TJBA - 8001625-87.2022.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 02:00
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 08/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:00
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 08/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:39
Baixa Definitiva
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13/02/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 13:39
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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25/01/2023 19:11
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001625-87.2022.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Pedro Rocha Da Silva Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: SENTENÇA (...) Ante o exposto, sugiro que a ação seja JULGADA IMPROCEDENTE para: 1.
Indeferir os pedidos formulados na inicial, pois evidenciadas a existência e a regularidade da contratação; 2.
Considerar prejudicado o pedido contraposto; 3.
Indeferir o pedido de condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Em caso de eventual recurso, sendo certificada a tempestividade, este fica recebido no efeito meramente devolutivo.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, o projeto de sentença supra, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza Substituta -
21/01/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
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22/12/2022 22:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/12/2022 23:59.
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24/11/2022 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2022 14:56
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 14:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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09/11/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 07:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 20:37
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 10/10/2022 23:59.
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18/10/2022 20:37
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 10/10/2022 23:59.
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24/09/2022 21:40
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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24/09/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 08:51
Expedição de intimação.
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22/09/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:30
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 14:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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21/09/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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