TJBA - 0002508-88.2008.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 22:17
Juntada de Certidão óbito
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26/05/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0002508-88.2008.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jequié Exequente: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Executado: Idalicio Sampaio Machado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002508-88.2008.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:BA43183), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:BA43184) EXECUTADO: IDALICIO SAMPAIO MACHADO Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Defiro o pedido de habilitação, conforme petição sob ID. 428574059.
Por outro lado, não sendo encontrados valores ou sendo estes insuficientes à garantia da execução e considerando que todos os atos executórios já foram realizados em face da executada, mas sem sucesso, a exemplo de SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, MANDADO DE PENHORA E PESQUISA PATRIMONIAL, INFOJUD/DOI, INFOSEG e SERPRO, bem como que a Corregedoria deste Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n.
CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: "Art. 1º.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º.
A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º.
Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I – dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II – número do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
Art. 3º.
A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas.
Art. 4º.
Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”. § 1º.
O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º.
O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º.
Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo.
Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º.
A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos.
Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º.
Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo.
Art. 6º.
Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”.
Art. 7º.
Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 8º.
Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014".
Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito, Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, não se justificando as renovações de requerimentos já diligenciados nos autos.
Fica ciente a parte exequente de que se mantendo silente ou requerendo diligências já realizadas, o feito será extinto com base nos fundamentos expostos acima, não havendo prejuízo para a parte credora, pois será expedida Certidão de Crédito em seu favor, podendo-lhe protestar a certidão e posteriormente poderá ajuizar ação autônoma de execução de título judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jequié (BA), 30 de outubro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
30/10/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:36
Conclusos para despacho
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27/11/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/05/2022 00:00
Petição
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07/04/2022 00:00
Publicação
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05/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/03/2022 00:00
Mero expediente
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30/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/01/2022 00:00
Petição
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06/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/06/2021 00:00
Petição
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08/06/2021 00:00
Publicação
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02/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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06/04/2020 00:00
Expedição de Mandado
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13/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/02/2020 00:00
Petição
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10/01/2020 00:00
Publicação
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08/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/12/2019 00:00
Mudança de Classe Processual
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26/11/2019 00:00
Mero expediente
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19/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/03/2019 00:00
Petição
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23/03/2019 00:00
Publicação
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20/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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14/12/2018 00:00
Mero expediente
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06/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2018 00:00
Petição
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20/10/2018 00:00
Publicação
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17/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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17/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2018 00:00
Mero expediente
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16/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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24/02/2016 00:00
Petição
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24/02/2016 00:00
Petição
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24/02/2016 00:00
Documento
-
24/02/2016 00:00
Documento
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24/02/2016 00:00
Documento
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24/02/2016 00:00
Documento
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24/02/2016 00:00
Documento
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24/02/2016 00:00
Petição
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24/02/2016 00:00
Documento
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24/02/2016 00:00
Documento
-
24/02/2016 00:00
Documento
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24/02/2016 00:00
Documento
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24/02/2016 00:00
Documento
-
24/02/2016 00:00
Petição
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24/02/2016 00:00
Documento
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24/02/2016 00:00
Documento
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21/10/2015 00:00
Recebimento
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23/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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23/09/2015 00:00
Petição
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23/09/2015 00:00
Recebimento
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08/07/2015 00:00
Decurso de Prazo
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20/06/2015 00:00
Publicação
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17/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2015 00:00
Antecipação de tutela
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10/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2014 00:00
Recebimento
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13/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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13/05/2014 00:00
Petição
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15/04/2014 00:00
Expedição de Ofício
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10/04/2014 00:00
Publicação
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07/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/03/2014 00:00
Mero expediente
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13/11/2012 00:00
Conclusão
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11/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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03/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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27/09/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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26/09/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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10/08/2012 00:00
Mero expediente
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23/05/2012 00:00
Conclusão
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17/05/2012 00:00
Petição
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16/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
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04/04/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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30/03/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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22/03/2012 00:00
Ato ordinatório
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16/03/2012 00:00
Documento
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29/02/2012 00:00
Mandado
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27/02/2012 00:00
Mandado
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07/02/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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16/11/2011 00:00
Expedição de documento
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15/09/2011 00:00
Documento
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14/09/2011 00:00
Liminar
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14/09/2011 00:00
Recebimento
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08/09/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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07/01/2009 00:00
Conclusão
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19/05/2008 00:00
Concluso ao juiz
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09/05/2008 00:00
Processo autuado
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08/05/2008 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2008
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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