TJBA - 8001165-73.2016.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:30
Baixa Definitiva
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12/12/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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30/11/2024 10:57
Decorrido prazo de JOSE RICARDO OLIVEIRA MELLO em 26/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:49
Decorrido prazo de LARISSA EDLA OLIVEIRA MELLO em 26/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:49
Decorrido prazo de PAULO FLORES DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:49
Decorrido prazo de ANDRESON RIBEIRO ALVES em 26/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:49
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA OLIVEIRA MELLO em 26/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:40
Decorrido prazo de LARISSA EDLA OLIVEIRA MELLO em 26/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:40
Decorrido prazo de PAULO FLORES DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:40
Decorrido prazo de ANDRESON RIBEIRO ALVES em 26/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:40
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA OLIVEIRA MELLO em 26/11/2024 23:59.
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10/11/2024 15:35
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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10/11/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001165-73.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Raymundo Xavier Prates Advogado: Jose Ricardo Oliveira Mello (OAB:BA35667) Autor: Elisa Ribeiro Guimaraes Advogado: Jose Ricardo Oliveira Mello (OAB:BA35667) Advogado: Larissa Edla Oliveira Mello (OAB:BA48648) Advogado: Hellen Cristina Oliveira Mello (OAB:BA26349) Reu: Raimundo Rodrigues De Sousa Advogado: Andreson Ribeiro Alves (OAB:BA20886) Advogado: Paulo Flores Da Costa (OAB:BA24710) Reu: Antonio Maroysio Dos Santos Carneiro Advogado: Andreson Ribeiro Alves (OAB:BA20886) Advogado: Paulo Flores Da Costa (OAB:BA24710) Intimação: Processo nº 8001165-73.2016.8.05.0032
I- RELATÓRIO A parte embargante narra, em resumo, que o provimento judicial enfrentado incorreu em um dos vícios elencados no art. 1.022, CPC, que deverá ser sanado para fins de integração do ato.
No essencial é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Segundo disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento”; ou, ainda, para “corrigir erro material”.
Como se sabe, os aclaratórios não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a controvérsia foi resolvida.
Ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de tema decidido, sendo que a não concordância na demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, ou obscura, não se prestando esta modalidade recursal como meio de rever o posicionamento tomado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 203/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Os embargo de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (EDcl nos Edcl no Ag. nº. 2010/0101759-6.
Rel.
Ministro Raul Araújo. j. 19.05.2011) Analisando os embargos opostos, vejo que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão impugnada.
O embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada.
Ora, é de conhecimento que os embargos de declaração não são a via adequada para questionar o acerto ou desacerto da decisão.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque ausentes os vícios do art.1.022 do CPC.
Mantenho o provimento judicial enfrentado como lançada aos autos.
P.R.I.C.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
26/09/2024 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO FLORES DA COSTA em 25/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDRESON RIBEIRO ALVES em 25/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:08
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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30/07/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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26/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 23:22
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2024 09:44
Decorrido prazo de JOSE RICARDO OLIVEIRA MELLO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA OLIVEIRA MELLO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ANDRESON RIBEIRO ALVES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de PAULO FLORES DA COSTA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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31/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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10/05/2024 15:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/04/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 15:29
Expedição de Edital.
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11/11/2023 19:48
Decorrido prazo de JOSE RICARDO OLIVEIRA MELLO em 31/10/2023 23:59.
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08/11/2023 23:01
Decorrido prazo de ANDRESON RIBEIRO ALVES em 31/10/2023 23:59.
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07/11/2023 23:24
Decorrido prazo de PAULO FLORES DA COSTA em 31/10/2023 23:59.
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07/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
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01/08/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 19:00
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2023 13:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/04/2022 05:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES MELLO em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 19:48
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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07/04/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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29/03/2022 08:48
Conclusos para despacho
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28/03/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2022 21:30
Expedição de intimação.
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19/03/2022 21:30
Expedição de intimação.
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19/03/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 12:19
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2021 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2021 12:17
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2021 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2021 06:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES MELLO em 04/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2021 05:31
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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29/01/2021 08:36
Conclusos para despacho
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28/01/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 16:24
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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26/01/2021 16:24
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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26/01/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2016 16:24
Juntada de petição
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18/03/2016 16:23
Juntada de petição
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18/03/2016 14:23
Conclusos para despacho
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18/03/2016 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2016
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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