TJBA - 8000893-93.2019.8.05.0058
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ INTIMAÇÃO 8000893-93.2019.8.05.0058 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cipó Autor: Marcelo Reis Matos Advogado: Jose Valmir De Souza Junior (OAB:BA51375) Advogado: Thales Vinicius Lima De Souza Brandao (OAB:BA41115) Reu: Guebor Comercial Distribuidora Ltda Advogado: Eduardo Lima Sodre (OAB:BA16391) Advogado: Taina Mattos Cardoso (OAB:BA63737) Advogado: Maynara Silva Cerqueira (OAB:BA83037) Advogado: Amanda Maria Freitas Silveira Goncalves (OAB:BA81112) Advogado: Raphaela Rodrigues Neves De Souza (OAB:BA65844) Reu: Topazio Veiculos Ltda Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001) Reu: Toyota Do Brasil Ltda Advogado: Ricardo Santos De Almeida (OAB:BA26312) Advogado: Marlon Bruno Costa Oliveira (OAB:BA37020) Perito Do Juízo: Rafael Tobio Claro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000893-93.2019.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: MARCELO REIS MATOS Advogado(s): JOSE VALMIR DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA51375), THALES VINICIUS LIMA DE SOUZA BRANDAO registrado(a) civilmente como THALES VINICIUS LIMA DE SOUZA BRANDAO (OAB:BA41115) REU: GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR (OAB:BA18001), RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA26312), EDUARDO LIMA SODRE (OAB:BA16391), TAINA MATTOS CARDOSO (OAB:BA63737) DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS ajuizada por MARCELO REIS MATOS contra GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA, TOPAZIO VEICULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos.
O autor afirma que adquiriu perante a PRIMEIRA PROMOVIDA em 31/07/2017, um veículo TOYOTA COROLLA GLI A/T UPPER novo, ZERO Km, 1.8, 16V, Flex, ano 2017, modelo 2018, RENAVAN:114883, fabricado pela SEGUNDA PROMOVIDA, com data de retirada da concessiona ria em 04/08/2017.
Narra que o carro apresentou problemas desde os primeiros quilômetros rodados e que os problemas sempre foram relatados quando das revisões, tendo ocorrido panes, necessidade de recall, problemas nos freios, marcação errada do combustível e vazamento de combustível.
Aponta que houve, inclusive, a negativa da fabricante em efetuar os reparos para alguns dos defeitos apresentados pelo veículo.
Assim, pugna pela devolução do valor do bem e pela condenação das requeridas em danos morais.
Citadas, as rés apresentaram contestações nos IDs 31049551, 31969683 e 32076373, nas quais arguem preliminares.
A TOPÁZIO suscita a preliminar de CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ.
A TOYOTA, por sua vez, impugna a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, todas requerendo, no mérito a improcedência do pedido.
Réplica apresentada no ID 37338255, combatendo as preliminares e argumentos de defesa suscitados.
Nos IDs 47004183, 46781632 e 69024683, foram juntadas petições e documentos relatando novas panes no veículo.
Nos IDs 75140992, 31970038 e 77621607, as rés se manifestaram sobre os documentos apresentados pelo autor.
Despacho saneador de ID 127174040, determinou a indicação da produção de provas pelas partes, bem como a delimitação dos pontos controversos e incontroversos da lide.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir e acerca da delimitação da lide, a acionada GUEBOR, peticionou no ID requerendo a produção de prova testemunhal e apontando as razões fáticas e jurídicas que envolvem a lide, bem como os pontos que entende controversos e incontroversos.
A ré TOYOTA, se manifestou em petição de ID 130736037, informando os pontos incontroversos, bem como requereu a produção de prova pericial e testemunhal.
A requerida TOPAZIO, apresentou os pontos que entende controversos e incontroversos e requereu a produção de prova testemunhal.
A parte requerente, não se manifestou, restando, assim, precluso eventual de requerimento de prova a se produzir. É o relatório.
Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide (art.355, NCPC), tampouco de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, NCPC), procedo ao Saneamento e Organização do feito, nos termos do art. 357, NCPC.
