TJBA - 0000576-91.2016.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:20
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:23
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI-BAHIA em 04/12/2024 23:59.
-
11/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 0000576-91.2016.8.05.0268 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Urandi Autor: Lucidalva Da Silva Lima Soares Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Reu: Municipio De Urandi-bahia Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821) Advogado: Analice Soares De Souza Santos (OAB:BA54273) Reu: Municipio De Urandi Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180 PROCESSO Nº: 0000576-91.2016.8.05.0268 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: LUCIDALVA DA SILVA LIMA SOARES REU: MUNICIPIO DE URANDI-BAHIA, MUNICIPIO DE URANDI DECISÃO
Vistos.
Cuida-se recurso de Embargos de Declaração opostos por LUCIDALVA DA SILVA LIMA SOARES em face da sentença que julgou o mérito pela improcedência do pedido autoral (ID:412392852), segundo os fundamentos ali esposados.
Aduz a existência de omissão na sentença proferida, uma vez que, segundo o seu entendimento, "deixou de aferir acerca das escoras retratadas nos itens 11 e 12 da peça portal, que desaguou no pedido do item III da peça de propulsão, exortando por superação para apreciá-lo e deferi-lo ." Intimada a parte embargada não ofereceu impugnação, id:445702212.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão, quando existente no julgado.
No caso, o que se verifica é a contradição entre o pedido formulado pelo Embargante e a decisão guerreada, não sendo este o caso de admissão de Embargos de Declaração.
Na verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, o que não se afigura possível.
A decisão não apresenta em seu bojo nenhuma forma de contradição, omissão ou obscuridade, sendo analisados os itens 11 e 12 da peça inicial, encontrando-se bem clara a posição da Magistrada no sentido de julgar pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, REJEITO os Embargos Declaratórios por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado, deixando de condenar o embargante no pagamento de multa por entender não ter havido propósito protelatório.
Publique-se.
Intime-se.
URANDI-BA, data da assinatura eletrônica.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
01/11/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 14:20
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 11:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 16:04
Expedição de intimação.
-
01/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
24/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 08:56
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 08:52
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 10:22
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:04
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2022 10:43
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 16/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 11:58
Expedição de intimação.
-
06/12/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 10:24
Conclusos para julgamento
-
10/09/2020 01:20
Publicado Intimação em 05/08/2020.
-
06/09/2020 15:41
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
06/08/2020 08:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 08:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 08:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 07:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2020 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2020 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2020 08:55
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
06/06/2019 21:24
Devolvidos os autos
-
15/04/2019 11:00
MANDADO
-
15/04/2019 10:54
MANDADO
-
11/04/2019 15:39
MANDADO
-
30/08/2016 10:29
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
02/08/2016 11:50
CONCLUSÃO
-
27/07/2016 11:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0503379-55.2018.8.05.0256
Nadia Silva da Costa Suave
Thilson Talles de Jesus Arruda
Advogado: Sandra Bastos Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2018 15:14
Processo nº 8000940-20.2019.8.05.0203
Municipio de Alcobaca
Adilson Santos Soares
Advogado: Aelton Dantas Rainer
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2019 11:45
Processo nº 0001756-17.2013.8.05.0182
Ana Paula Lima Costa
Fibria Celulose S/A
Advogado: Alexsandro Goncalves de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2013 12:41
Processo nº 0000003-52.2012.8.05.0055
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Herenilton Batista de Almeida
Advogado: Gilzete Gomes Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2012 13:21
Processo nº 0000560-04.2015.8.05.0259
Caixa Consorcio S/A Administradora de Co...
Jakson Santana Gomes
Advogado: Jose Francisco da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2015 10:15