TJBA - 8000080-51.2020.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:09
Expedição de intimação.
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10/06/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JACSON MARTINS DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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28/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 06/12/2024 23:59.
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28/02/2025 01:36
Decorrido prazo de IGOR DE SOUSA ANJOS em 26/11/2024 23:59.
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28/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 06/12/2024 23:59.
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27/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 16:51
Expedição de intimação.
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27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:29
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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19/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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06/11/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000080-51.2020.8.05.0084 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Autor: Jacson Martins De Carvalho Advogado: Igor De Sousa Anjos (OAB:BA59931) Reu: Municipio De Gentio Do Ouro Advogado: Jose Jorge Peregrino De Carvalho (OAB:BA8340) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000080-51.2020.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO AUTOR: JACSON MARTINS DE CARVALHO Advogado(s): IGOR DE SOUSA ANJOS (OAB:BA59931) REU: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO Advogado(s): JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO (OAB:BA8340) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Cobrança por Atividade Insalubre proposta por Jacson Martins de Carvalho em face do Município de Gentio do Ouro/BA, na qual alega que, aprovou em concurso público municipal, tendo tomado posse no cargo de Técnico de Enfermagem.
Salienta, no entanto, que foi desviado de sua função, de modo que atualmente labora como cozinheiro e lavadeiro, além de atuar na limpeza das partes externas e internas do hospital.
Esclarece que desempenha atividade insalubre e que o Município não concede Equipamentos de Proteção Individual (EPI) suficientes.
Alega que, como não é fornecido fardamento, usa suas próprias roupas no labor.
Requer que seja instituído o adicional de insalubridade na monta de 20% do salário mínimo vigente, tendo em vista que está submetido a grau médio de insalubridade.
Gratuidade de justiça deferida, bem como foi determinada a emenda da exordial com a apresentação de cálculos referente às parcelas pretéritas do adicional (id. 67004947).
Petição inicial emendada ao id. 68984801.
Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação (id. 110202503).
Preliminarmente, suscitou o indeferimento da petição inicial, salientando que inexistem leis municipais prevendo o adicional de insalubridade, assim como não há, no Município, Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).
Ainda em caráter preliminar, suscitou a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda.
No mérito, pontuou que o autor labora em hospital de "baixa complexidade", não autorizado para atendimento de urgência, emergência e cirurgias, de modo que o estabalecimento atua apenas em eventuais internamentos.
Esclarece que são concedidos EPI's aos funcionários, como botas, luvas, máscaras, avental manga longa ou macacão longo.
Alega que não há exposição ou contato permanente com substâncias ou produtos supostamente tóxicos.
Reitera que a jurisprudência é clara ao definir que, caso a insalubridade não esteja regulamentada pelo Município, o servidor não faz jus à gratificação, ainda que exerça função insalubre.
Por fim, rechaçou os pedidos autorais.
Réplica (id. 119407340).
Devidamente intimadas para especificarem provas (id. 432322681), o autor pugnou pela realização de perícia no ambiente de trabalho (id. 432857595), já o Município não se manifestou (id. 447078166), tampouco regularizou sua representação processual, embora tenha sido pessoalmente intimado (id. 437425085).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Apresentadas contestação e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos da causa, deliberando-se, por fim, acerca da instrução probatória.
De pronto, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, visto que este Juízo recepcionou o presente feito sob o rito da justiça comum, e não dos juizados.
Lado outro, embora o Município alegue inexistência de previsão do adicional de insalubridade na legislação municipal, tem-se que tal afirmação é inverídica.
Isso pois, o Art. 156, inciso II, do Estatuto dos Servidores Públicos de Gentio do Ouro/BA (Lei Complementar n. 27/1995) estabelece que "serão concedidas gratificações pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde, e pelo exercício de trabalho insalubre, penoso, perigoso, definidos em Lei." No caso do Município de Gentio do Ouro/BA, o que parece haver é a ausência de norma regulamentadora especificando as alíquotas e percentuais a serem aplicados em cada caso.
