TJBA - 0000369-97.2006.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 16:56
Baixa Definitiva
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09/01/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 0000369-97.2006.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Reu: Valdival Alvim Albergaria Autor: Eliete Silva De Oliveira Advogado: Adriao Silva De Araujo (OAB:BA8263) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000369-97.2006.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: ELIETE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): ADRIAO SILVA DE ARAUJO (OAB:BA8263) REU: VALDIVAL ALVIM ALBERGARIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se ARROLAMENTO promovido por ELIETE SILVA DE OLIVEIRA em razão do falecimento de VALDIVAL ALVIM ALBERGARIA, ambos já qualificadas.
Despacho (Id.442779654) determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intimada, pessoalmente, a Secretaria certificou o transcurso do prazo sem manifestação (Id.465894371). É o breve resumo.
Passo a decidir.
A paralisação do processo pelo período de mais de 30 dias, por desídia do autor, é causa ensejadora de sua extinção.
Dispõe o art. 485, II e III, do CPC/2015: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, consoante autoriza o artigo 485, III, do CPC/2015.
Fica revogada eventual medida liminar deferida nos presentes autos.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
RUY BARBOSA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
29/10/2024 16:21
Expedição de intimação.
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29/10/2024 16:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ADRIAO SILVA DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
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13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ELIETE SILVA DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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23/06/2024 02:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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23/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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20/06/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 10:39
Expedição de intimação.
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03/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 06:17
Decorrido prazo de ADRIAO SILVA DE ARAUJO em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 09:38
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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20/04/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 15:14
Conclusos para despacho
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07/05/2021 22:07
Devolvidos os autos
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29/04/2021 14:38
Juntada de carta
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02/07/2020 16:15
Juntada de Certidão
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17/01/2019 08:31
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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22/11/2018 11:35
DOCUMENTO
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22/11/2018 09:58
MANDADO
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12/11/2018 11:02
MANDADO
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09/11/2018 15:28
MANDADO
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12/04/2018 14:33
DOCUMENTO
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10/04/2018 13:02
MANDADO
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03/04/2018 09:39
MANDADO
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28/03/2018 12:52
MANDADO
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26/03/2018 14:48
MERO EXPEDIENTE
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23/02/2018 10:30
CONCLUSÃO
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23/02/2018 10:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/01/2018 11:48
MANDADO
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18/01/2018 10:17
MANDADO
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17/01/2018 13:46
MANDADO
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16/01/2018 11:10
MERO EXPEDIENTE
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25/04/2016 13:10
PETIÇÃO
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25/04/2016 11:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/02/2016 14:28
MERO EXPEDIENTE
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02/09/2015 13:01
CONCLUSÃO
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30/07/2012 08:56
MERO EXPEDIENTE
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04/11/2011 12:36
CONCLUSÃO
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23/07/2010 13:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/07/2009 13:36
PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2006
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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