TJBA - 8000451-12.2021.8.05.0203
1ª instância - Vara Criminal de Prado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:48
Baixa Definitiva
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31/03/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Ciente Proc. TCO 8000451_12.2021.8.05.0203
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26/11/2024 09:17
Expedição de intimação.
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24/11/2024 21:39
Decorrido prazo de JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
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24/11/2024 14:15
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO SANTOS JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:11
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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19/11/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PRADO INTIMAÇÃO 8000451-12.2021.8.05.0203 Termo Circunstanciado Jurisdição: Prado Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Prado Vitima: Haroldo Da Silva Castro Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor Do Fato: Edson Francisco Santos Junior Advogado: Jocelandia Alves Dos Santos Almeida (OAB:BA46304) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PRADO Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000451-12.2021.8.05.0203 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PRADO AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PRADO Advogado(s): AUTOR DO FATO: EDSON FRANCISCO SANTOS JUNIOR Advogado(s): JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA46304) SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), à Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Cuidam os autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado a fim de apurar a prática, em tese, de infração penal prevista no artigo 163, ambos do Código Penal, fato ocorrido em 16/03/2021, tendo como autor(a) do fato EDSON FRANCISCO SANTOS JUNIOR, vulgo "JUNIOR".
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pela extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição de pretensão punitiva estatal. (ID 464211057). É o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso em evidência, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do(a)(s) autor(a)(es) do fato e arquivamento do feito.
Senão vejamos.
A figura típica prevista no art. 163 do CP, possui pena máxima em abstrato de 06 (seis) meses, prescrevendo em 03 (três) anos segundo o artigo 109, VI, do CP.
O fato imputado teria ocorrido em 16/03/2021, sendo forçoso concluir que entre aquela data e o presente momento, houve decurso de mais de 03 (três) anos e (seis) meses, o que fulmina a pretensão punitiva estatal, já que não incidiram, no interregno analisado, causas de suspensão ou interrupção da prescrição.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) autor(a)(es) do fato, pelo advento da PRESCRIÇÃO, na forma do art. 107, IV e art. 109, VI, do CP.
APLICO o enunciado 105 do FONAJE ao caso concreto, razão pela qual, dispenso a intimação do autor do fato ou do réu, face a prolação de sentença que extinguiu sua punibilidade.
Cumpridas as cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Prado/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Substituto -
30/10/2024 12:11
Expedição de intimação.
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03/10/2024 15:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/09/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação Proc. TCO 8000451_12.2021.8.05.0203
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02/09/2024 12:38
Expedição de intimação.
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02/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
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29/05/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 16:05
Conclusos para decisão
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27/04/2021 16:02
Juntada de parecer do ministerio público
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27/04/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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