No que tange à preliminar arguida pela acionada TOPÁZIO, qual seja, ilegitimidade passiva da ré para figurar na lide, em se tratando de responsabilidade que envolve vício do produto, devem responder, de forma solidária, todos os fornecedores, gênero do qual fazem parte as acionadas, nos termos do art. 18, CDC.
A TOPAZIO VEÍCULOS LTDA porque não só integra o grupo econômico responsável pela produção do veículo como também participa da realização de manutenção e serviços de revisão e reparos dos veículos.
Posto isso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade da TOPÁZIO VEÍCULO SA.
Posto isso rejeito a preliminar suscitada.
Por fim, observa-se que a ré TOYOTA impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor por ser este funcionário público, bem como pelo fato de o objeto da lide ser um veículo de luxo, o que indicariam não ser a parte autora hipossuficiente.
Assim, urge que a parte autora recolha as custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Neste ponto, entendo que merece acolhimento parcial a preliminar suscitada pela Toyota.
Isso porque, conforme alegado o veículo objeto da lide se trata de um veículo sim considerado de luxo que denota que não estamos diante de uma pessoa hipossuficiente.
Lado outro, em consulta ao portal da transparência no site do empregador da parte autora, observa-se que o autor recebe proventos líquidos que giram em torno de cinco salários-mínimos, valor esse que não induz que se esteja diante de um hipossuficiente, nem tão pouco que se esteja diante de uma pessoa abastada economicamente.
Ante ao exposto, acolho parcialmente a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade e, na forma do art. 98, §5º, do CPC, defiro parcialmente a gratuidade da justiça e determino ao autor o pagamento das custas processuais às quais reduzo ao patamar de 50%.
Considerando o lapso temporal e para evitar maiores atraso, concedo ao autor o pagamento das custas ao final.
Desde já, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vícios de fabricação ocultos no veículo (em especial, as alegadas “panes” e “perda de potência” arguidas em sede de petição inicial e petições nos autos); b) A natureza e a regularidade dos serviços realizados pelas concessionárias demandadas; c) A natural utilização do veículo pelo Autor, durante o transcurso da presente ação judicial; d) extensão dos danos.
Acerca do ônus probatório, compete às rés a prova das afirmações constantes na defesa e, ao autor, a extensão dos danos.
Intimadas para especificação de provas, a TOYOTA requereu a realização de perícia no veículo objeto dos autos.
Nesse contexto, para que não se alegue cerceamento de defesa e considerando que a prova se mostra fundamental ao deslinde do processo no meio como perito do juízo, o Sr.
RAFAEL TOBIO CLARO, engenheiro mecânico, registro profissional nº 75267, contato: [email protected], telefone: 71 9968-9437/71 9168-943.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$3.000,00 (três mil reais), a ser custeado pela TOYOTA DO BRASIL LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o pagamento e desde que cumprida a determinação imposta à parte autora alhures, providencie a serventia a intimação do perito, por via eletrônica, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e declaração ao perito, na forma do anexo da Resolução nº 17/2019 do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia, que deverá ser por ele assinada, em caso de aceitação do múnus.
O Perito deverá apresentar laudo circunstanciado no prazo de 30 dias, a contar do início da perícia, podendo escusar-se do encargo desde que por motivo legitimo, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 156, § 1º, CPC, devendo, ainda, informar a data da realização da diligência, com antecedência de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC).
Intimem-se as partes para apresentaram os seus respectivos quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC).
Após apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentarem memorias escritos, em 15 dias.; Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos.
De Itapicuru para Cipó, data e hora do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito - 1º Substituto. -
17/12/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ DECISÃO 8000893-93.2019.8.05.0058 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cipó Autor: Marcelo Reis Matos Advogado: Jose Valmir De Souza Junior (OAB:BA51375) Advogado: Thales Vinicius Lima De Souza Brandao (OAB:BA41115) Reu: Guebor Comercial Distribuidora Ltda Advogado: Eduardo Lima Sodre (OAB:BA16391) Advogado: Taina Mattos Cardoso (OAB:BA63737) Reu: Topazio Veiculos Ltda Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001) Reu: Toyota Do Brasil Ltda Advogado: Ricardo Santos De Almeida (OAB:BA26312) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000893-93.2019.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: MARCELO REIS MATOS Advogado(s): JOSE VALMIR DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA51375), THALES VINICIUS LIMA DE SOUZA BRANDAO registrado(a) civilmente como THALES VINICIUS LIMA DE SOUZA BRANDAO (OAB:BA41115) REU: GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR (OAB:BA18001), RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA26312), EDUARDO LIMA SODRE (OAB:BA16391), TAINA MATTOS CARDOSO (OAB:BA63737) DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS ajuizada por MARCELO REIS MATOS contra GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA, TOPAZIO VEICULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos.
