA em 27/05/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:55
Decorrido prazo de ADILSON NUNES ROCHA em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 08:43
Decorrido prazo de ADILSON NUNES ROCHA em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:26
Expedição de citação.
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15/05/2024 16:25
Juntada de acesso aos autos
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15/05/2024 16:23
Expedição de intimação.
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15/05/2024 16:23
Expedição de intimação.
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15/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:20
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/07/2024 09:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
10/05/2024 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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