TJBA - 0000562-10.2013.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 05:28
Baixa Definitiva
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29/11/2024 05:28
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 05:28
Expedição de intimação.
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29/11/2024 05:25
Desentranhado o documento
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000562-10.2013.8.05.0108 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Iraquara Autor: Gustavo Andrade De Sousa Advogado: Laira Manuela Mendes Nunes Dourado (OAB:BA34467) Autor: Eletice Maria De Andrade Reu: Jose Milso De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000562-10.2013.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: GUSTAVO ANDRADE DE SOUSA e outros Advogado(s): LAIRA MANUELA MENDES NUNES DOURADO (OAB:BA34467) REU: JOSE MILSO DE SOUSA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de alimentos proposta por Gustavo Andrade de Sousa, no ato representada por sua genitora a Sra.
Eletice Maria de Andrade em face de Jose Milso de Sousa, ambos qualificados nos autos.
A demanda foi ajuizada em 2013 e restou paralisada por anos, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para que, em 5 dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse pertinente ao deslinde da causa.
Contudo, a parte autora não foi encontrada para ser intimada, conforme atesta certidão ID 415945514.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Com efeito, o processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 8 anos.
O Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, mas também previu os princípios da eficiência e cooperação.
O legislador preocupou-se em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre esses princípios.
O art. 6º do CPC elenca a cooperação e a primazia da resolução do mérito, estabelecendo que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, prevista no art. 8º do CPC, substitui a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, considerando o acervo da Unidade Judiciária.
O magistrado deve encontrar soluções eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento da unidade judiciária, e, consequentemente, para os jurisdicionados enquanto coletividade.
No presente caso, verifica-se que o processo está sem qualquer movimentação da parte autora por um período significativo.
Além disso, a parte autora não foi encontrada para ser intimada, indicando provável desatualização de seu endereço.
O art. 77, inciso V, do CPC estabelece o dever das partes de comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço durante o curso do processo, sob pena de ser considerado válido o ato processual que deixou de ser realizado em razão da não atualização do endereço.
A falta de atualização do endereço pela parte autora impossibilita sua intimação pessoal e evidencia a negligência no cumprimento de seu dever processual, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito.
Diante desse cenário, a eficiência processual e a cooperação entre as partes e o juízo são princípios que devem prevalecer, evitando a manutenção de processos paralisados que não atendem aos fins para os quais foram instaurados.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 77, V, 485, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada e da não localização da parte autora para intimação.
Condeno a parte autora às custas e despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa, na forma no § 3º do art. 98 do CPC, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
30/10/2024 13:18
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 11:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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19/10/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 20:18
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 18:23
Outras Decisões
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18/10/2021 10:35
Conclusos para decisão
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28/09/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 05:47
Decorrido prazo de LAIRA MANUELA MENDES NUNES DOURADO em 07/07/2021 23:59.
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20/06/2021 09:02
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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20/06/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
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08/06/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 10:14
Conclusos para despacho
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02/10/2019 10:13
Conclusos para despacho
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04/05/2019 15:06
Devolvidos os autos
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11/12/2017 09:23
CONCLUSÃO
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07/12/2017 12:12
MERO EXPEDIENTE
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07/01/2015 11:59
DOCUMENTO
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27/11/2014 15:52
DOCUMENTO
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27/11/2014 15:47
AUDIÊNCIA
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13/11/2014 13:08
DOCUMENTO
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06/11/2014 11:51
MANDADO
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20/10/2014 11:54
MANDADO
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09/10/2014 13:09
RECEBIMENTO
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09/10/2014 08:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/10/2014 12:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/10/2014 08:44
MERO EXPEDIENTE
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12/11/2013 13:17
CONCLUSÃO
-
12/11/2013 12:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2013
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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