O autor afirma que adquiriu perante a PRIMEIRA PROMOVIDA em 31/07/2017, um veículo TOYOTA COROLLA GLI A/T UPPER novo, ZERO Km, 1.8, 16V, Flex, ano 2017, modelo 2018, RENAVAN:114883, fabricado pela SEGUNDA PROMOVIDA, com data de retirada da concessiona ria em 04/08/2017.
Narra que o carro apresentou problemas desde os primeiros quilômetros rodados e que os problemas sempre foram relatados quando das revisões, tendo ocorrido panes, necessidade de recall, problemas nos freios, marcação errada do combustível e vazamento de combustível.
Aponta que houve, inclusive, a negativa da fabricante em efetuar os reparos para alguns dos defeitos apresentados pelo veículo.
Assim, pugna pela devolução do valor do bem e pela condenação das requeridas em danos morais.
Citadas, as rés apresentaram contestações nos IDs 31049551, 31969683 e 32076373, nas quais arguem preliminares.
A TOPÁZIO suscita a preliminar de CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ.
A TOYOTA, por sua vez, impugna a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, todas requerendo, no mérito a improcedência do pedido.
Réplica apresentada no ID 37338255, combatendo as preliminares e argumentos de defesa suscitados.
Nos IDs 47004183, 46781632 e 69024683, foram juntadas petições e documentos relatando novas panes no veículo.
Nos IDs 75140992, 31970038 e 77621607, as rés se manifestaram sobre os documentos apresentados pelo autor.
Despacho saneador de ID 127174040, determinou a indicação da produção de provas pelas partes, bem como a delimitação dos pontos controversos e incontroversos da lide.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir e acerca da delimitação da lide, a acionada GUEBOR, peticionou no ID requerendo a produção de prova testemunhal e apontando as razões fáticas e jurídicas que envolvem a lide, bem como os pontos que entende controversos e incontroversos.
A ré TOYOTA, se manifestou em petição de ID 130736037, informando os pontos incontroversos, bem como requereu a produção de prova pericial e testemunhal.
A requerida TOPAZIO, apresentou os pontos que entende controversos e incontroversos e requereu a produção de prova testemunhal.
A parte requerente, não se manifestou, restando, assim, precluso eventual de requerimento de prova a se produzir. É o relatório.
Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide (art.355, NCPC), tampouco de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, NCPC), procedo ao Saneamento e Organização do feito, nos termos do art. 357, NCPC.
No que tange à preliminar arguida pela acionada TOPÁZIO, qual seja, ilegitimidade passiva da ré para figurar na lide, em se tratando de responsabilidade que envolve vício do produto, devem responder, de forma solidária, todos os fornecedores, gênero do qual fazem parte as acionadas, nos termos do art. 18, CDC.
A TOPAZIO VEÍCULOS LTDA porque não só integra o grupo econômico responsável pela produção do veículo como também participa da realização de manutenção e serviços de revisão e reparos dos veículos.
Posto isso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade da TOPÁZIO VEÍCULO SA.
Posto isso rejeito a preliminar suscitada.
Por fim, observa-se que a ré TOYOTA impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor por ser este funcionário público, bem como pelo fato de o objeto da lide ser um veículo de luxo, o que indicariam não ser a parte autora hipossuficiente.
Assim, urge que a parte autora recolha as custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Neste ponto, entendo que merece acolhimento parcial a preliminar suscitada pela Toyota.
Isso porque, conforme alegado o veículo objeto da lide se trata de um veículo sim considerado de luxo que denota que não estamos diante de uma pessoa hipossuficiente.
