TJBA - 8000119-93.2021.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 05:20
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM DESPACHO 8000119-93.2021.8.05.0187 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Paramirim Requerente: Neuza Dourado Da Silva Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Requerente: Aparecida Dourado Da Silva Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Requerente: Helio Dourado Silva Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Requerente: Maria Zelia Dourado Silva Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Requerente: Welton Dourado Silva Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Requerente: Dulcelina Maria Dourado Silva Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Requerido: Jose Rosalvo Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000119-93.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: NEUZA DOURADO DA SILVA e outros (5) Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO (OAB:BA26213) REQUERIDO: JOSE ROSALVO DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de Ação de Alvará.
Visando o saneamento e célere encerramento do feito, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 dias: I- Tratando-se de alvará com fundamento na Lei 6.858/80, junte-se, caso ainda não conste dos autos: 1- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros ou concordância destes com o pedido; 2- certidão de inexistência de testamento expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil (art. 2º, da Resolução n. 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça). 3- para o caso de o requerente ser cônjuge do falecido, certidão de casamento atualizada nos últimos 30 dias. 4- certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo INSS ou pelo órgão previdenciário a que a pessoa falecida eventualmente era vinculada enquanto viva; 5- certidão negativa de débitos do de cujus junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal; 6- certidão/declaração emitida pelo órgão competente indicando o exato valor disponível em favor do(a) obituado(a), no caso de verbas trabalhistas e tributos (art. 1º e art. 2º, primeira parte, da Lei 6.858/78). 7- No caso de pedido de levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional: 7.1- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros bens a inventariar; 7.2- certidão negativa de inventário e certidão dos cartórios de registros de imóveis do domicílio do de cujus.
Ressalto que, o levantamento de quantias depositadas em instituição bancária somente é possível até o limite de 500 OTN e desde que não haja outros bens sujeitos a inventário, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/1980.
II- Tratando-se de Alvará objetivando o levantamento de quantia referente ao rateio de recursos do FUNDEF, junte-se, caso ainda não conste dos autos: 1- certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo órgão previdenciário a que a pessoa falecida era vinculada enquanto viva; 2- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros ou concordância destes com o pedido; 3- certidão de inexistência de testamento expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil (art. 2º da Resolução nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 4- certidão/declaração emitida pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia (ou outro órgão correlato), indicando o exato valor disponível em favor do de cujus. 5- Para o caso de o requerente ser cônjuge do falecido, certidão de casamento atualizada nos últimos 30 dias.
Tendo por norte o princípio da economia processual e duração razoável do processo, manifeste(m)-se o(s) requerentes quanto à inclusão no feito de novas parcelas já liberadas e ainda pendentes de pagamento, juntando-se os respectivos documentos e recolhendo-se as custas decorrentes da alteração do valor da causa, se incidentes.
III- Em quaisquer das hipóteses acima: 1- Diligencie a secretaria a expedição dos ofícios e pesquisas necessárias e já deferidas ou certifique-se acerca da resposta/resultado aos autos, bem como sobre a manifestação dos requerentes. 2- Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao MP. 3- Formulada exigência pelo MP, dê-se vista à parte requerente para cumprimento e, uma vez cumprida, retornem os autos ao respectivo órgão. 4- Cumpridas todas as etapas acima, conclusos para sentença.
IV- A ausência de manifestação expressa no prazo de 30 dias e não estando o feito instruído com os documentos acima relacionados, será reputada como abandono da causa e ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
01/11/2024 08:56
Expedição de despacho.
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01/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:39
Juntada de conclusão
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11/06/2022 05:24
Decorrido prazo de INSS - CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARAMIRIM/BA em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 16:43
Juntada de Outros documentos
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18/05/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 14:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/05/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 09:07
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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13/05/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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10/05/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 14:02
Expedição de ofício.
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17/02/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 19:28
Conclusos para despacho
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09/03/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 13:03
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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24/02/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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17/02/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 10:36
Conclusos para despacho
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08/02/2021 10:35
Juntada de conclusão
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08/02/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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