TJBA - 8000176-29.2020.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000176-29.2020.8.05.0161 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe Autor: Silvio Jose Santana Santos Advogado: Rosemary Gomes Da Silveira (OAB:BA37240) Reu: Municipio De Maragogipe Reu: Maragogipe Camara Municipal De Vereadores Advogado: Max Adolfo Passos Mendes (OAB:BA15956) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Pimentel (OAB:BA22373) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8000176-29.2020.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: SILVIO JOSE SANTANA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROSEMARY GOMES DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSEMARY GOMES DA SILVEIRA REU: MUNICIPIO DE MARAGOGIPE e outros Advogado(s) do reclamado: MAX ADOLFO PASSOS MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAX ADOLFO PASSOS MENDES, PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por SILVIO JOSÉ SANTANA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE e sua CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
Alega o autor, em síntese, que: a) é ex-prefeito do Município de Maragogipe, tendo exercido mandato entre 2009 e 2012; b) a Câmara de Vereadores, ao receber do TCM as contas municipais referentes ao exercício de 2011, submeteu-as a julgamento e as rejeitou sem oportunizar ao autor o direito de defesa; c) não foi intimado da chegada das contas à Câmara nem do seu encaminhamento para a Comissão de Contas; d) o julgamento ocorreu sem que pudesse apresentar defesa e provas; e) foi notificado por edital para a sessão de julgamento, embora tivesse endereço conhecido; f) as contas não passaram pela Comissão de Contas, Orçamento e Finanças da Câmara; g) não lhe foi nomeado defensor dativo para a sessão de julgamento.
Requereu a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2016 e, no mérito, a procedência da ação para desconstituir referido decreto, tornando-o nulo.
O pedido de tutela antecipada foi inicialmente indeferido por este juízo, mas posteriormente concedido pelo TJBA em sede de agravo de instrumento (processo n. 8027909-65.2020.8.05.0000).
Citados, os réus apresentaram contestação (ID 92171642 e 97105792), alegando a regularidade do processo de julgamento das contas, argumentando que foram realizadas várias tentativas de notificação pessoal do autor, que as contas tramitaram regularmente na Comissão competente e que não há obrigatoriedade de nomeação de defensor dativo.
Réplica no ID 134640332, refutando os argumentos da contestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser a matéria unicamente de direito e estarem presentes nos autos elementos suficientes para o deslinde da causa.
A questão central da demanda reside na análise da regularidade do procedimento de julgamento das contas do autor referentes ao exercício de 2011, que resultou na rejeição através do Decreto Legislativo n. 01/2016.
De início, destaco que é possível o controle judicial dos atos administrativos, inclusive os praticados pelo Poder Legislativo, quanto aos seus aspectos formais e legais, não adentrando no mérito administrativo.
Embora o julgamento das contas pelos Tribunais de Contas e Câmaras Municipais tenha natureza política, o controle judicial é admitido quanto aos aspectos formais do procedimento e eventual violação de garantias constitucionais, nos termos do art. 5º, XXXV da CF/88.
No caso concreto, restou demonstrada a ocorrência de vícios insanáveis no procedimento, que violaram os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), pelos seguintes fundamentos: a) As declarações do Presidente e Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (biênio 2014/2016) comprovam que as contas não foram devidamente submetidas à análise prévia da Comissão, em clara violação ao art. 69, II do Regimento Interno da Câmara Municipal; b) A notificação por edital do autor foi indevida, uma vez que este possuía endereço conhecido no município.
O art. 26, § 3º da Lei n. 9.784/99, aplicável subsidiariamente, estabelece que a intimação deve ser feita por meio que assegure a certeza da ciência do interessado, sendo a notificação editalícia medida excepcional (§ 4º); c) Não foi oportunizada ao autor defesa efetiva perante a Comissão de Finanças, em violação ao devido processo legal.
Não se tendo constatado estreme de dúvidas a citação do servidor para apresentar defesa no processo administrativo, verifica-se aparente ilegalidade por violação ao contraditório e ampla defesa, direitos fundamentais previstos no art. 5º, LV da CF: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Importante ressaltar que esta mesma Câmara Cível do TJBA já havia anulado anterior julgamento das mesmas contas (exercício 2011) pelos mesmos fundamentos, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0015848-27.2014.8.05.0000.
A repetição do julgamento com os mesmos vícios configura violação ao princípio da segurança jurídica (art. 2º da Lei n. 9.784/99).
