TJBA - 0000236-02.2016.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:16
Expedição de intimação.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:29
Expedição de intimação.
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11/03/2025 16:39
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM DESPACHO 0000236-02.2016.8.05.0187 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Paramirim Requerente: Adalberto Da Silva Santos Advogado: Luis Fernando Leao Marques (OAB:BA44687) Requerente: Aparecida Da Silva Santos Advogado: Luis Fernando Leao Marques (OAB:BA44687) Requerente: Suedio Da Silva Santos Advogado: Luis Fernando Leao Marques (OAB:BA44687) Requerente: Elza Lopes Da Silva Santos Advogado: Luis Fernando Leao Marques (OAB:BA44687) Requerente: Suedma Da Silva Santos Advogado: Luis Fernando Leao Marques (OAB:BA44687) Terceiro Interessado: Assuero Jose Dos Santos Terceiro Interessado: Instiuto Nacional Do Seguro Social-inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0000236-02.2016.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: ADALBERTO DA SILVA SANTOS e outros (4) Advogado(s): LUIS FERNANDO LEAO MARQUES (OAB:BA44687) Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de Ação de Alvará.
Visando o saneamento e célere encerramento do feito, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 dias: I- Tratando-se de alvará com fundamento na Lei 6.858/80, junte-se, caso ainda não conste dos autos: 1- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros ou concordância destes com o pedido; 2- certidão de inexistência de testamento expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil (art. 2º, da Resolução n. 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça). 3- para o caso de o requerente ser cônjuge do falecido, certidão de casamento atualizada nos últimos 30 dias. 4- certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo INSS ou pelo órgão previdenciário a que a pessoa falecida eventualmente era vinculada enquanto viva; 5- certidão negativa de débitos do de cujus junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal; 6- certidão/declaração emitida pelo órgão competente indicando o exato valor disponível em favor do(a) obituado(a), no caso de verbas trabalhistas e tributos (art. 1º e art. 2º, primeira parte, da Lei 6.858/78). 7- No caso de pedido de levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional: 7.1- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros bens a inventariar; 7.2- certidão negativa de inventário e certidão dos cartórios de registros de imóveis do domicílio do de cujus.
Ressalto que, o levantamento de quantias depositadas em instituição bancária somente é possível até o limite de 500 OTN e desde que não haja outros bens sujeitos a inventário, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/1980.
II- Tratando-se de Alvará objetivando o levantamento de quantia referente ao rateio de recursos do FUNDEF, junte-se, caso ainda não conste dos autos: 1- certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo órgão previdenciário a que a pessoa falecida era vinculada enquanto viva; 2- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros ou concordância destes com o pedido; 3- certidão de inexistência de testamento expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil (art. 2º da Resolução nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 4- certidão/declaração emitida pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia (ou outro órgão correlato), indicando o exato valor disponível em favor do de cujus. 5- Para o caso de o requerente ser cônjuge do falecido, certidão de casamento atualizada nos últimos 30 dias.
Tendo por norte o princípio da economia processual e duração razoável do processo, manifeste(m)-se o(s) requerentes quanto à inclusão no feito de novas parcelas já liberadas e ainda pendentes de pagamento, juntando-se os respectivos documentos e recolhendo-se as custas decorrentes da alteração do valor da causa, se incidentes.
III- Em quaisquer das hipóteses acima: 1- Diligencie a secretaria a expedição dos ofícios e pesquisas necessárias e já deferidas ou certifique-se acerca da resposta/resultado aos autos, bem como sobre a manifestação dos requerentes. 2- Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao MP. 3- Formulada exigência pelo MP, dê-se vista à parte requerente para cumprimento e, uma vez cumprida, retornem os autos ao respectivo órgão. 4- Cumpridas todas as etapas acima, conclusos para sentença.
IV- A ausência de manifestação expressa no prazo de 30 dias e não estando o feito instruído com os documentos acima relacionados, será reputada como abandono da causa e ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
01/11/2024 08:56
Expedição de despacho.
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01/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
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24/05/2023 09:35
Expedição de ofício.
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24/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:34
Expedição de ofício.
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14/04/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 06:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2022 23:59.
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02/06/2022 13:23
Expedição de ofício.
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27/05/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 10:19
Expedição de Ofício.
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06/05/2022 09:00
Desentranhado o documento
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06/05/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 08:42
Desentranhado o documento
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06/05/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 14:16
Conclusos para despacho
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02/02/2020 11:17
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO LEAO MARQUES em 31/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 03:52
Publicado Intimação em 23/01/2020.
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22/01/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 00:22
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO LEAO MARQUES em 09/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 03:39
Publicado Intimação em 28/06/2019.
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28/06/2019 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2019 15:40
Expedição de intimação.
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26/06/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2019 00:23
Devolvidos os autos
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26/04/2018 12:44
CONCLUSÃO
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26/04/2018 12:43
PETIÇÃO
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11/07/2017 13:58
DOCUMENTO
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29/05/2017 15:39
PETIÇÃO
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08/05/2017 09:00
PETIÇÃO
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24/04/2017 09:00
DOCUMENTO
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20/03/2017 08:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/03/2017 08:50
DOCUMENTO
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12/03/2017 19:24
MANDADO
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12/03/2017 19:24
MANDADO
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10/03/2017 11:08
MANDADO
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10/03/2017 09:00
DOCUMENTO
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01/02/2016 10:54
CONCLUSÃO
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01/02/2016 10:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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