TJBA - 8009433-72.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 19:59
Baixa Definitiva
-
09/02/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8009433-72.2024.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Reinaldo Santos Silva Advogado: Ivana Nascimento De Lima Bonfim (OAB:BA52200) Requerido: Caixa Economica Federal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009433-72.2024.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Sustação/Alteração de Leilão] REQUERENTE: REINALDO SANTOS SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL (PRINCÍPIO SOCIAL DOS CONTRATOS) COM PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA proposta por REINALDO SANTOS SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O art. 109, I da Constituição Federal, regulamenta que autarquias ou empresas públicas federais compete a Justiça Federal o seu processamento e julgamento.
Assim dispõe o artigo mencionado: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falências, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho.
A definição da competência para o processamento e julgamento da referida ação pela Justiça Federal, se dá, na espécie em exame, pela natureza das partes da relação processual.
Portanto, na hipótese dos autos, encontra-se ente público federal, diante disso, é da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento da referida ação.
Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar a presente causa, pelo que determino a sua remessa à Justiça Federal.
Arquive-se uma cópia autenticada desta, após cumprimento das diligências de estilo.
P.I.C Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
01/11/2024 11:30
Declarada incompetência
-
22/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0504394-73.2016.8.05.0274
Sinara Correia Gama Meira Pinto
Edvaldo Fernandes de Oliveira
Advogado: Crismileide Alves Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2016 15:23
Processo nº 8021948-72.2022.8.05.0001
Cristiane Amorim Alfano Souto
Saude Casseb Assistencia Medica LTDA
Advogado: Rodrigo Alves Santos Alfano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2023 11:19
Processo nº 8036856-08.2020.8.05.0001
Honorina Ferreira de Abreu
Banco Agibank S.A
Advogado: Raimundo Ferreira de Abreu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2020 13:05
Processo nº 8005648-87.2022.8.05.0113
Aldalan Falcao Costa
Municipio de Itabuna
Advogado: Maria Gabriela da Hora Araujo Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2022 11:25
Processo nº 0371516-38.2013.8.05.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Aurina Ferreira da Silva Barros
Advogado: Paulo Fernando Paz Alarcon
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2013 17:08