Lado outro, em consulta ao portal da transparência no site do empregador da parte autora, observa-se que o autor recebe proventos líquidos que giram em torno de cinco salários-mínimos, valor esse que não induz que se esteja diante de um hipossuficiente, nem tão pouco que se esteja diante de uma pessoa abastada economicamente.
Ante ao exposto, acolho parcialmente a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade e, na forma do art. 98, §5º, do CPC, defiro parcialmente a gratuidade da justiça e determino ao autor o pagamento das custas processuais às quais reduzo ao patamar de 50%.
Considerando o lapso temporal e para evitar maiores atraso, concedo ao autor o pagamento das custas ao final.
Desde já, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vícios de fabricação ocultos no veículo (em especial, as alegadas “panes” e “perda de potência” arguidas em sede de petição inicial e petições nos autos); b) A natureza e a regularidade dos serviços realizados pelas concessionárias demandadas; c) A natural utilização do veículo pelo Autor, durante o transcurso da presente ação judicial; d) extensão dos danos.
Acerca do ônus probatório, compete às rés a prova das afirmações constantes na defesa e, ao autor, a extensão dos danos.
Intimadas para especificação de provas, a TOYOTA requereu a realização de perícia no veículo objeto dos autos.
Nesse contexto, para que não se alegue cerceamento de defesa e considerando que a prova se mostra fundamental ao deslinde do processo no meio como perito do juízo, o Sr.
RAFAEL TOBIO CLARO, engenheiro mecânico, registro profissional nº 75267, contato: [email protected], telefone: 71 9968-9437/71 9168-943.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$3.000,00 (três mil reais), a ser custeado pela TOYOTA DO BRASIL LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o pagamento e desde que cumprida a determinação imposta à parte autora alhures, providencie a serventia a intimação do perito, por via eletrônica, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e declaração ao perito, na forma do anexo da Resolução nº 17/2019 do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia, que deverá ser por ele assinada, em caso de aceitação do múnus.
O Perito deverá apresentar laudo circunstanciado no prazo de 30 dias, a contar do início da perícia, podendo escusar-se do encargo desde que por motivo legitimo, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 156, § 1º, CPC, devendo, ainda, informar a data da realização da diligência, com antecedência de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC).
Intimem-se as partes para apresentaram os seus respectivos quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC).
Após apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentarem memorias escritos, em 15 dias.; Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos.
De Itapicuru para Cipó, data e hora do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito - 1º Substituto. -
31/10/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 02:56
Decorrido prazo de GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
22/11/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 11:09
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
04/11/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 04:36
Decorrido prazo de MARCELO REIS MATOS em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:36
Decorrido prazo de TOPAZIO VEICULOS LTDA em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 12:20
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
19/08/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 12:19
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
19/08/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 12:19
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
19/08/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 12:19
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
19/08/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 00:04
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 05/10/2020 23:59:59.
-
31/01/2021 09:04
Decorrido prazo de TOPAZIO VEICULOS LTDA em 05/10/2020 23:59:59.
-
23/12/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 18:12
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
14/11/2020 18:11
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
13/10/2020 23:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 08:06
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 11:32
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 20/02/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 21:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 17:28
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
23/10/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
13/09/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2019 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2019 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2019 08:49
Expedição de citação.
-
11/07/2019 08:49
Expedição de citação.
-
11/07/2019 08:49
Expedição de citação.
-
10/07/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 08:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 11:14
Distribuído por sorteio
-
11/06/2019 11:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8130108-65.2020.8.05.0001
Joao Vitor Amorim Paulino dos Santos
Juvanildo Paulino dos Santos
Advogado: Talita Santos Nascimento de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2020 19:50
Processo nº 0306469-68.2014.8.05.0103
Municipio de Ilheus
Paulo Souza Smith
Advogado: Paulo Martins Smith
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2016 14:37
Processo nº 0386140-29.2012.8.05.0001
Elenilma Ferreira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Antonio da Silva Bonifacio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2012 09:50
Processo nº 8059312-49.2020.8.05.0001
Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A
Valdivando dos Santos Bispo
Advogado: Michel Guimaraes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2020 15:06
Processo nº 8007747-52.2023.8.05.0256
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Melissa Lima Teles
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2024 14:40