TJBA - 8059312-49.2020.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:58
Baixa Definitiva
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27/11/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8059312-49.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cardif Do Brasil Seguros E Garantias S/a Advogado: Michel Guimaraes Da Silva (OAB:BA17318) Reu: Valdivando Dos Santos Bispo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8059312-49.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Advogado(s): MICHEL GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA17318) REU: VALDIVANDO DOS SANTOS BISPO Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de pagamento indevido movida por CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em face de VALDIVANDO DOS SANTOS BISPO.
Narra a inicial, em síntese, que as partes firmaram contrato de seguro de garantia estendida para um REFRIGERADOR ELECT DC49A UM, adquirido nas Lojas G.
Barbosa (CENCOSUD), através do certificado n.º 69707490-1, com vigência de 12/07/2018 até 12/07/2020 e limite máximo indenizável no valor de R$ 2.199,90.
Aduz que o segurado comunicou vício no produto no período de vigência da garantia estendida, ensejando o pagamento administrativo em 22/02/2019, no valor de R$ 2.199,90.
Ocorre que, no lapso de tempo entre o aviso de sinistro e o pagamento administrativo, o réu promoveu ação judicial contra a CENCOSUD (G.
BARBOSA), através dos autos n.º 0007429-39.2019.805.0001, perante a 6ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor desta Capital, a qual foi julgada parcialmente procedente, determinando a restituição da quantia paga pelo refrigerador, acrescida de atualização monetária.
O réu foi devidamente citado por AR (ID 98168329) e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão de ID 126132235.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC, uma vez que o réu é revel e não houve requerimento de prova.
Nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia do réu, uma vez que, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
No mérito, a pretensão autoral merece prosperar.
Com efeito, restou comprovado nos autos que o réu recebeu duplamente o valor do refrigerador - primeiro através de pagamento administrativo realizado pela seguradora autora em 22/02/2019 (R$ 2.199,90) e depois mediante levantamento do depósito judicial realizado pela CENCOSUD nos autos do processo nº 0007429-39.2019.805.0001 (R$ 2.409,92).
A dupla indenização pelo mesmo fato caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelos artigos 884 e 885 do Código Civil: "Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." "Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir." No caso, é inequívoco que o réu se enriqueceu indevidamente ao receber duas vezes o valor do mesmo produto, devendo restituir à autora o montante pago administrativamente, devidamente atualizado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 2.642,73 (dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
29/10/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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21/07/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 19:32
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 12/02/2024 23:59.
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13/02/2024 06:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/02/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 01:53
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 03:33
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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03/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 17:48
Conclusos para decisão
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11/03/2021 04:49
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 15/02/2021 23:59.
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29/01/2021 12:34
Publicado Decisão em 22/01/2021.
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23/01/2021 08:01
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 22/10/2020 23:59:59.
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21/01/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2021 18:47
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 11/11/2020 23:59:59.
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15/01/2021 15:39
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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14/01/2021 13:58
Publicado Decisão em 19/10/2020.
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09/01/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2020 12:31
Publicado Despacho em 29/09/2020.
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19/10/2020 10:22
Conclusos para despacho
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16/10/2020 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 17:20
Declarada incompetência
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28/09/2020 09:47
Conclusos para despacho
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28/09/2020 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 20:59
Conclusos para despacho
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15/06/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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