TJBA - 0000002-81.1999.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:50
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 0000002-81.1999.8.05.0230 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santo Estevão Parte Autora: Valdete Da Silva Souza Advogado: Vasti Dias De Souza (OAB:BA5808) Parte Re: Esteva Silva Souza Advogado: Reinaldo Copello De Cerqueira (OAB:BA3727) Parte Autora: Maria Da Silva Souza Advogado: Vasti Dias De Souza (OAB:BA5808) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 0000002-81.1999.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO PARTE AUTORA: VALDETE DA SILVA SOUZA, MARIA DA SILVA SOUZA Advogado do(a) PARTE AUTORA: VASTI DIAS DE SOUZA - BA5808 Advogado do(a) PARTE AUTORA: VASTI DIAS DE SOUZA - BA5808 PARTE RE: ESTEVA SILVA SOUZA [] § SENTENÇA § Trata-se de Ação de Reintegração de Posse.
No curso da ação o oficial de justiça certificou que deixou de realizar a intimação de MARIA DA SILVA SOUZA em razão da não localização da Autora no endereço informado e de tampouco ter obtido informações com moradores da região acerca do seu paradeiro (ID. 366243873).
Após, em razão de determinação de intimação da senhora VALDETE DA SILVA SOUZA para que se manifestasse acerca da certidão supracitada, o oficial de justiça deixou de dar cumprimento ao quanto determinado tendo em vista que a autora também não foi encontrada no endereço informado (ID. 427441878). É o relatório.
Decido.
Este Juízo oportunizou às Requerentes dar ao feito seu regular prosseguimento.
Contudo, permaneceram inertes, configurando abandono de causa.
Infrutíferas as tentativas de realização da intimação pessoal, tendo em vista a informação de que as requerentes se encontram em local incerto e não sabido, não tendo atualizado os respectivos endereços nos autos.
Não se pode prolongar ad eternum a tramitação da presente ação, premiando a desídia da parte autora, devendo ocorrer a extinção sem resolução do mérito, haja vista o não cumprimento das determinações judiciais pela parte autora, que abandonou a causa.
Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
III do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta A1 -
22/10/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 16:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/08/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 23:10
Decorrido prazo de VASTI DIAS DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 20:22
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
24/10/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 17:05
Expedição de despacho.
-
16/10/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 04:54
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 04:54
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:02
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
04/10/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SOUZA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:07
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA SOUZA em 03/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:12
Expedição de despacho.
-
28/08/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:19
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2023 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2023 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 22:51
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2020 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2020 08:16
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SOUZA em 21/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 00:09
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA SOUZA em 21/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 01:03
Decorrido prazo de ESTEVA SILVA SOUZA em 21/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 23:04
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2020 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2020 06:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2020.
-
17/03/2020 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2020 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2020 14:10
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
13/03/2020 14:04
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
13/03/2020 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 20:47
Devolvidos os autos
-
31/07/2019 14:52
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
21/06/2017 07:53
CONCLUSÃO
-
13/06/2017 16:13
CONCLUSÃO
-
29/07/2016 09:23
RECEBIMENTO
-
24/05/2016 07:55
CONCLUSÃO
-
24/05/2016 07:49
DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2016 12:49
DOCUMENTO
-
09/05/2016 15:32
RECEBIMENTO
-
13/04/2016 14:51
MANDADO
-
13/04/2016 14:50
MANDADO
-
13/04/2016 14:50
MANDADO
-
13/04/2016 14:50
MANDADO
-
13/04/2016 08:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/04/2016 10:33
MERO EXPEDIENTE
-
11/04/2016 12:47
MANDADO
-
11/04/2016 12:47
MANDADO
-
07/04/2016 13:38
CONCLUSÃO
-
07/04/2016 13:35
DOCUMENTO
-
01/02/2016 14:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/01/2016 15:16
MANDADO
-
27/01/2016 06:50
Ato ordinatório
-
26/01/2016 12:56
MERO EXPEDIENTE
-
07/01/2016 10:41
CONCLUSÃO
-
18/12/2015 13:21
MANDADO
-
18/12/2015 13:21
MANDADO
-
04/12/2015 13:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/09/2015 07:43
MANDADO
-
18/09/2015 10:17
MERO EXPEDIENTE
-
11/09/2015 15:13
CONCLUSÃO
-
04/11/2014 13:50
RECEBIMENTO
-
04/11/2014 10:43
Ato ordinatório
-
30/06/2014 15:59
CONCLUSÃO
-
13/09/2013 08:27
CONCLUSÃO
-
06/06/2013 10:09
CONCLUSÃO
-
20/03/2013 08:43
CONCLUSÃO
-
18/05/2011 14:48
CONCLUSÃO
-
09/05/2011 17:30
RECEBIMENTO
-
16/08/2010 10:03
CONCLUSÃO
-
11/12/2009 10:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/11/2009 15:08
CONCLUSÃO
-
13/11/2009 15:07
RECEBIMENTO
-
12/11/2008 12:57
RECEBIMENTO
-
07/11/2008 14:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/10/2008 12:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/1999
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003701-11.2022.8.05.0044
Municipio de Candeias
Waldemar Neves Uzeda
Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2022 23:37
Processo nº 8002754-34.2023.8.05.0201
Priscila Ferreira Teixeira
Municipio de Portoseguro/Ba
Advogado: Fernando Leo Pedroso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2024 15:49
Processo nº 8002754-34.2023.8.05.0201
Priscila Ferreira Teixeira
Municipio de Portoseguro/Ba
Advogado: Fernando Leo Pedroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2023 15:51
Processo nº 8044776-28.2023.8.05.0001
Facilite Prestacao de Servicos de Cadast...
Facilit. Correspondente LTDA
Advogado: Sergio Antonio Cemin Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2023 11:24
Processo nº 0000166-10.2012.8.05.0030
Brejoes Prefeitura
Juraci de Oliveira
Advogado: Tarcisio Biondi Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2018 09:51