TJBA - 8001615-16.2024.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/06/2025 09:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/03/2025 11:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/11/2024 02:01 Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 25/11/2024 23:59. 
- 
                                            13/11/2024 18:04 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8001615-16.2024.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Fernanda De Moraes Oliveira Advogado: Rose Anne Mercia Silva De Jesus (OAB:BA40073) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
 
 Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos (OAB:SP128998) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001615-16.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: FERNANDA DE MORAES OLIVEIRA Advogado(s): ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS (OAB:BA40073) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
 
 Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por FERNANDA DE MORAES OLIVEIRA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte da Acionada.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 A Autora narra falha na prestação de serviços da Requerida e requer a indenização pelos danos materiais e extrapatrimoniais supostamente sofridos.
 
 Contestação apresentada, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos.
 
 Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não é automática nas demandas de consumo, e somente poderá ser decretada nas hipóteses de alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII do CDC).
 
 No mesmo viés, o artigo 373, §1º do CPC determina que a distribuição dinâmica do ônus da prova somente ocorrerá na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
 
 No caso dos autos não visualizo tal situação, eis que as partes produziram as provas pertinentes sobre os fatos, sem maiores dificuldades e não indicaram qual prova restou impossibilitada de produção pela condição de hipossuficiente no feito.
 
 Logo, rejeito a inversão probatória.
 
 A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser afastada, tendo e vista que é a Autora quem possui conta na instituição Ré e é a titular das transferências, bem como os valores foram debitados de sua conta bancária, de modo que possui legitimidade ativa.
 
 Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
 
 Alega a requerente que possui conta junto ao requerido e que realizou diversas transferências bancárias para conta de Geisa Argolo Peixoto, possuidora da chave pix: [email protected] (e-mail).
 
 No entanto, sustenta que a pessoa denominada Geisa Argolo Peixoto informou que não recebeu nenhum valor em sua conta.
 
 Assim, requereu indenização por danos morais e materiais.
 
 Oportunizado o contraditório, a Ré esclarece que todas as operações realizadas pela requerente foram devidamente repassadas para a conta de Geisa Argolo Peixoto, conforme comprovante que consta como “aprovada” a transação.
 
 Observo que a Autora anexou aos autos extratos bancários da destinatária das transferências e de fato, nas datas das transações, não consta o crédito na conta bancária da destinatária.
 
 Logo, a consumidora faz jus ao reembolso integral do valor das transferências bancárias efetuadas e não creditadas na conta da destinatária.
 
 O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo, segundo regramento do art. 20 do CDC.
 
 No caso em tela, o vício do serviço se apresentou de forma inequívoca, haja vista que a acionada se recusou a reembolsar a parte autora.
 
 Com efeito, o art. 186 do CC/02 versa que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, bem como o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
 
 Em relação aos danos morais, verifico que a conduta da parte acionada causou danos de ordem extrapatrimonial à parte autora, ofendendo-lhe a dignidade e sua honra subjetiva, ocasionando situação que ultrapassou o limite do mero aborrecimento, causando insegurança e constrangimento por vício do serviço causado pela própria acionada.
 
 No que tange à fixação do montante, verifico que nos termos do que vem afirmando o STJ, é preciso adotar o critério bifásico, segundo o qual na primeira fase analisa-se o valor básico (comum em casos semelhantes) e na segunda fase, analisa-se as especificidades do caso concreto (como as consequências do fato, as condições da vítima e do Réu etc.).
 
 No caso em tela, verifico que: a Requerida é empresa de grande porte; a Requerente em nada contribuiu para o cometimento da falha na prestação de serviço.
 
 Deve-se ainda sopesar a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC) e o caráter pedagógico e punitivo da medida (artigo 6º, VI do CDC).
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a Ré, a reembolsar a Autora pelos danos materiais ocasionados na quantia de valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), com atualização monetária desde o desembolso, com fulcro no Art. 398 do CC, e juros de 1% ao mês, a partir da citação; b) condenar a Ré a indenizar a Autora, a título de dano moral, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a devida correção monetária desde a data do arbitramento na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995.
 
 Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art. 523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE).
 
 A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Amargosa – BA, 29 de outubro de 2024.
 
 CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
- 
                                            30/10/2024 14:06 Expedição de intimação. 
- 
                                            30/10/2024 14:02 Expedição de intimação. 
- 
                                            30/10/2024 14:02 Julgado procedente em parte o pedido 
- 
                                            26/07/2024 17:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/07/2024 10:51 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/07/2024 10:50 Juntada de termo 
- 
                                            25/07/2024 10:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/06/2024 06:52 Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/06/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#. 
- 
                                            18/06/2024 15:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/06/2024 15:18 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            18/06/2024 00:24 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
- 
                                            18/06/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
- 
                                            22/05/2024 13:32 Expedição de intimação. 
- 
                                            21/05/2024 00:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8036856-08.2020.8.05.0001
Honorina Ferreira de Abreu
Banco Agibank S.A
Advogado: Raimundo Ferreira de Abreu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2020 13:05
Processo nº 8005648-87.2022.8.05.0113
Aldalan Falcao Costa
Municipio de Itabuna
Advogado: Maria Gabriela da Hora Araujo Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2022 11:25
Processo nº 0371516-38.2013.8.05.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Aurina Ferreira da Silva Barros
Advogado: Paulo Fernando Paz Alarcon
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2013 17:08
Processo nº 8009433-72.2024.8.05.0150
Reinaldo Santos Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Ivana Nascimento de Lima Bonfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2024 15:02
Processo nº 8102706-72.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marlene Leal Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2022 08:49