TJBA - 0006512-97.2004.8.05.0113
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0006512-97.2004.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Itabuna Inventariante: Vitor Hugo Goes Ribeiro Advogado: Elisabeth Reis Souza Santos (OAB:BA11251) Inventariante: Tereza Cristina Ribeiro Estrela Advogado: Elisabeth Reis Souza Santos (OAB:BA11251) Inventariante: Leda Catarino Goes Ribeiro Advogado: Elisabeth Reis Souza Santos (OAB:BA11251) Requerido: Aurora Ribeiro De Goes Advogado: Jorge Wehbe Neme (OAB:BA3096) Advogado: Antonio Roberto De O.
Carvalho (OAB:BA4517) Terceiro Interessado: Graziele Passos Da Silva Estrela Advogado: Nayde Mercia Batista Rosa (OAB:BA66423) Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483) Advogado: Ruy Correa Soares (OAB:BA12569) Advogado: Ruy Correa Soares Junior (OAB:BA53448) Terceiro Interessado: Hosanah Jose Goes Ribeiro Advogado: Nayde Mercia Batista Rosa (OAB:BA66423) Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483) Advogado: Ruy Correa Soares (OAB:BA12569) Advogado: Ruy Correa Soares Junior (OAB:BA53448) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INVENTÁRIO n. 0006512-97.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INVENTARIANTE: Vitor Hugo Goes Ribeiro e outros (2) Advogado(s): ELISABETH REIS SOUZA SANTOS registrado(a) civilmente como ELISABETH REIS SOUZA SANTOS (OAB:BA11251) REQUERIDO: Aurora Ribeiro de Goes Advogado(s): JORGE WEHBE NEME (OAB:BA3096), ANTONIO ROBERTO DE O.
CARVALHO (OAB:BA4517) DESPACHO 1.
Trata-se de demanda ajuizada no ano de 1998 com o propósito de inventariar os bens deixados por AURORA RIBEIRO DE GÓES, tendo como herdeiros VITOR HUGO GOES RIBEIRO, TEREZA CRISTINA RIBIERO ESTRELA, LEDA CATARINO GOES RIBEIRO, NEUSA GOES RIBIEIRO, MARIA DE FATIMA GOES RIBEIRO FELIX, HOSANAH JOSE GOES RIBEIRO e DELITA ARAÚJO DIAS DA SILVA, esta última testamentária. 2.
No id 179916150, proferido despacho com determinação de juntada de: "a) o instrumento referido no art. 1.793 do Código Civil, com a observância das prescrições legais; b) certidões negativas atualizadas expedidas pelas fazendas municipal, estadual e nacional; c) declaração de inexistência de débito do espólio emitida pelo Banco do Nordeste do Brasil." 3.
Inobstante o despacho proferido, a inventariante no id 179916152, defendeu a possibilidade de deferimento da doação sem a observância das disposições contidas no art. 1.793 do Código Civil.
Além disso, informou que tanto as certidões negativas já haviam sido anexadas as autos, quanto o documento referente ao débito do espólio com o BNB, defendendo que o cumprimento de tais diligências não impedem a expedição do alvará requerido nos autos. 4.
No id 179916153, petição dando conta do falecimento da herdeira TEREZA CRISTINA RIBEIRO ESTRELA. 5.
Reiteração do pedido de expedição de alvará judicial, ids 179916155 e 179916158. 6.
Pedido de habilitação de Graziele Passos da Silva Estrela, José Gabriel Santos de Carvalho Estrela, Moises Satos de Carvalho Estrela e Sandra Cristina da Rocha Estrela Guedes, por substituição processual a qualidade de sucessores de José Gomes de Carvalho Estrela que era casado com Tereza Cristina Ribeiro Estrela, ids 179916210, 179916213 e 179916225. 7.
Pedido de habilitação de crédito formulado por HOSANAH JOSE GOES RIBEIRO em face do espólio de Aurora Ribeiro de Goes, id 179916230. 8.
Requerimento formulado por MARCO ANTONIO RIBEIRO ESTRELLA para habilitação, por substituição processual na qualidade de sucessor de José Gomes Carvalho Estrela e Tereza Cristina Ribeiro Estrela, id 179916238. 9.
No id 210856584, extinção do feito por abandono. 10.
Nos ids 215917468 e 215917471, embargos declaratórios opostos em face da sentença proferida. 11. É O RELATO DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS. 12.
De início, acolho os aclaratórios para TORNAR SEM EFEITO a sentença de extinção proferida no id 210856584. 13.
