TJBA - 8001173-85.2022.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:15
Baixa Definitiva
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23/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001173-85.2022.8.05.0211 Curatela Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Requerente: Jose Ivaldo Carneiro De Lima Advogado: Ana Carolina Oliveira (OAB:BA62440) Advogado: Tauana Auzier Freitas (OAB:BA42974) Requerido: Raimundo Arcanjo Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma ação de substituição de curatela proposta por José Ivaldo Carneiro de Lima em face do curatelado Raimundo Arcanjo da Silva Deferida a liminar no ID nº 232269615.
A parte requerente requereu a desistência da demanda, consoante se vê (ID n. 474275846). É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, assim dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Na espécie, não foi obedecido o quanto preceituado no art. 485, § 4º, do CPC, haja vista a sua desnecessidade.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da parte requerente e, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Revogo a liminar concedida no ID nº 232269615.
Sem custas, face à gratuidade.
Passado o prazo recursal e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
P.R.I.
Riachão do Jacuípe (BA), data registrada no sistema.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
13/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:36
Expedição de intimação.
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18/02/2025 16:47
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001173-85.2022.8.05.0211 Curatela Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Requerente: Jose Ivaldo Carneiro De Lima Advogado: Ana Carolina Oliveira (OAB:BA62440) Advogado: Tauana Auzier Freitas (OAB:BA42974) Requerido: Raimundo Arcanjo Da Silva Intimação: DESPACHO Acolho o parecer do Ministério Público.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento de id 336185970.
Após, vistas ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, 1 de outubro de 2024.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
02/10/2024 15:25
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 12:09
Decorrido prazo de CREAS - MUNICIPIO DE CANDEAL - BAHIA em 06/02/2023 23:59.
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07/05/2023 06:38
Decorrido prazo de JOSE IVALDO CARNEIRO DE LIMA em 21/11/2022 23:59.
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26/04/2023 09:46
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:39
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/12/2022 08:49
Expedição de intimação.
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13/12/2022 08:37
Juntada de laudo pericial
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10/11/2022 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 16:58
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 12:14
Expedição de ofício.
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03/11/2022 11:27
Juntada de Ofício
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01/11/2022 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2022 16:25
Juntada de Ofício
-
01/11/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 11:31
Expedição de intimação.
-
27/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:49
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 17:56
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:49
Conclusos para decisão
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01/09/2022 12:00
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/08/2022 15:16
Expedição de intimação.
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15/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 14:40
Conclusos para despacho
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12/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 08:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/08/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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