No mais, também nesta demanda o tema foi apreciado pelo juízo ad quem por ocasião da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, deferindo o efeito ativo nos seguintes termos: “exsurgem dos autos declarações subscritas pelo Presidente e Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, Biênio 2014/2016, de que a previsão regimental retro destacada não fora observada, na medida em que inexistiu parecer acerca do julgamento das contas inquinadas, tampouco submissão das mesmas àquele Órgão permanente ou, ainda, intimação do agravante para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, é forçoso reconhecer que não houve respeito às Garantias Constitucionais do agravante, ao exercício do contraditório e ampla defesa, maculando o processo de julgamento das contas.
Veja-se o quanto defendido pelo Custus Legis atuante neste feito: ‘[...] depreende-se da análise da documentação carreada ao fólio, neste momento processual, a violação aos princípios da ampla defesa e contraditório durante a análise das contas em cuido, em especial ao disposto no art. 69, II, do Regimento Interno da Câmara Municipal dos Vereadores, o qual prevê a necessidade de a Comissão Permanente Orçamentária exarar prévio parecer: [...] Deveras, consoante esclarecimentos prestados pelo Vice-presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, no ID 10199575, “as referidas contas nunca foram encaminhadas para a Comissão em referência, que tem a prerrogativa de analisa-la e encaminhar para julgamento no plenário cameral, na forma que é exigida pelo art. 69, inciso II do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Maragojipe/Ba”, bem assim o agravante jamais fora previamente notificado para se manifestar e exercer a sua defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência tem sido favorável à anulação dos processos em casos tais, isto é, vícios formais e cerceamento de defesa da parte [...]’.
O direito à ampla defesa, anote-se, impõe à autoridade o dever de fiel observância das normas processuais e de todos os princípios jurídicos incidentes sobre o processo.
A desatenção a tais preceitos e princípios pode acarretar a nulidade da decisão, por cerceamento de defesa.” Os vícios verificados no procedimento administrativo são insanáveis e impõem a nulidade do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único, b, da Lei n. 4.717/65 e art. 53 da Lei n. 9.784/99.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do Decreto Legislativo n. 01/2016 da Câmara Municipal de Maragogipe, que rejeitou as contas do autor referentes ao exercício de 2011.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, observada a isenção legal quanto às custas em favor do Município (art. 10, IV da Lei Estadual 12.373/2011).
Por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I do CPC, após o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
De resto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
31/10/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2023 22:05
Decorrido prazo de MAX ADOLFO PASSOS MENDES em 10/11/2022 23:59.
-
07/05/2023 03:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL em 10/11/2022 23:59.
-
07/05/2023 03:52
Decorrido prazo de ROSEMARY GOMES DA SILVEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
17/04/2023 11:26
Juntada de Acórdão
-
28/03/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 05:34
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
27/10/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 01:17
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
27/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 08:57
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
26/10/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
07/10/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 05:26
Decorrido prazo de MAX ADOLFO PASSOS MENDES em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 05:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL em 23/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 22:35
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
28/10/2021 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 22:35
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
28/10/2021 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 02:51
Decorrido prazo de MARAGOGIPE CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES em 08/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2021 02:29
Decorrido prazo de ROSEMARY GOMES DA SILVEIRA em 11/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 08:08
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
22/04/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
15/04/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 09:03
Expedição de citação.
-
07/04/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 06:13
Decorrido prazo de IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA em 09/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 00:52
Decorrido prazo de ROSEMARY GOMES DA SILVEIRA em 03/03/2021 23:59.
-
13/02/2021 01:27
Decorrido prazo de ROSEMARY GOMES DA SILVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 06:56
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
09/02/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 16:11
Expedição de citação via Sistema.
-
05/02/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 16:11
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
03/02/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2021 09:59
Publicado Intimação em 13/01/2021.
-
22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de ROSEMARY GOMES DA SILVEIRA em 22/10/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 11:30
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
12/11/2020 14:25
Conclusos para julgamento
-
10/11/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003573-08.2022.8.05.0103
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Helio Moscoso de Oliveira Neto
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2022 11:03
Processo nº 8001822-41.2019.8.05.0248
Carlos Alberto dos Santos
Adriano Lima - Prefeito do Municipio de ...
Advogado: Matheus Viana Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2019 15:36
Processo nº 8000530-32.2021.8.05.0254
Municipio de Tanque Novo
Junior da Silva Pereira
Advogado: Isaac do Espirito Santo Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2021 17:39
Processo nº 8000530-32.2021.8.05.0254
Municipio de Tanque Novo
Junior da Silva Pereira
Advogado: Isaac do Espirito Santo Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2025 09:12
Processo nº 8053085-72.2022.8.05.0001
Luan Vitor Maltez Araujo da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Ricardo Seixas Hughes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2022 17:08