TJBA - 8041886-56.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:29
Decorrido prazo de CIRO PAULO OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:29
Decorrido prazo de MARCIA DANIELA FERREIRA DE LIMA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:29
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE ALMEIDA BRITO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:29
Decorrido prazo de RENIA RODRIGUES SEIXAS BRITO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:29
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOITINHO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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31/07/2025 08:53
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 08:20
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2025 15:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/07/2025 04:03
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 08:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2025 20:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 16:35
Deliberado em sessão - julgado
-
30/05/2025 17:51
Incluído em pauta para 18/06/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
30/05/2025 15:49
Solicitado dia de julgamento
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CIRO PAULO OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCIA DANIELA FERREIRA DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE ALMEIDA BRITO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de RENIA RODRIGUES SEIXAS BRITO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOITINHO em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:37
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
18/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:54
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
04/04/2025 01:17
Publicado Ementa em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 07:29
Conhecido o recurso de CIRO PAULO OLIVEIRA - CPF: *09.***.*81-20 (AGRAVADO) e não-provido
-
01/04/2025 21:30
Conhecido o recurso de CIRO PAULO OLIVEIRA - CPF: *09.***.*81-20 (AGRAVADO) e não-provido
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31/03/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 17:20
Deliberado em sessão - julgado
-
26/02/2025 17:35
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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21/02/2025 23:52
Solicitado dia de julgamento
-
29/11/2024 11:09
Conclusos #Não preenchido#
-
29/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CIRO PAULO OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCIA DANIELA FERREIRA DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE ALMEIDA BRITO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RENIA RODRIGUES SEIXAS BRITO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOITINHO em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:49
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8041886-56.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Grow Construtora E Incorporadora Ltda - Me Advogado: Sara Silva De Carvalho (OAB:BA33246-A) Advogado: Cristina Rocha Trocoli (OAB:BA13292-A) Agravado: Ciro Paulo Oliveira Advogado: Cassia Oliveira D Almeida Monteiro (OAB:BA34815-A) Agravado: Marcia Daniela Ferreira De Lima Advogado: Cassia Oliveira D Almeida Monteiro (OAB:BA34815-A) Agravado: Jose Raimundo De Almeida Brito Advogado: Cassia Oliveira D Almeida Monteiro (OAB:BA34815-A) Agravado: Renia Rodrigues Seixas Brito Advogado: Cassia Oliveira D Almeida Monteiro (OAB:BA34815-A) Agravado: Fabio Nascimento Moitinho Advogado: Cassia Oliveira D Almeida Monteiro (OAB:BA34815-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041886-56.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado(s): SARA SILVA DE CARVALHO (OAB:BA33246-A), CRISTINA ROCHA TROCOLI (OAB:BA13292-A) AGRAVADO: CIRO PAULO OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): CASSIA OLIVEIRA D ALMEIDA MONTEIRO (OAB:BA34815-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Grow Construtora e Incorporadora Ltda., contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0369515-17.2012.805.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador - Bahia, ajuizado por Ciro Paulo Oliveira, Márcia Daniela Ferreira de Lima, José Raimundo de Almeida Brito, Rênia Rodrigues Seixas Pinto e Fábio Nascimento Moitinho.
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da executada e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução, com autorização para atos de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 116.439, pertencente ao Edifício Vivendas do Jardim Residencial.
Em suas razões, a agravante alega que, na fase de conhecimento, o processo tramitou à sua revelia, o que resultou na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ressarcimento de valores e juros alegadamente despendidos ao banco financiador, além de honorários advocatícios.
No entanto, afirma que o cumprimento de sentença ocorre em juízo incompetente, visto que o caso envolvia a Caixa Econômica Federal (CEF) como interessada direta, por ser financiadora do empreendimento e anuente do seguro contratado para garantir a conclusão da obra.
Diante disso, a agravante sustenta a litispendência e a incompetência absoluta do juízo estadual, pois já existe uma sentença na Justiça Federal sobre o mesmo tema, envolvendo a CEF.
Alega também a inépcia da inicial do cumprimento de sentença, apontando a ausência de documentos essenciais, como o demonstrativo atualizado do crédito e o valor exato da causa.
A agravante também defende a ilegitimidade passiva, argumentando que o atraso da obra decorreu exclusivamente de atos da CEF e da construtora substituta, Beiral Construtora, que teria sido responsável pela paralisação do projeto, eximindo a Grow de responsabilidade.
Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sob a alegação de que, sem a gratuidade de justiça e diante da possibilidade de penhora do imóvel, haveria risco de dano grave e de difícil reparação. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preparo recursal devidamente recolhido, conforme documento acostado no evento de ID 67597051.
Para a concessão do efeito suspensivo, o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, contudo, a agravante não conseguiu demonstrar de forma satisfatória a probabilidade de provimento do agravo.
A decisão recorrida, ao rejeitar o pedido de gratuidade de justiça, fundamentou-se na análise documental, verificando que a agravante não comprovou cabalmente sua incapacidade financeira, além de haver evidências de continuidade operacional.
De igual modo, os argumentos de incompetência e litispendência foram apresentados sem elementos suficientes para afastar a presunção de competência do juízo estadual, principalmente porque o título exequendo decorre de sentença proferida na Justiça Estadual, onde também se discutiu o mérito da relação jurídica subjacente.
Além disso, a alegação de responsabilidade exclusiva de terceiros pelo atraso na obra também carece de respaldo documental que justifique, neste momento processual, a suspensão dos atos executivos, uma vez que a matéria já foi examinada na fase de conhecimento e encontra-se consolidada no título executivo judicial.
Assim, não restando demonstrada de forma inequívoca a probabilidade de provimento do agravo, e inexistindo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão da continuidade da execução, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
Art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digníssimo Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:23
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 19:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/08/2024 01:05
Decorrido prazo de GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:53
Decorrido prazo de CIRO PAULO OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCIA DANIELA FERREIRA DE LIMA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE ALMEIDA BRITO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:53
Decorrido prazo de RENIA RODRIGUES SEIXAS BRITO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOITINHO em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:13
Decorrido prazo de GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:13
Decorrido prazo de CIRO PAULO OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCIA DANIELA FERREIRA DE LIMA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE ALMEIDA BRITO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RENIA RODRIGUES SEIXAS BRITO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOITINHO em 15/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:48
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:48
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 10:19
Conclusos #Não preenchido#
-
24/07/2024 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:29
Conclusos #Não preenchido#
-
05/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de CIRO PAULO OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCIA DANIELA FERREIRA DE LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE ALMEIDA BRITO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de RENIA RODRIGUES SEIXAS BRITO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOITINHO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 01:45
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENIA RODRIGUES SEIXAS BRITO - CPF: *38.***.*48-91 (AGRAVADO).
-
24/12/2022 03:18
Decorrido prazo de GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:03
Decorrido prazo de GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:03
Decorrido prazo de CIRO PAULO OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:02
Decorrido prazo de MARCIA DANIELA FERREIRA DE LIMA em 21/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:02
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE ALMEIDA BRITO em 21/11/2022 23:59.
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23/12/2022 01:02
Decorrido prazo de RENIA RODRIGUES SEIXAS BRITO em 21/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:02
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOITINHO em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 15:46
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
17/11/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 13:31
Conclusos #Não preenchido#
-
17/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:41
Conclusos #Não preenchido#
-
10/10/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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