TJBA - 8001802-51.2022.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 02:00
Decorrido prazo de ANGELO FREDERICO BATISTA LIMA em 08/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:00
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 08/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:06
Baixa Definitiva
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13/02/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 13:06
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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25/01/2023 19:10
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 13:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2022 23:59.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001802-51.2022.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Jacira Araujo Martins Registrado(a) Civilmente Como Jacira Araujo Martins Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Advogado: Angelo Frederico Batista Lima (OAB:BA24118) Intimação: SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099.
Embora devidamente intimada, por intimação direcionada a sua advogada, a parte demandante deixou de comparecer à audiência.
Pese embora a existência dos princípios da Celeridade, Informalidade e Economia Processual, a nortear o procedimento dos Juizados Especiais, é obrigação do demandante comparecer pessoalmente a todos os atos processuais.
Ao deixar de fazê-lo, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, como determina o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Ao optar pelo procedimento mais célere da Lei 9.099/95, a parte evidentemente deve cumprir a exigência legal de sua presença física em todos os atos.
Sendo assim, considerando que a parte autora deixou de comparecer à audiência, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente processo (nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95) e determino em sequência o seu arquivamento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas (Enunciado 28 do FONAJE), observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, uma vez que defiro à requerente a gratuidade de justiça.
P.R.I.
Lapão, data da assinatura digital.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza Substituta -
21/01/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 11:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/01/2023 21:09
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 16/11/2022 23:59.
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02/01/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 00:38
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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28/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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01/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:11
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 01/12/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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01/12/2022 03:50
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2022 01:45
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2022 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 08:58
Expedição de intimação.
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24/10/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 15:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 15:04
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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21/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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