TJBA - 8000125-77.2024.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 01:27
Decorrido prazo de PRISCILLA MAGDA FARIA LIMA em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIANE MATOS DE NOVAIS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 04:08
Decorrido prazo de FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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03/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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03/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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03/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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23/11/2024 17:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ DESPACHO 8000125-77.2024.8.05.0193 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Piatã Exequente: Rick Werllen Matos Souza Advogado: Mariane Matos De Novais (OAB:BA67239) Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993) Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204) Exequente: Milena Soares Lauton Advogado: Mariane Matos De Novais (OAB:BA67239) Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993) Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204) Exequente: M.
F.
L.
M.
Advogado: Mariane Matos De Novais (OAB:BA67239) Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993) Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204) Executado: Nauticomar Hotel Ltda - Epp Advogado: Priscilla Magda Faria Lima (OAB:BA17985) Executado: 123 Milhas Viagens E Turismo Ltda Advogado: Rodrigo Soares Do Nascimento (OAB:MG129459) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000125-77.2024.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: RICK WERLLEN MATOS SOUZA, MILENA SOARES LAUTON, M.
F.
L.
M.
REQUERIDO: REU: NAUTICOMAR HOTEL LTDA - EPP, 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO A previsão acima (do cumprimento da sentença) não se aplica à 123 MILHAS, haja vista que, após o trânsito em julgado, deverá o credor habilitar seu crédito nos autos respectivo da recuperação judicial., conforme consta na sentença já proferida nos autos. 1.
A petição de cumprimento de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. 2.
Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) NAUTICOMAR HOTEL LTDA - EPP, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito constante da petição inicial de cumprimento de sentença, consoante planilha coligida, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Em sendo ação em curso sob rito da Lei n. 9.099/1995, observe-se a restrição quanto aos honorários advocatícios, conforme ENUNCIADO 97 DO FONAJE e ENUNCIADO 45 DO CMJE - TJBA. 3.
Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 3.1.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários (estes últimos, se o caso) ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 3.2.
Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 4.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. 5.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. 6.
Atribuo força de mandado de intimação ao presente despacho (ou força de carta com AR ou, ainda, de carta precatória ao presente despacho, enviando-a pelo PJE ou malote digital ao juízo respectivo). 7.
RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, caso ainda não tenha sido feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Piatã-BA, 30 de outubro de 2024.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito -
31/10/2024 20:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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16/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:13
Embargos de declaração não acolhidos
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19/09/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 15:30
Expedição de citação.
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05/09/2024 15:30
Expedição de citação.
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05/09/2024 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 08:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 03/06/2024 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ, #Não preenchido#.
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28/05/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 05:15
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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11/04/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:28
Expedição de citação.
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04/04/2024 08:28
Expedição de citação.
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04/04/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 19:48
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 03/06/2024 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ, #Não preenchido#.
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01/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 21:02
Conclusos para decisão
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11/03/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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