TJBA - 8005498-49.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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05/07/2025 09:07
Expedição de citação.
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05/07/2025 09:07
Expedição de citação.
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05/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:16
Juntada de ata da audiência
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26/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 12:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/02/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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14/02/2025 11:07
Expedição de citação.
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14/02/2025 11:07
Expedição de citação.
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14/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:04
Desentranhado o documento
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14/02/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:46
Expedição de citação.
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14/02/2025 10:46
Expedição de citação.
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14/02/2025 10:31
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 24/02/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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14/02/2025 10:28
Expedição de citação.
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14/02/2025 10:28
Expedição de citação.
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14/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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20/12/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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20/12/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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18/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8005498-49.2024.8.05.0271 Interdição/curatela Jurisdição: Valença Requerente: Juscelina Pereira De Sousa Oliveira Advogado: Raphael Libny Santana Mascarenhas (OAB:BA62592) Requerido: Pantaleao Pereira De Sousa Requerido: Joana De Souza E Souza Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8005498-49.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: JUSCELINA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: Povoado Jiboia, 10-0, Zona Rural, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL LIBNY SANTANA MASCARENHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAEL LIBNY SANTANA MASCARENHAS RÉU: Nome: PANTALEAO PEREIRA DE SOUSA Endereço: Povoado Jiboia, 10-0, Zona Rural, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Nome: JOANA DE SOUZA E SOUZA Endereço: Povoado Jiboia, 10-0, Zona Rural, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Conforme dispõe o art. 71 do Estatuto do Idoso, “É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”.
Ainda, o art. 1.048 do novo CPC determina que “terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713/88, A parte autora é pessoa idosa conforme documento anexo a preambular.
DETERMINO a prioridade na tramitação dos presentes autos devendo a secretaria tomar as medidas necessárias para a eficácia da presente determinação.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Com relação ao pedido liminar, esta Magistrada analisará o mesmo após a audiência de entrevista.
Designo para o dia 14 de fevereiro de 2025, às 09h, portanto, cite-se os interditandos para comparecerem à audiência, quea fim de ser entrevistada por esta magistrada sobre sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos, e o que mais for necessário, a fim de ser mensurada a sua capacidade para exercer os atos da vida civil.
Na entrevista, será de logo ouvido o pretenso curador, e caso esta magistrada entenda necessário, será requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas do interditando.
Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/3401593 que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente esta magistrada.
Será concedido o prazo de 15 dias, contado da entrevista para os interditandos impugnarem o pedido, oportunidade em que constituirão um advogado, ou nomeado curador especial, caso não constitua advogado, podendo, também o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível intervir no feito como assistente (art. 752, caput e parágrafos).
Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, local, para que informe se existem bens em nome dos interditandos, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
Certifique o Cartório sobre existência de processos em que figura os interditandos como herdeiros ou legatários.
Citem-se.
Intimem-se, inclusive o MP.
Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente Despacho/Decisão, como MANDADO.
Cumpra-se.
Valença-BA, 29 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
04/11/2024 15:22
Juntada de Petição de 8005498_49.2024.8.05.0271. Ciência de audiência e
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01/11/2024 10:20
Juntada de informação
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01/11/2024 09:31
Expedição de citação.
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01/11/2024 09:31
Expedição de citação.
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01/11/2024 09:31
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 09:27
Expedição de citação.
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01/11/2024 09:27
Expedição de citação.
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01/11/2024 09:27
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 09:21
Expedição de citação.
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01/11/2024 09:21
Expedição de citação.
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01/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:00
Expedição de citação.
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01/11/2024 09:00
Expedição de citação.
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01/11/2024 08:59
Expedição de intimação.
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01/11/2024 08:52
Expedição de decisão.
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01/11/2024 08:49
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 14/02/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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31/10/2024 22:42
Concedida a gratuidade da justiça a JUSCELINA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *30.***.*75-34 (REQUERENTE).
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28/10/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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