TJBA - 8002865-67.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:12
Baixa Definitiva
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07/03/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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30/11/2024 19:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 04:35
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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29/11/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8002865-67.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Amelia Silva Santana Advogado: Gledson Fraga Doria (OAB:SE12997) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002865-67.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: AMELIA SILVA SANTANA Advogado(s): GLEDSON FRAGA DORIA (OAB:SE12997) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Em primeiro despacho, foi questionado ao autor o motivo não ter ingressado com a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais, tendo em vista que a baixa complexidade se amoldava ao mencionado rito.
No entanto, mesmo intimado o autor não atendeu ao comando judicial e não cumpriu com as determinações retro.
Em vista da não manifestação do autor, foi o Réu intimado para se manifestar acerca da ausência da parte adversa.
Defesa da parte ré apresentada em ID 450782407.
No entanto, mesmo após as devidas intimações, ambas as partes permaneceram-se inertes.
A parte autora manifestou-se intempestivamente da contestação do Réu (ID 465257009).
Este é o breve relatório, passo a fundamentar.
O art. 485, no seu inc.
IV, do Código de Processo Civil, preceitua que verificada a ausência dos pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo, os autos serão extintos sem resolução do mérito.
No caso dos autos, a própria parte autora não promoveu os atos que lhe incumbia para o pleno desenvolvimento do feito.
Nesse sentido, o § 3º, do mesmo artigo, estipula que o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado..
Passo a decidir.
Por todo exposto, deixou a parte autora de promover o regular prosseguimento do feito, caracterizando claro desinteresse processual, não restando outra opção a não ser pela extinção do processo.
Portanto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Ao cartório para que verifique custas remanescentes.
Havendo liminar concedida, fica a mesma revogada.
Cancele-se eventual audiência designada.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, Data do Sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
01/11/2024 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 08:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 02:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:16
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:07
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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29/07/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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23/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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