No entanto, esclarece-se que, na ausência de regulamentação específica, a jurisprudência tem adotado o entendimento de que a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, pode ser analogicamente utilizada para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0001092-26.2010.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado (s): ANTONIO LEAL NETO APELADO: DALVACI RODRIGUES COSTA Advogado (s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO ASSEGURADO POR LEI MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
FLAGRANTE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. 1.
Havendo omissão do Poder Público municipal, há mais de duas décadas, no tocante à regulamentação de dispositivo de lei municipal que assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade, conforme previsão constitucional, é possível a atuação do Poder Judiciário, de modo a assegurar-lhe a efetividade. 2.
Acertada a aplicação subsidiária da Lei Federal nº. 8.112/90, bem como da legislação trabalhista ( CLT e NR nº. 15), para definir o percentual devido a título de adicional de insalubridade.
Precedentes do STJ e do TJBA. 3.
Apelação improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0001092-26.2010.8.05.0138 em que figuram como apelante Município de Jaguaquara e apelada Dalvaci Rodrigues Costa.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 00010922620108050138, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) Superadas as condiderações iniciais, fixo como pontos controvertidos: 1) A existência ou não de fatores nocivos capazes de ensejar o pagamento do adicional mencionado na exordial; 2) O grau/percentual a ser aplicado, na hipótese de direito ao adicional reclamado.
Isso posto, diante da necessidade de dilação probatória nos presentes autos, DEFIRO a produção da prova pericial nos termos do que foi requerido pelo autor.
Em face da complexidade da perícia a ser realizada nos presentes autos, que envolve comprovar a existência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo autor em seu ambiente de trabalho, certifique o cartório se há profissional cadastrado no Sistema de Perícias do TJBA especializado em Engenharia do Trabalho ou Medicina do Trabalho.
Em caso positivo, indique seus nomes e inscrições no conselho profissional respectivo, após autos conclusos para designação.
Em consequência, amparado o feito pela gratuidade da justiça concedido à parte autora, o custeio da prova pericial deverá ser realizado pelo Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais do TJBA, instituído pela Resolução n. 17/2019.
Por tal razão, arbitro os honorários periciais ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 17/2019.
Com a designação do perito, ele deverá ser intimado da nomeação, ocasião em que deverá apresentar em 5 (cinco) dias: proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após a designação do expert, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e querendo, apresentar os quesitos (art. 465, §1º).
Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação, em 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (477, §1º NCPC).
Expedientes necessários, cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gentio do Ouro/BA, 29 de outubro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto -
31/10/2024 12:22
Publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 13:17
Expedição de intimação.
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30/10/2024 12:44
Expedição de intimação.
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30/10/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2024 19:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 03/04/2024 23:59.
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03/08/2024 19:34
Decorrido prazo de JACSON MARTINS DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
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03/08/2024 18:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 03/04/2024 23:59.
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03/08/2024 18:57
Decorrido prazo de JACSON MARTINS DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
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01/08/2024 21:02
Decorrido prazo de IGOR DE SOUSA ANJOS em 27/03/2024 23:59.
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01/08/2024 21:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 18/04/2024 23:59.
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31/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
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31/05/2024 15:17
Expedição de intimação.
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27/03/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 09:27
Expedição de intimação.
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01/03/2024 09:26
Expedição de intimação.
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27/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:59
Outras Decisões
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17/06/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 15:54
Conclusos para despacho
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23/03/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 28/01/2022 23:59.
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02/02/2022 04:54
Decorrido prazo de JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
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02/02/2022 04:16
Decorrido prazo de IGOR DE SOUSA ANJOS em 28/01/2022 23:59.
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02/02/2022 04:16
Decorrido prazo de JACSON MARTINS DE CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 22:57
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 12:57
Publicado em 02/12/2021.
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01/12/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 23:23
Expedição de citação.
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30/11/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 16:28
Conclusos para despacho
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09/06/2021 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 08/06/2021 23:59.
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08/06/2021 03:27
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2021 09:30
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2021 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2021 20:16
Expedição de citação.
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31/03/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 12:11
Conclusos para despacho
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12/08/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 10:37
Juntada de Outros documentos
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30/07/2020 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 10:35
Conclusos para decisão
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29/07/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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