TJBA - 8000445-98.2021.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000445-98.2021.8.05.0269 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Uruçuca Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Bizcapital Empirica Pme Advogado: Carlos Alberto Baiao (OAB:BA48432) Executado: Jose Erislnio Ferreira De Souza *31.***.*64-02 Executado: Jose Erislnio Ferreira De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000445-98.2021.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB:BA48432) EXECUTADO: JOSE ERISLNIO FERREIRA DE SOUZA *31.***.*64-02 e outros Advogado(s): DECISÃO Determinei restrição de transferência de veículo automotor de propriedade do devedor (alienado fiduciariamente): Consta que o bem está alienado fiduciariamente, de forma que só será levada a efeito a penhora se as prestações vincendas foram quitadas com a consequente liberação da garantia.
Caso contrário, a restrição será levantada por tratar-se de propriedade subordinada à condição resolutiva, qual seja, a quitação das parcelas.
Intimem-se as partes.
Uruçuca, 16 de maio de 2024 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
01/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:24
Juntada de informação
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17/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:18
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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15/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 08:48
Juntada de informação
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23/08/2022 13:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 17/08/2022 23:59.
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20/07/2022 15:59
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
15/07/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 17:48
Expedição de citação.
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27/06/2022 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2021 03:45
Decorrido prazo de JOSE ERISLNIO FERREIRA DE SOUZA em 13/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:45
Decorrido prazo de JOSE ERISLNIO FERREIRA DE SOUZA *31.***.*64-02 em 13/09/2021 23:59.
-
08/10/2021 12:10
Conclusos para despacho
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03/09/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 12:26
Juntada de Petição de citação
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20/08/2021 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 12:25
Juntada de Petição de citação
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23/06/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 20:01
Expedição de citação.
-
22/06/2021 19:58
Expedição de citação.
-
22/06/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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