TJBA - 8136080-79.2021.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 18:00
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
30/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8136080-79.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Autor: Daniela Maria Santos Da Hora Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:BA47506) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
PROCESSO nº 8136080-79.2021.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: DANIELA MARIA SANTOS DA HORA RÉU: REU: OI MOVEL S.A.
Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) REU: OI MOVEL S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJE anexo.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE.
Salvador,22 de janeiro de 2025 JOSE MATHEUS A B SENA Analista Judiciário -
22/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de DANIELA MARIA SANTOS DA HORA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
10/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8136080-79.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Autor: Daniela Maria Santos Da Hora Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:BA47506) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8136080-79.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANIELA MARIA SANTOS DA HORA Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA registrado(a) civilmente como LEANDRO DA HORA SILVA (OAB:BA47506) REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA registrado(a) civilmente como NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PERDAS E DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por DANIELA MARIA SANTOS DA HORA, em face de OI SA, todos previamente qualificados.
Aduz a parte autora, em suma, que que a ré suspendeu seu serviço de telefonia e internet de forma injustificada, embora estivesse adimplente, causando-lhe transtornos em sua vida pessoal e profissional.
Requereu a reativação da linha, indenização por danos morais e materiais, além da inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência.
Instruiu a exordial com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça para parte autora em id. 181833697.
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes, conforme id. 203290254.
Devidamente citada a parte Ré apresentou contestação em id. 204505236, alegando, preliminarmente, a coisa julgada e complexidade técnica da causa.
No mérito, alegou inexistência de danos morais, não comprovação de conduta danosa por parte da Ré e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Após, a parte autora apresentou réplica (id. 206825025).
Vieram-me conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Inicialmente, cabe tratar das preliminares arguidas pelo Réu, quais sejam a coisa julgada e complexidade técnica da causa.
Verifico que, apesar do réu alegar a coisa julgada, ele não logrou êxito em comprovar suas alegações, não demonstrou que a ação de nº 0164262-85.2019.8.05.0001 tratava das mesmas partes e dos mesmos pedidos, não juntou a sentença proferida no processo ou mesmo informações que demonstrem tratar-se de demanda idêntica.
Assim sendo, incabível o acolhimento da referida preliminar.
Também não merece acolhimento a preliminar de complexidade da causa, uma vez que não é necessária a realização de perícia para resolver a lide em comento.
Além disso, não houve o requerimento de produção de prova pericial pelo Réu no presente processo.
Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, entendo como aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento.
Por consequência lógica, aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma, porquanto patente a hipossuficiência e vulnerabilidade da demandante.
O cerne da questão reside na falha da prestação dos serviços prestados pela Ré, que teria interrompido o serviço de telefonia fornecido para a parte autora sem motivo.
Diante da controvérsia, cabe à ré, como prestadora de serviços, apresentar provas concretas da inexistência na falha na prestação de serviços ou culpa exclusiva da vítima, o que não foi feito de forma satisfatória nos autos.
A autora apresentou comprovantes de pagamento para demonstrar a regularidade de suas obrigações contratuais e relatou ter buscado a solução administrativa, sem sucesso.
Contudo, a ré negou qualquer interrupção no serviço, afirmando que os protocolos apresentados pela autora não constam em seus registros.
Considerando a inversão do ônus probatório, competia à ré comprovar a regularidade da prestação de seus serviços.
Verifico, no entanto, que a ré não trouxe aos autos provas suficientes que justifiquem a interrupção do serviço, limitando-se a alegar a inexistência de falhas.
A ausência dessa comprovação leva ao reconhecimento da falha na prestação de serviço essencial.
Assim sendo, cabível a condenação da Ré em restabelecer a linha da autora.
Dos danos morais Os serviços de telecomunicações, reconhecidos como essenciais, devem ser prestados com continuidade, de modo que sua interrupção, quando injustificada, ultrapassa o mero aborrecimento.
A falha acarretou à autora perda de tempo produtivo e dificultou seu contato com familiares e profissionais, configurando situação de violação de direitos da personalidade, caracterizando o dano moral.
Além disso, o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Sendo o serviço de telecomunicação essencial, sua interrupção injustificada caracteriza falha na prestação e enseja reparação pelos danos causados.
Para o arbitramento do dano moral, considera-se a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes, e a função pedagógica da indenização.
Em vista desses parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar os transtornos experimentados pela autora, atendendo também ao caráter pedagógico.
Das perdas e danos A consumidora alega que faz jus as perdas e danos, tendo em vista que ficou privada de contato no seu convívio pessoal e âmbito profissional.
Entretanto, as perdas e danos não se presumem e devem ser efetivamente comprovadas pela parte autora.
Para que sejam indenizados, os danos devem ser efetivamente comprovados, não podem ser presumidos.
Observo que a parte autora não demonstrou minimamente o direito a indenização pelas perdas e danos, ônus que lhe cabia, não juntou cálculos e apenas apresentou justificativas genéricas sobre tal pedido.
Ressalta-se, outrossim, que a conversão da obrigação de fazer ou não fazer em obrigação de pagar quantia certa é medida excepcional, de modo que só haverá a conversão em perdas e danos caso o autor requeira e se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente e, após a utilização dos meios coercitivos previstos em lei para compelir a parte executada a concretizar o comando judicial que lhe impôs a obrigação de fazer ou não fazer, o que não ocorreu ainda no presente caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para: a) Condenar a Ré a reativar a linha da autora, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data dessa sentença e juros de mora de 1% desde a citação.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno ainda a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.
Salvador (BA), data da inclusão no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
01/11/2024 09:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/07/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
04/02/2024 18:36
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 18:03
Decorrido prazo de DANIELA MARIA SANTOS DA HORA em 31/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 23:12
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
08/12/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
05/12/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 09:08
Outras Decisões
-
03/11/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 19:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 25/05/2022 09:30 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
14/06/2022 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:56
Juntada de ata da audiência
-
28/05/2022 02:37
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:37
Decorrido prazo de DANIELA MARIA SANTOS DA HORA em 27/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 06:54
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
13/05/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
10/05/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 07:41
Decorrido prazo de DANIELA MARIA SANTOS DA HORA em 14/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 05:50
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 03:30
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
21/02/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
14/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 15:31
Expedição de despacho.
-
14/02/2022 15:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/05/2022 09:30 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
14/02/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8144176-49.2022.8.05.0001
Liliane Santos Vilas Boas
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Andrea Leoncio Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2022 17:58
Processo nº 8000809-12.2017.8.05.0172
Maria Angelica Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2017 08:31
Processo nº 8000276-31.2018.8.05.0265
Gevanildo Pereira dos Santos de Ibirapit...
Camara de Vereadores de Ibirapitanga
Advogado: Rafael Elioterio Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2018 10:36
Processo nº 0512953-28.2017.8.05.0001
Marta Maria do Carmo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evandro Jose Lago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2024 13:48
Processo nº 8000272-62.2019.8.05.0134
Zilton Moreira Mendes
Mineirao das Bombas Industria e Comercio...
Advogado: Beatriz Mendes Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2019 13:28