TJBA - 0000722-64.2013.8.05.0066
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPA em 29/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 09:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPA em 11/04/2024 23:59.
-
07/01/2025 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/01/2025 01:53
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS NUNES em 10/04/2024 23:59.
-
04/01/2025 01:53
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA INTIMAÇÃO 0000722-64.2013.8.05.0066 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Condeúba Autor: Marineis Santos Marques De Castro Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498) Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480) Reu: Municipio De Piripá Reu: Municipio De Piripa Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
O longo decurso temporal pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que, para agir o Poder Judiciário, deve haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.
Verifica-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 1 (um) ano sem qualquer movimentação das partes.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção, não sendo válido o mero argumento tautológico de que tem ainda interesse na causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONDEÚBA/BA, datado digitalmente.
Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 08:30
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 10:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 13:56
Expedição de intimação.
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29/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
29/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 13:31
Expedição de intimação.
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05/03/2024 11:36
Expedição de intimação.
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05/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:10
Expedição de intimação.
-
28/10/2021 07:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPA em 02/08/2021 23:59.
-
07/07/2021 17:48
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
07/07/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
01/07/2021 11:00
Expedição de intimação.
-
01/07/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 04:52
Devolvidos os autos
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21/08/2018 13:50
Conclusos para despacho
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03/05/2018 16:06
Juntada de petição inicial
-
02/06/2016 09:23
CONCLUSÃO
-
01/06/2016 10:00
DOCUMENTO
-
01/06/2016 09:37
MANDADO
-
19/05/2016 12:20
MANDADO
-
19/05/2016 11:43
MANDADO
-
26/11/2013 11:40
MERO EXPEDIENTE
-
03/10/2013 11:49
CONCLUSÃO
-
17/05/2013 11:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2013
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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