TJBA - 8183020-68.2022.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 21:14
Juntada de Certidão óbito
-
17/05/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
-
13/03/2025 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2025 13:14
Declarada incompetência
-
11/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 17:45
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 05:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:52
Decorrido prazo de WANDA DE MATTOS E ALMEIDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:52
Decorrido prazo de PLANSERV em 14/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 15:17
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
10/08/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
08/08/2024 18:00
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 14:52
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:00
Juntada de Informações prestadas
-
31/07/2024 17:37
Expedição de despacho.
-
31/07/2024 16:25
Não recebido o recurso de WANDA DE MATTOS E ALMEIDA - CPF: *55.***.*13-34 (AUTOR).
-
29/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:23
Expedição de decisão.
-
06/06/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 13:28
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:58
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 09:30
Expedição de intimação.
-
16/01/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2023 00:52
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
24/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
-
08/12/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 23:00
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
01/11/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 18:23
Juntada de informação
-
24/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 14:03
Outras Decisões
-
09/10/2023 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:14
Juntada de Decisão
-
05/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:40
Expedição de despacho.
-
04/09/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:28
Decorrido prazo de WANDA DE MATTOS E ALMEIDA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:26
Decorrido prazo de WANDA DE MATTOS E ALMEIDA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:04
Decorrido prazo de WANDA DE MATTOS E ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:04
Decorrido prazo de WANDA DE MATTOS E ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:04
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
15/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
12/07/2023 14:41
Expedição de despacho.
-
12/07/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 23:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 10:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/04/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 18:29
Decorrido prazo de WANDA DE MATTOS E ALMEIDA em 07/02/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 05:00
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
24/03/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/03/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 15:36
Publicado Despacho em 13/01/2023.
-
04/03/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
02/03/2023 10:23
Juntada de parecer
-
01/03/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:33
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
24/02/2023 15:48
Expedição de intimação.
-
24/02/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 23:23
Mandado devolvido Positivamente
-
13/02/2023 13:29
Juntada de informação
-
13/02/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:41
Expedição de decisão.
-
13/02/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 18:48
Outras Decisões
-
09/02/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8183020-68.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wanda De Mattos E Almeida Advogado: Tiana Camardelli Matos (OAB:BA14767) Advogado: Lais Da Costa Tourinho (OAB:BA24024) Advogado: Mariana Tourinho Stolze Matos (OAB:BA35780) Curador: Leylla Marcia De Mattos E Almeida (OAB:BA11590) Curador: Leylla Marcia De Mattos E Almeida Reu: Planserv Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8183020-68.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: WANDA DE MATTOS E ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: TIANA CAMARDELLI MATOS, LAIS DA COSTA TOURINHO, MARIANA TOURINHO STOLZE MATOS RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO WANDA DE MATTOS E ALMEIDA, neste ato representada por sua curadora LEYLLA MÁRCIA DE MATTOS E ALMEIDA, ajuizou a presente ação, sob a classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, contra o ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Alega a parte autora estar acometida de hemorragia intraparenquimatose secundária em razão de queda severa sofrida, além de ser portadora de Alzheimer.
Os profissionais médicos que lhe acompanham, recomendaram o serviço de home care com fisioterapia e fonoaudiologia, além de medicamentos para Alzheimer e outros necessários.
Almeja tutela jurisdicional para garantia do direito constitucional à saúde, diante da inércia do Planserv em fornecer-lhe a assistência requerida.
Juntado parecer médico do NATJUS (Id. 352449663), que versa sobre o caso em tela.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado e o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Necessário esclarecer que dada a própria urgência da medida pleiteada não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
No caso em tela, a probabilidade do direito pleiteado se manifesta através da documentação apresentada pela parte autora, a qual junta, initio litis, relatórios médicos atestando a necessidade da demandada fornecer a assistência domiciliar prescrita pelo profissional médico que a acompanha (ID. 340902204, 340902205), fundamental para garantia de sua saúde e integridade física.