Compulsando os autos, verifico que o despacho de id 179916150 não fora cumprido pela inventariante sob a alegação de que toda documentação requerida pelo juízo já se encontrava acostada aos autos.
Ocorre que, diante do lapso temporal em que se arrasta o processo e que não pode ser atribuída ao Estado-juiz, uma vez que até a presente data sequer houve a apresentação de plano de partilha pelos interessados, faz-se necessária a juntada dos documentos sobreditos para que o juízo possa verificar a situação do acervo hereditário. 14.
No que concerne à doação em favor de outra herdeira e sobrinho, reitero a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 1.793 do Código Civil, com a devida autorização dos demais herdeiros. 15.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POSSESSÓRIOS - ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL - SITUAÇÃO DE FATO - NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 1793 do Código Civil (CC/02), a cessão de direito hereditário somente pode ocorrer quando se trata de bem sobre o qual não paire a indivisibilidade ou, caso contrário, desde que haja anuência de todos os herdeiros. - A posse de imóvel trata de situação de fato, pelo que imprescindível a prévia regularização do bem, a fim de que se possa proceder a transferência de direitos pretendida. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.114441-5/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da súmula em 01/10/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM - ÚNICO HERDEIRO - NECESSIDADE - CESSÃO DE DIREITO DA HERANÇA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - DÚVIDA QUANTO A PARTICIPAÇAO DE TODOS OS HERDEIROS NA LAVRATURA DA ESCRITURA - NECESIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS HERDEIROS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 659 do CPC, é possível a homologação, de plano pelo Juiz, do pedido de adjudicação, nos casos em que houver um único herdeiro.
Segundo o art. 1793 do CC, o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública, contudo é ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
In casu, não se constata qualquer autorização judicial para a cessão do direito do bem do espólio, tampouco se, de fato, houve a participação de todos os herdeiros na lavratura da escritura publica de cessão de direito hereditário apresentada, mostrando-se temerário reconhecer a agravante como única herdeira e, por conseguinte, expedir, de plano, a carta de adjudicação do bem imóvel em questão.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.104971-3/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 15/09/2021) 16.
Assim, DEVE a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias: a) JUNTAR as certidões fiscais atualizadas emitidas pelas fazendas públicas nacional, estadual e municipal. b) COLACIONAR o instrumento referido no art. 1.793 do Código Civil, com a observância das prescrições legais e devida autorização dos demais herdeiros. c) MANIFESTAR-SE sobre os pedidos de habilitação formulados nos ids 179916210, 179916213, 179916225 e 179916238. 17.
Quanto ao pedido de levantamento de parte do dinheiro depositado, INDEFIRO o requerimento formulado, uma vez que consta nos autos manifestação da fazenda pública estadual (id 179915923) e do BNB (id 179915956), dando conta da existência de débito do espólio, sem notícia acerca da quitação integral. 18.
Oficie ao Banco do Nordeste do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há débito em nome do falecido, devendo especificar, em caso positivo, o valor atualizado. 19.
O pedido de habilitação de crédito formulado por HOSANAH JOSE GOES RIBEIRO no id 179916230 deve observar as disposições do §1º do art. 642 do Código de Processo Civil. 20.
Publique-se.
ITABUNA/BA, 22 de julho de 2022.
ALYSSON FLORIANO JUIZ DE DIREITO -
09/09/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 13:11
Expedição de Ofício.
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08/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 04:58
Decorrido prazo de NAYDE MERCIA BATISTA ROSA em 04/08/2022 23:59.
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06/08/2022 11:02
Decorrido prazo de RUY CORREA SOARES JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
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06/08/2022 11:02
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DE O. CARVALHO em 04/08/2022 23:59.
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06/08/2022 11:02
Decorrido prazo de VANESSA SILVA DE ARAUJO em 04/08/2022 23:59.
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06/08/2022 11:02
Decorrido prazo de JORGE WEHBE NEME em 04/08/2022 23:59.
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06/08/2022 11:02
Decorrido prazo de ELISABETH REIS SOUZA SANTOS em 04/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 08:18
Decorrido prazo de ELISABETH REIS SOUZA SANTOS em 28/07/2022 23:59.
