TJBA - 8009433-72.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/02/2025 19:59 Baixa Definitiva 
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                                            09/02/2025 19:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8009433-72.2024.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Reinaldo Santos Silva Advogado: Ivana Nascimento De Lima Bonfim (OAB:BA52200) Requerido: Caixa Economica Federal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009433-72.2024.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Sustação/Alteração de Leilão] REQUERENTE: REINALDO SANTOS SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL (PRINCÍPIO SOCIAL DOS CONTRATOS) COM PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA proposta por REINALDO SANTOS SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
 
 O art. 109, I da Constituição Federal, regulamenta que autarquias ou empresas públicas federais compete a Justiça Federal o seu processamento e julgamento.
 
 Assim dispõe o artigo mencionado: Art. 109.
 
 Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falências, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho.
 
 A definição da competência para o processamento e julgamento da referida ação pela Justiça Federal, se dá, na espécie em exame, pela natureza das partes da relação processual.
 
 Portanto, na hipótese dos autos, encontra-se ente público federal, diante disso, é da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento da referida ação.
 
 Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar a presente causa, pelo que determino a sua remessa à Justiça Federal.
 
 Arquive-se uma cópia autenticada desta, após cumprimento das diligências de estilo.
 
 P.I.C Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
 
 LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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                                            01/11/2024 11:30 Declarada incompetência 
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                                            22/10/2024 15:02 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2024 15:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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