TJBA - 8000959-27.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:14
Juntada de decisão
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18/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000959-27.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Anderson Nascimento Bispo Advogado: Miguel Bento Dos Santos (OAB:BA56115) Advogado: Moaibe Sousa Rios Dos Santos (OAB:BA70082) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:BA26230) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8000959-27.2024.8.05.0049 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANDERSON NASCIMENTO BISPO em desfavor de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA.
A parte autora alega que o serviço de fornecimento de água no imóvel, sob o contrato de n° 183258150, foi indevidamente interrompido pela concessionária de serviço público.
Aduz que não existia tinha débito aberto.
Requereu indenização em danos morais.
Em sede de contestação, a Requerida alega que não houve suspensão de forma indevida.
Relata que no momento do corte, a autora não apresentou comprovante de pagamento dos débitos.
Alega que, diferente do alegado pela parte autora, o corte foi motivado pelo atraso na fatura com vencimento em junho/2023, e que somente foi paga na data de fevereiro/2024, ou seja, após a suspensão do fornecimento de água, e o comprovante de pagamento juntado é falso, pois trata-se de outro numero de matricula, motivo pelo qual não subsiste fundamento autoral.
Pugnou pela improcedência da ação.
Anexou telas no bojo, contendo informação de débitos existentes e aviso de corte em caso de não pagamento.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
Cumpre frisar que sobre a relação jurídica existente entre a parte autora e a parte ré incide o Código de Defesa do Consumidor, com o seu regramento legal e seus princípios.
Com efeito, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, no inciso III preleciona que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Nessa senda, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (CDC, art. 39, incisos V e X).
Destarte, eventual responsabilidade civil da parte requerida a ser apurada no feito será de ordem objetiva nos termos previstos no art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
A Lei n. 8.078/1990 acolheu, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor e c) culpa exclusiva de terceiro.
Da análise dos autos, o que se revela é que a interrupção do serviço de fornecimento de água se deu de forma devida.
Essa conclusão é extraída dos elementos de prova constantes dos autos: onde se verifica que o corte foi motivado pelo atraso na fatura com vencimento em junho/2023, e que somente foi paga na data de 14/02/2024, ou seja, após a suspensão do fornecimento de água.
Ademais, assiste razão à parte ré, no tocante aos dois comprovantes de pagamento juntados pela parte autora.
Primeiro porque em que pese ter se passado mais oito meses entre o primeiro pagamento e último não houve nenhuma alteração nos valores, o que significa dizer que não houve cobrança de encargos moratórios, o que causa bastante estranheza a este juízo.
Segundo, ao verificar os códigos de barras de ambos os comprovantes, percebe-se claramente que tratam-se de faturas distintas, havendo diferença nos quatros blocos numéricos.
Tais fatos corroboram a tese da acionada de que tratam-se de matrícula distintas, portanto não há nos autos prova de pagamento tempestivo da fatura que ensejou a suspensão impugnada.
Aliás, cumpre frisar que a parte autora limitou-se a juntar apenas comprovantes de pagamento em nome da ré, nos quais não aparecem vencimento ou matrícula, apenas a data do pagamento e código de barras que para a surpresa pois o número da matrícula está embutido.
Conforme o quanto sustentado pela ré, em sede de contestação, bem como segundo os elementos de prova constantes dos autos e já apreciados, fica evidente que a suspensão se deu de forma devida.
Destarte, uma vez que não ficou comprovada a prática de ato ilícito por parte da Requerida, não há que se falar em indenização por dano moral.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
29/10/2024 16:49
Expedição de citação.
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29/10/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/05/2024 08:45 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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21/03/2024 00:49
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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21/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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20/03/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 13:09
Expedição de citação.
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06/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:05
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 08:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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05/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:36
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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