Nesse sentido, o parecer do NATJUS foi favorável a autora, concluindo que há pertinência temática entre o pedido de atenção domiciliar e o quadro clínico aduzido.
Quanto ao perigo de dano, in casu, o fundado receio de ineficácia do provimento se consubstancia nos relatórios médicos acostados aos autos que atestam a necessidade dos cuidados requeridos pelos médicos para melhor evolução do quadro de saúde do autor.
Logo, em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora se encontra numa condição de saúde delicada, que de certo não se ajusta a inafastável demora no julgamento da lide.
Nesse diapasão, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em diversas oportunidade externou o seu entendimento acerca do quadro em tela, como é possível constatar em seus julgados a serem transcritos: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PLANSERV.
ATENDIMENTO HOME CARE.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA.
SÚMULA Nº 12 DO TJBA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa pois, diante de matéria de pouca complexidade e entendendo o julgador que os autos se encontram devidamente instruídos, há o cabimento do julgamento no estado em que se encontra o feito, em razão do princípio do livre convencimento do magistrado.
Este Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura de internação domiciliar, o home care, por plano de saúde, mormente quando há indicação para o tratamento nos relatórios médicos, descabendo ao PLANSERV deliberar sobre a melhor conduta médica a ser adotada.
In casu, trata-se de paciente idosa, com mais de 100 anos de idade, dependente da nutrição parental total, fazendo uso de oxigenoterapia, fisioterapia e medicações subcutâneas, o que extrapola o simples cuidado domiciliar, a ser dispensado pela família.
Nega-se provimento ao Apelo da parte autora, pois, a ausência de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública encontra amparo na Súmula 421 do STJ, que foi consagrada após o julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos.
RECURSOS IMPROVIDOS. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0810352-98.2015.8.05.0080, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2018) (TJ-BA - APL: 08103529820158050080, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2018) (grifo aditado) DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PLANSERV.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PACIENTE ACOMETIDO POR GRAVE QUADRO DE SAÚDE.
CARCINOMA DE LARINGE, EM RADIOTERAPIA, DRC ESTÁGIO 5D, EM DIÁLISE PERITONEAL.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO HOME CARE.
APRESENTAÇÃO DE ÓBICES, PELO PLANO, PARA AUTORIZAR E MANTER O INTERNAMENTO DOMICILIAR.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
SÚMULA 12 DO TJ-BA.
APLICAÇÃO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300439-55.2012.8.05.0113, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 12/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 03004395520128050113, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PLANSERV.
RECUSA EM AUTORIZAR SERVIÇO DE HOME CARE.
EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR.
PACIENTE IDOSA E COM QUADRO DE SAÚDE DELICADO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - AI: 00022725920178050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2017) Além dos julgados supracitados, o TJBA possui entendimento sumulado relacionado a assistência domiciliar, in verbis: Súmula nº 12 Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.
Ex positis, evidenciada a probabilidade do direito e havendo fundado receio de dano irreparável, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu forneça a prestação do serviço de Home Care com fisioterapia e fonoaudiologia, além de medicamentos para Alzheimer e outros necessários, nos termos dos relatórios médicos anexados.
Prazo máximo de 10 (dez) dias para cumprimento, em caráter de urgência, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo legal.
Intime-se a parte autora através de seu patrono.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 18 de janeiro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
18/01/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 16:52
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 13:51
Juntada de parecer
-
16/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 19:00
Juntada de informação
-
11/01/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001802-51.2022.8.05.0149
Jacira Araujo Martins
Banco Bmg SA
Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2022 15:02
Processo nº 8001618-06.2022.8.05.0114
Carolina Mercedes Hernandez Paillacan
Advogado: Felipe SA Barretto Paraizo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2022 09:17
Processo nº 8001646-63.2022.8.05.0149
Amado Pedreira de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2022 16:08
Processo nº 8001625-87.2022.8.05.0149
Pedro Rocha da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2022 11:24
Processo nº 8001907-88.2022.8.05.0032
Companhia de Gas da Bahia
Cledia de Souza Soares
Advogado: Walterio Oliveira Teixeira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2022 17:40