TJBA - 8010826-91.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NIRLANE GRACE DE JESUS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 08/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:45
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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19/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 11:20
Julgado procedente em parte o pedido
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23/03/2025 08:30
Decorrido prazo de NIRLANE GRACE DE JESUS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 08:30
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:14
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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07/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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26/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8010826-91.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nirlane Grace De Jesus Santos Advogado: Raissa Maia Costa (OAB:BA48518) Advogado: Madson Vinicius De Almeida Meneses (OAB:BA45880) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010826-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NIRLANE GRACE DE JESUS SANTOS Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA (OAB:BA48518), MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES (OAB:BA45880) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DECISÃO Vistos, etc.
Antes de decidir acerca do pedido constante na petição ao ID 451754721, tenho por mister relatar o que dos autos consta, sanear o feito e enfrentar as preliminares.
Trata-se de Ação INDENIZATÓRIA, ajuizada por NIRLANE GRACE DE JESUS SANTOS, em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA (REU).
A parte autora alegou ser usuária dos serviços da empresa ré, sob matrícula n° 025245201– Hidrômetro A18S849943, e sempre efetuou o pagamento das contas de consumo, com mensalidades que variam na média de R$75,00 (setenta e cinco) reais.
Contudo, nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, recebeu as faturas com cobrança no valor de R$ 1.241,08 (mil, duzentos e quarenta e um reais e oito centavos) e R$ 242,67 (duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), respectivamente, o que sustentou ser incompatível com seu consumo habitual, que não sofreu alterações.
Foi deferida liminar em favor da parte autora, “para determinar que a ré se ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA e de cobrar o débito aqui questionado, relativamente às faturas discutidas em juízo, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de 5.000.00 (cinco mil reais).
No prazo de até 05 (cinco) dias, a parte autora deverá efetuar o depósito judicial das faturas não pagas, no valor de R$75,00 (setenta e cinco reais) cada uma, correspondente à média de consumo dos meses anteriores às faturas questionadas, sob pena de revogação da liminar.”, ID: 428532499.
A parte ré, ao ser acionada, apresentou contestação, onde apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou que não há irregularidade nos valores apontados pelas faturas, uma vez que apurados conforme a leitura do hidrômetro (ID 433273288).
A parte autora apresentou réplica (ID: 437362087) e reafirmou o alegado na exordial.
Foi realizada audiência de conciliação, sem que houvesse autocomposição (ID 460108109).
A parte autora requereu a concessão da MEDIDA LIMINAR, nos termos da decisão interlocutória já proferida, em relação às faturas dos meses de MARÇO/2024, ABRIL/2024, MAIO/2024 e JUNHO/2024, a fim de autorizar o depósito judicial do consumo médio e abster-se de suspender os serviços na unidade consumidora (ID 451754721).
Em suma, é o que dos autos constam.
Passo a sanear o feito.
DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR A princípio, constatou-se, em decisão liminar, que a média de consumo da parte autora sempre lhe gerou faturas na faixa média de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), motivo pelo qual a ré foi obstada de cobrar os valores de R$ 1.241,08 (mil, duzentos e quarenta e um reais e oito centavos) e R$ 242,67 (duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), relativas às faturas de dezembro/2023 e janeiro/2024.
Já em março, abril, maio e junho de 2024, foram geradas as faturas nos valores de, respectivamente: R$ 140,11; R$ 145,48; R$ 140,11 e R$ 140,11 (ID 451754722/451754725).
Tais valores também não guardam semelhança com a média do histórico de consumo, conforme já comprovado pela parte autora, perpetuando o estado de perigo da demora decorrente da essencialidade do serviço e dos inúmeros transtornos que o corte do fornecimento de água poderá gerar ao demandante e a sua família.
Por essa razão, determino a extensão dos efeitos da decisão liminar (ID 428532499) às faturas relativas aos meses de março, abril, maio e junho de 2024, a fim de que a parte ré se ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA e de cobrar o débito questionado, ao passo que a parte autora deverá efetuar o depósito judicial das faturas não pagas, no valor de R$75,00 (setenta e cinco reais) cada uma, correspondente à média de consumo dos meses anteriores às faturas questionadas.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa deve refletir a valoração econômica relativa à pretensão formulada pelo demandante.
Ademais, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata de expressão econômica da demanda, segundo o art. 291 do CPC.
No caso em tela, verifica-se que o provento financeiro pretendido pela parte autora equivale ao dano material sofrido pelas faturas supostamente exorbitantes, no montante total de R$ 1.485,75 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), acrescido à indenização por dano moral, apontada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Entendo, contudo, que tal soma não é proporcional ao dano material sofrido pelas cobranças impugnadas, pois o valor da causa de R$ 401.485,75 em uma ação que visa o refaturamento de cobranças por fornecimento de água destoa do que já é prestigiado por esse Juízo, motivo pelo qual entendo o seu reexame.
Portanto, para honrar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acolho a preliminar, a fim de que o valor da causa passe a ser de R$ 21.485,75 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
DA CONTROVÉRSIA DA DEMANDA Compulsando os autos, vislumbro que a controvérsia da presente ação repousa na análise de eventual abusividade na medida de consumo do serviço de água ofertado à parte autora, e, em caso positivo, se o ocorrido enseja indenização por danos morais.
Declaro saneado o feito.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada com a documentação trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Em relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Saliento que especificar consiste em definir com precisão quais as provas que, efetivamente, serão produzidas para convencimento do Juízo, com a indicação de qual fato se pretende provar ou esclarecer.
O silêncio ou pedidos genéricos, imprecisos, como o protesto pela produção de toda espécie de prova em direito admitida, tais como testemunhal, pericial e documental, típicos de petições iniciais e contestações serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Provas especificadas, mas desacompanhadas da devida justificativa para produção, poderão ser indeferidas, pois podem sem consideradas impertinentes ou irrelevantes.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, se manifestar sobre a matéria que deva ser conhecida de ofício pelo juízo, porquanto relevante para o processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Decorrido o prazo acima fixado, certifique-se, voltando à conclusão.
P.I.C.
Salvador-BA, 11 de outubro de 2024.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
01/11/2024 11:09
Expedição de decisão.
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11/10/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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26/08/2024 09:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 13/06/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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26/08/2024 09:33
Juntada de ata da audiência
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26/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
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04/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:07
Juntada de Petição de procuração
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30/05/2024 20:03
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de NIRLANE GRACE DE JESUS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/05/2024 23:59.
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01/05/2024 11:41
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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01/05/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 13:09
Recebidos os autos.
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19/04/2024 11:09
Expedição de despacho.
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19/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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18/04/2024 13:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 13/06/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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17/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 05:24
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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14/03/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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29/02/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 18:29
Decorrido prazo de NIRLANE GRACE DE JESUS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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26/02/2024 19:11
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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26/02/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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24/02/2024 01:51
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 13:32
Expedição de decisão.
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26/01/2024 20:02
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 20:02
Concedida a gratuidade da justiça a NIRLANE GRACE DE JESUS SANTOS - CPF: *43.***.*68-20 (AUTOR).
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24/01/2024 20:35
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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