TJBA - 8000116-92.2016.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:36
Expedição de sentença.
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29/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:00
Expedição de sentença.
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29/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 20:24
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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17/11/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 8000116-92.2016.8.05.0259 Inventário Jurisdição: Terra Nova Inventariante: Maria Nilza Santos Guimaraes Advogado: Roque Barbosa Castro (OAB:BA43218) Inventariante: Nailton Jose Dos Santos Guimaraes Advogado: Roque Barbosa Castro (OAB:BA43218) Inventariante: Pedro Jorge Santos Guimaraes Advogado: Roque Barbosa Castro (OAB:BA43218) Inventariante: Washington Luis Santos Guimaraes Advogado: Roque Barbosa Castro (OAB:BA43218) Inventariado: Pedro Ribeiro Guimaraes Inventariado: Nair Conceicao Santos Guimaraes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS e COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA Processo n. 8000116-92.2016.8.05.0259.
Trata-se de Ação de Inventário movida por MARIA NILZA SANTOS GUIMARAES, visando a liberação dos bens deixados pelos falecidos PEDRO RIBEIRO GUIMARAES e NAIR CONCEIÇÃO SANTOS GUIMARÃES.
A exordial veio instruída com documentos.
No curso da demanda foi proferido despacho no ID Num. 448437629, determinando a intimação da inventariante para cumprir diligência.
Todavia, devidamente intimada (ID Num. 449488980), a parte autora permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na ação.
Em razão da inércia da parte autora, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, passo fundamentar e decidir.
Importante assinalar que o Código de Processo Civil dispõe que o feito extingue-se sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III), bem como o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (art. 485, II).
Registre-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar nova ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.
Da análise do caso em exame, constato que a parte autora, devidamente intimada para cumprir diligências (ID Num. 449488980), permaneceu inerte.
A parte autora não se manifesta nos autos há muito tempo, demonstrando amplo desinteresse na prestação da tutela jurisdicional.
Nesse elastério, considerando-se o abandono da causa, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida jurídica que se impõe. À luz do exposto, com espeque no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem efeito eventual liminar deferida.
Guiado pelos princípios da celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
Datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
01/11/2024 08:45
Expedição de sentença.
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31/10/2024 21:56
Expedição de despacho.
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31/10/2024 21:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/10/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:51
Expedição de despacho.
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07/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA NILZA SANTOS GUIMARAES em 18/07/2024 23:59.
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03/08/2024 01:17
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS SANTOS GUIMARAES em 18/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:24
Decorrido prazo de PEDRO JORGE SANTOS GUIMARAES em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:12
Decorrido prazo de NAILTON JOSE DOS SANTOS GUIMARAES em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA NILZA SANTOS GUIMARAES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de NAILTON JOSE DOS SANTOS GUIMARAES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS SANTOS GUIMARAES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de PEDRO JORGE SANTOS GUIMARAES em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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25/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:36
Expedição de despacho.
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11/06/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:25
Expedição de despacho.
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22/03/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2020 16:33
Publicado Despacho em 28/08/2020.
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14/09/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 13:29
Expedição de despacho via Sistema.
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27/08/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 05:41
Conclusos para despacho
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25/05/2019 06:19
Decorrido prazo de PEDRO JORGE SANTOS GUIMARAES em 28/03/2019 23:59:59.
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25/05/2019 06:18
Decorrido prazo de NAIR CONCEICAO SANTOS GUIMARAES em 20/03/2019 23:59:59.
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25/05/2019 06:18
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO GUIMARAES em 20/03/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 06:18
Decorrido prazo de PEDRO JORGE SANTOS GUIMARAES em 20/03/2019 23:59:59.
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25/05/2019 06:18
Decorrido prazo de NAILTON JOSE DOS SANTOS GUIMARAES em 20/03/2019 23:59:59.
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25/05/2019 06:18
Decorrido prazo de MARIA NILZA SANTOS GUIMARAES em 20/03/2019 23:59:59.
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25/05/2019 06:18
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS SANTOS GUIMARAES em 18/03/2019 23:59:59.
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29/03/2019 00:03
Decorrido prazo de NAILTON JOSE DOS SANTOS GUIMARAES em 28/03/2019 23:59:59.
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29/03/2019 00:03
Decorrido prazo de MARIA NILZA SANTOS GUIMARAES em 28/03/2019 23:59:59.
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29/03/2019 00:03
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS SANTOS GUIMARAES em 28/03/2019 23:59:59.
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27/03/2019 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 26/10/2018 23:59:59.
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21/02/2019 01:18
Publicado Despacho em 21/02/2019.
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21/02/2019 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 12:00
Expedição de despacho.
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19/02/2019 12:00
Expedição de despacho.
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17/02/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 12:37
Conclusos para despacho
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10/10/2018 12:34
Juntada de Ofício
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04/10/2018 12:18
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2018 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2018 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2018 14:37
Expedição de ofício.
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24/08/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2018 14:40
Conclusos para despacho
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08/05/2018 08:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 08:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2016 10:04
Juntada de Ofício
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15/08/2016 09:35
Juntada de termo
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02/08/2016 06:29
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS SANTOS GUIMARAES em 01/08/2016 23:59:59.
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02/08/2016 06:28
Decorrido prazo de NAILTON JOSE DOS SANTOS GUIMARAES em 01/08/2016 23:59:59.
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02/08/2016 06:27
Decorrido prazo de PEDRO JORGE SANTOS GUIMARAES em 01/08/2016 23:59:59.
-
02/08/2016 06:19
Decorrido prazo de MARIA NILZA SANTOS GUIMARAES em 01/08/2016 23:59:59.
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09/07/2016 02:40
Juntada de Ofício
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05/07/2016 16:52
Expedição de ofício.
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05/07/2016 16:42
Expedição de ofício.
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05/07/2016 16:10
Expedição de intimação.
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25/06/2016 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2016 10:16
Conclusos para despacho
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04/06/2016 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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