TJBA - 0561886-66.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:07
Baixa Definitiva
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30/01/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0561886-66.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Reu: Fabio Lidorio De Almeida Advogado: Iuri Coelho Reinel (OAB:BA35060) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0561886-66.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA REU: FABIO LIDORIO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FACS Serviços Educacionais Ltda em face de Fábio Lidório de Almeida.
A parte autora busca a condenação do réu ao pagamento de mensalidades educacionais supostamente em atraso, no valor de R$ 2.473,50, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios.
Em defesa, o réu apresentou contestação e reconvenção.
Alega que alega que firmou acordo em 2016 e quitou todos os valores pendentes, apresentando recibos e documentos comprobatórios do pagamento.
Em sede de reconvenção, o réu requer indenização por danos materiais no valor de R$ 1.100,00, correspondente aos honorários advocatícios despendidos para a defesa; condenação da parte autora ao pagamento de danos morais e o pagamento de honorários advocatícios.
Foram devidamente cumpridos os requisitos processuais quanto à ação principal, não havendo preliminares pendentes, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito desta.
No entanto, quanto à reconvenção, a parte ré foi instada a apresentar documentação para avaliação do pedido de justiça gratuita, quedando-se inerte.
Em consequência, não recolheu o valor das custas iniciais decorrentes da propositura da reconvenção, mesmo após a intimação da parte para fazê-lo. É o relatório.
Decido.
O feito comporta antecipado da lide.
A controvérsia central do presente feito é determinar se houve inadimplemento das mensalidades educacionais por parte do réu e, em caso positivo, se é devida a cobrança da quantia pleiteada pela autora.
De acordo com a análise dos documentos juntados aos autos, restou demonstrado que o réu efetuou o pagamento das mensalidades em atraso mediante acordo firmado com a parte autora em 2016, tendo quitado integralmente os valores devidos, conforme recibos apresentados.
Não houve demonstração de qualquer pendência remanescente.
Assim, o pedido da parte autora de condenação ao pagamento de R$ 2.473,50 é julgado improcedente, por não restar comprovada a existência de débito atual.
No tocante à reconvenção, ausente o recolhimento das custas iniciais decorrentes da propositura da reconvenção, mesmo após a intimação da parte para fazê-lo, a consequência é sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485 , I , do ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na ação principal.
Quanto à reconvenção, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais.
Custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios em 15% do valor da causa, ficam a cargo da parte autora.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Designado Ato Normativo Conjunto 34 do TJBA de 30/09/2024 -
30/10/2024 11:37
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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18/04/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 20:15
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 12/02/2024 23:59.
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27/02/2024 20:15
Decorrido prazo de FABIO LIDORIO DE ALMEIDA em 12/02/2024 23:59.
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26/02/2024 21:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/02/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/09/2022 00:00
Publicação
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21/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2022 00:00
Mero expediente
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07/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2022 00:00
Expedição de documento
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02/02/2022 00:00
Publicação
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31/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/01/2022 00:00
Mero expediente
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27/10/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/10/2021 00:00
Expedição de documento
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20/08/2021 00:00
Publicação
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18/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/08/2021 00:00
Petição
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30/06/2021 00:00
Expedição de Carta
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30/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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12/03/2021 00:00
Publicação
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10/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/09/2020 00:00
Publicação
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09/09/2020 00:00
Expedição de Carta
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09/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2020 00:00
Mero expediente
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28/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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