TJBA - 8003292-77.2024.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:53
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 07/04/2025 23:59.
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09/06/2025 19:23
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:57
Expedição de sentença.
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14/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:39
Expedição de sentença.
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15/02/2025 03:51
Decorrido prazo de UBIRAJARA RODRIGUES GOMES em 05/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:51
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS GOMES em 05/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:51
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 05/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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13/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA 8003292-77.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Ubirajara Rodrigues Gomes Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Autor: Daniela Dos Santos Gomes Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003292-77.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: UBIRAJARA RODRIGUES GOMES e outros Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA (OAB:BA39950) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação. 2.1 MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a Parte Autora afirma que foi surpreendida com desconto indevido em sua conta.
A parte Ré informou que a parte Autora espontaneamente, procurou pela filiação com vistas a se efetivar como seu associado.
No intuito de afastar a pretensão autoral, a parte Ré juntou à sua contestação termo de filiação, autorização de descontos, selfie e documentos pessoais da parte Autora.
Tais provas, robustas e harmoniosas entre si, comprovam a filiação e a legalidade dos descontos.
Sendo assim, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada, mesmo porque, as provas dos autos demonstram que os débitos são devidos, agindo o réu no exercício do seu direito a efetuar os descontos.
Desta forma, tem-se que os documentos supramencionados desconstituem o direito vindicado pela Autora, à medida que comprovam que esta voluntariamente se filiou à requerida.
Ressalta-se que eventual defeito no negócio jurídico (vício de consentimento: erro, dolo ou coação) deveria ter sido provado pela Parte Autora.
A inicial não traz nenhuma prova nesse sentido.
Nesse contexto, conclui-se que a empresa, se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, pois trouxe aos autos comprovação da relação jurídica entre as partes.
Assim, diante das razões expostas e da documentação supramencionada, entende-se que não há falar em ato ilícito por parte da ré, o que afasta a responsabilidade pretendida, 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetem-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Cruz das Almas- BA, datada e assinada digitalmente Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
17/01/2025 11:18
Expedição de intimação.
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17/01/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 01:56
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:56
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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18/11/2024 01:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 08/11/2024 15:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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08/11/2024 20:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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08/11/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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07/11/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8003292-77.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Ubirajara Rodrigues Gomes Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Autor: Daniela Dos Santos Gomes Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003292-77.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: UBIRAJARA RODRIGUES GOMES e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos e examinados.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação para o primeiro dia livre da pauta, obedecendo-se o prazo de 15 (quinze) dias (art. 16 da Lei 9.099/95).
Ressalto que é obrigatória a presença da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A sua ausência implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a que o seu não comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento importará a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Fica, desde já, autorizada a citação e intimação por meio de contato telefônico ou mensagem instantânea de aplicativo (Whatsapp).
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência (Enunciado 10 FONAJE).
Ausente o réu ou recusando-se este a participar da tentativa de conciliação deverão os autos retornarem conclusos para que seja proferida sentença pelo(a) juiz(a) leiga deste juízo.
Conforme artigo 27 e seguintes referida lei, não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa, sendo realizada a instrução do feito.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, entendo por apreciá-lo por ocasião de emissão de sentença, sobretudo em razão da incidência da gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição no âmbito dos juizados especiais, aspecto que não trará prejuízo à tramitação da causa.
Por outro lado, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando-se a situação de hipossuficiência da parte autora frente a parte requerida (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito -
31/10/2024 13:19
Expedição de intimação.
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31/10/2024 13:18
Juntada de mandado
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31/10/2024 13:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 08/11/2024 15:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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31/10/2024 13:13
Expedição de intimação.
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13/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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