TJBA - 8013378-12.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8013378-12.2024.8.05.0039 Divórcio Consensual Jurisdição: Camaçari Requerente: Leo Cezar Polidoro Advogado: Ediana Rocha Silva (OAB:RJ154274) Requerente: Gabriela Da Paixao Sales Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8013378-12.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução] AUTOR:LEO CEZAR POLIDORO RÉU: GABRIELA DA PAIXAO SALES SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre LEO CEZAR POLIDORO e GABRIELA DA PAIXAO SALES SILVA.
No termo de acordo de ID nº 471353275, os divorciandos declararam que o casamento não resultou no nascimento de filhos; dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si; convencionaram que a divorcianda continuará a usar o nome de solteira; declararam não existir patrimônio comum a partilhar.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário.
Contudo, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor de ambas as partes, estando obrigadas a recolherem as despesas processuais somente na hipótese de sairem do estado de pobreza em que se encontram.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.
Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.
P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e atendidas às cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
30/10/2024 14:00
Baixa Definitiva
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30/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:48
Homologada a Transação
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30/10/2024 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA DA PAIXAO SALES SILVA - CPF: *12.***.*09-87 (REQUERENTE).
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30/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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