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30/07/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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30/07/2022 19:38
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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30/07/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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26/07/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2022 16:42
Juntada de Petição de embargos infringentes
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20/07/2022 09:19
Conclusos para decisão
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20/07/2022 09:18
Desentranhado o documento
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20/07/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2022 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2022 12:52
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
16/07/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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16/07/2022 12:52
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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12/07/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 22:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/03/2022 08:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
-
06/03/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
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22/02/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
16/12/2021 00:00
Petição
-
23/11/2021 00:00
Petição
-
18/11/2021 00:00
Petição
-
17/11/2021 00:00
Petição
-
11/11/2021 00:00
Publicação
-
11/11/2021 00:00
Petição
-
07/11/2021 00:00
Mero expediente
-
26/10/2021 00:00
Petição
-
02/09/2021 00:00
Petição
-
01/09/2021 00:00
Petição
-
02/08/2021 00:00
Petição
-
09/07/2021 00:00
Petição
-
07/04/2021 00:00
Petição
-
07/04/2021 00:00
Petição
-
15/01/2021 00:00
Petição
-
04/11/2020 00:00
Petição
-
01/07/2020 00:00
Petição
-
20/05/2020 00:00
Publicação
-
15/05/2020 00:00
Mero expediente
-
09/04/2020 00:00
Petição
-
13/03/2020 00:00
Petição
-
04/03/2020 00:00
Petição
-
16/07/2019 00:00
Petição
-
23/04/2019 00:00
Petição
-
23/04/2019 00:00
Petição
-
25/03/2019 00:00
Petição
-
18/10/2018 00:00
Petição
-
20/09/2018 00:00
Publicação
-
18/09/2018 00:00
Mero expediente
-
05/09/2018 00:00
Petição
-
04/08/2018 00:00
Publicação
-
31/07/2018 00:00
Petição
-
27/07/2018 00:00
Liminar
-
22/05/2018 00:00
Petição
-
21/02/2018 00:00
Petição
-
28/09/2017 00:00
Petição
-
19/09/2017 00:00
Petição
-
30/07/2017 00:00
Petição
-
29/07/2017 00:00
Petição
-
21/06/2017 00:00
Petição
-
21/06/2017 00:00
Petição
-
27/05/2017 00:00
Publicação
-
19/05/2017 00:00
Petição
-
04/10/2016 00:00
Petição
-
27/09/2016 00:00
Petição
-
14/09/2016 00:00
Recebimento
-
13/04/2016 00:00
Publicação
-
21/03/2016 00:00
Recebimento
-
02/02/2016 00:00
Recebimento
-
13/11/2014 00:00
Remessa
-
12/11/2014 00:00
Remessa
-
09/10/2014 00:00
Remessa
-
18/07/2014 00:00
Petição
-
16/07/2014 00:00
Recebimento
-
28/04/2014 00:00
Recebimento
-
28/04/2014 00:00
Mero expediente
-
27/03/2014 00:00
Recebimento
-
21/03/2014 00:00
Recebimento
-
17/03/2014 00:00
Recebimento
-
27/02/2014 00:00
Recebimento
-
01/11/2013 00:00
Recebimento
-
14/05/2013 00:00
Recebimento
-
03/10/2012 17:06
Entrega em carga/vista
-
03/10/2012 16:44
Protocolo de Petição
-
17/09/2012 08:34
Entrega em carga/vista
-
31/07/2012 10:58
Remessa
-
17/07/2012 14:57
Mero expediente
-
06/07/2012 17:43
Remessa
-
26/03/2012 17:22
Protocolo de Petição
-
24/02/2012 16:21
Remessa
-
10/02/2012 11:34
Conclusão
-
01/02/2012 17:47
Entrega em carga/vista
-
18/11/2011 09:52
Remessa
-
17/11/2011 14:45
Mero expediente
-
10/11/2011 15:10
Remessa
-
10/05/2011 14:03
Remessa
-
10/08/2010 16:31
Recebimento
-
23/07/2010 17:13
Remessa
-
17/06/2010 14:23
Protocolo de Petição
-
23/04/2010 14:40
Protocolo de Petição
-
31/03/2010 14:14
Protocolo de Petição
-
24/11/2009 15:29
Protocolo de Petição
-
08/10/2009 11:41
Protocolo de Petição
-
29/09/2009 09:47
Entrega em carga/vista
-
20/08/2009 08:45
Recebimento
-
07/08/2009 09:14
Recebimento
-
30/07/2009 09:44
Conclusão
-
18/06/2009 08:16
Remessa
-
04/06/2009 10:14
Remessa
-
04/06/2009 10:13
Recebimento
-
27/05/2009 09:17
Entrega em carga/vista
-
18/05/2009 15:24
Remessa
-
13/04/2009 18:17
Remessa
-
24/03/2009 18:23
Conclusão
-
06/02/2009 16:08
Redistribuição
-
06/02/2009 14:22
Redistribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2004
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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