TJBA - 8141491-35.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8141491-35.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lucymeire Brito De Souza Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8141491-35.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: LUCYMEIRE BRITO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO PARTE RÉ: REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s) do reclamado: NATALIA VIDAL DE SANTANA Vistos, etc.
LUCYMEIRE BRITO DE SOUZA, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, também qualificada, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos.
Relata que na tentativa de realizar uma transação comercial, assustou-se quando soube da impossibilidade, pois a recusa deu-se devido a existência de restrição creditícia em seu nome constante em sistema.
Afirma que realizou uma pesquisa mais detalhada no seu CPF, e encontrou uma restrição lançada pela parte ré, no valor de R$ 212,56 (duzentos e doze reais e cinquenta e seis centavos).
Assim, nega qualquer dívida junto à ré, sustentando que tais fatos vêm lhe causando sérios constrangimentos, haja vista a negativação de seu nome de forma indevida.
Amparada nessa versão, requer, liminarmente, determinação compelindo a ré a apresentar o contrato por ela assinado e documentos pessoais utilizados.
No mérito requer, a declaração de inexistência do débito supracitado, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Acostou aos autos, no ID 416060717, procuração, documentos de identificação, comprovante de residência e Certidão do SPC.
A decisão de ID 416286258 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré.
A parte ré foi devidamente citada conforme certidão do ID 418865053, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da defesa.
Instadas sobre a produção de novas provas, as partes permaneceram inertes.
A certidão de ID 467962761, atestou que o prazo para apresentação da defesa transcorreu in albis.
Ao caso em exame aplica-se à perfeição o disposto no artigo 355, I, do CPC, haja vista a suficiência das provas já produzidas permitindo o julgamento do feito no estágio em que se encontra. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, reduzo, de ofício, o valor atribuído à causa, o qual tem que corresponder à realidade da situação tratada nos autos.
No caso em apreço, sob a alegação de negativação indevida de seu nome, por uma dívida de R$ 212,56 (duzentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), a autora, que inclusive encontra-se com o nome negativado por dívida junto a outra empresa, postula indenização de suposto dano moral na elevada cifra de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e, com base nele, dá à causa o valor de 25.212,56 (vinte e cinco mil, duzentos e doze reais e cinquenta e seis centavos).
Ora, ainda que a ação viesse a ser julgada procedente, e o desfecho só se saberá mais adiante quando da apreciação do mérito, o proveito obtido pela autora jamais seria neste patamar, de modo que lhe faltou razoabilidade quando atribuiu valor à causa com base na pretensão deduzida com valor tão exagerado.
Observados esses pontos, atribuo à presente causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os arts. 291 e 292, § 3º, do CPC.
MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que no caso em análise estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nestes termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do CDC), que restem devidamente comprovados.
Em apertada síntese, versam os autos sobre ação indenizatória por danos morais e materiais em razão da suposta negativação indevida.
Por outro lado, o descaso da parte ré com o desfecho da ação, revelado através da sua inércia, leva à revelia fazendo presumir como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não obstante essa presunção de veracidade, há de se atentar para o fato de ser ela relativa, da forma que não acarreta, necessariamente, a procedência dos pedidos formulados na inicial, se ausentes prova hábil a corroborar a pretensão inaugural em sua inteireza.
Levando-se em conta esses aspectos, no caso sub judice, resta evidenciado, por meio de lastro probatório nos autos, que a ação é procedente em parte, pois consoante se depreende dos documentos acostados à inicial, a autora fez todas as provas que estavam ao seu alcance para constituir o seu direito.
Portanto, os elementos de convicção oriundos da prova documental lançada nos autos levam à conclusão de procedência apenas em parte desta ação.
Com efeito, a versão dos fatos inserida na peça inicial, apesar de certa verossimilhança, é carecedora de provas no que tange aos danos morais alegados, haja vista que a situação relatada pela autora, à vista da prova documental apresentada por ela, faz incidir a Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: SÚMULA N. 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Afora isto, se por um lado pode ser considerada irregular a inclusão dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito, por outro, o documento de ID 416060723 prova que a parte autora já possuía apontamento negativo quando teve seu nome novamente inscrito por iniciativa da parte ré, sendo este mais um motivo para ela também não poder vir a Juízo invocar dano moral.
Aliás, com relação a essa outra negativação, cujo processo tramita por outra Vara, conforme se constata por meio de pesquisa ao sistema PJE, a argumentação e parte da documentação acostada, incluindo declaração de pobreza e procuração com poderes genéricos, ou seja, sem especificar para que demanda fora outorgada, são as mesmas.
Feitos esses registros, fica assentada, entretanto, a inexigibilidade da obrigação ensejadora da negativação, viabilizando-se a exclusão do nome da autora, no que diz respeito ao referido crédito, dos órgãos de cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar inexigível o débito apontado pela autora.
Indefiro o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes, e cada uma arcará com a verba honorária do patrono da parte contrária, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC.
Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais com relação à autora, pois litiga na condição de beneficiária da gratuidade da justiça.
Declaro, ao final, extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
PRI.
Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, 31 de outubro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito CM -
31/10/2024 16:30
Julgado procedente em parte o pedido
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09/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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18/07/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:13
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:13
Decorrido prazo de LUCYMEIRE BRITO DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:04
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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22/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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11/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 23:57
Decorrido prazo de LUCYMEIRE BRITO DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:57
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:10
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/12/2023 23:59.
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11/01/2024 22:02
Conclusos para despacho
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28/12/2023 17:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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28/12/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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21/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 10:24
Expedição de decisão.
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03/11/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a LUCYMEIRE BRITO DE SOUZA - CPF: *18.***.*22-82 (AUTOR).
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20/10/2023 15:20
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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