TJBA - 8100198-51.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 06:14
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 06:14
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de JANE ROSANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA MENEZES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:52
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
07/11/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8100198-51.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jane Rosana Vasconcelos De Oliveira Menezes Advogado: Raissa Ileane Silva Dos Santos (OAB:BA39535) Requerido: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8100198-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JANE ROSANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA MENEZES Advogado(s): RAISSA ILEANE SILVA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RAISSA ILEANE SILVA DOS SANTOS (OAB:BA39535) REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação movida por JANE ROSANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA MENEZES contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos qualificados na exordial.
A Autora esclarece a existência de ação similar tramitando nos Juizados Especiais, de nº 0149618-64.2024.8.05.0001, onde foi deferida a liminar, com idênticos pedido, causa de pedir e partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A preliminar de litispendência tem fundamento, pois o Processo de nº 0149618-64.2024.8.05.0001 fora protocolizado com idênticos pedido, causa de pedir e partes, antes da presente ação, e se encontra em trâmite.
Nesse caminhar, reconheço que o presente litígio guarda similitude substancial com o feito indicado.
Diante do exposto, reconhecendo a coisa julgada, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, V do CPC.
Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital) Assinado e datado eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 10:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/10/2024 17:34
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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27/07/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2024 07:13
Juntada de Certidão
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26/07/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 23:14
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 21:52
Conclusos para decisão
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26/07/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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