TJBA - 8060900-23.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 10:04
Baixa Definitiva
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29/09/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
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10/06/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2023 23:59.
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02/06/2023 21:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO em 08/05/2023 23:59.
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03/04/2023 07:18
Expedição de carta via ar digital.
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03/04/2023 07:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8060900-23.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nordlen Servicos Medicos Ltda Advogado: Jorge Gustavo Carruego (OAB:BA52751) Advogado: Marcos Roberto Antas Silva (OAB:BA30569) Advogado: Rodinele Alves Da Silva (OAB:BA24039) Autor: Felipe Short Brandao Ferreira Chagas Advogado: Jorge Gustavo Carruego (OAB:BA52751) Advogado: Marcos Roberto Antas Silva (OAB:BA30569) Advogado: Rodinele Alves Da Silva (OAB:BA24039) Reu: Instituto De Assistencia A Saude E Promocao Social - Provida Instituto Reu: Estado Da Bahia Reu: Municipio De Simoes Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8060900-23.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: NORDLEN SERVICOS MEDICOS LTDA e outros Advogado(s): JORGE GUSTAVO CARRUEGO (OAB:BA52751), MARCOS ROBERTO ANTAS SILVA (OAB:BA30569), RODINELE ALVES DA SILVA (OAB:BA24039) REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 38, última parte, da Lei nº 9.099/95.
NORDLEN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e FELIPE SHORT BRANDÃO FERREIRA CHAGAS ajuizaram ação de cobrança contra PROVIDA – INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO SOCIAL E INOVAÇÃO PÚBLICO PRIVADA (INSTITUTO PROVIDA), o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO e o ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação das Acionadas ao pagamento da quantia de R$ R$ 36.950,00 (trinta e seis mil novecentos e cinquenta reais), referente aos honorários médicos dos meses de durante os meses de OUTUBRO/2021, NOVEMBRO/2021 e DEZEMBRO/2021, bem como pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Regularmente citados, apenas o Município de Simões Filho e o Estado da Bahia apresentaram contestação.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, tendo em vista que a Clínica Médica Pediátrica de Pronto Atendimento de Simões Filho não faz parte da rede própria do Estado e o Estado da Bahia não tem relação contratual com o Instituto Provida.
Entendo que o Município de Simões Filho é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que firmou contrato com o INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO SOCIAL E INOVAÇÃO PÚBLICO PRIVADA (INSTITUTO PROVIDA) para prestação de serviço especializado de gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde na Clínica Médico Pediátrica da Unidade de Pronto Atendimento de Simões Filho (UPA).
Desta forma, verifica-se que o Município de Simões Filho tem responsabilidade, ainda que subsidiária.
DO MÉRITO.
Compulsando os autos, verifica-se que a 1ª parte Autora firmou contrato com o INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO SOCIAL E INOVAÇÃO PÚBLICO PRIVADA (INSTITUTO PROVIDA), que firmou contrato para gerir, operacionalizar e executar serviços de saúde Clínica Médico Pediátrica da Unidade de Pronto Atendimento de Simões Filho (UPA), local em que a parte Autora prestou seus serviços.
Observa-se que o INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO SOCIAL E INOVAÇÃO PÚBLICO PRIVADA (INSTITUTO PROVIDA) é uma organização social.
A Lei federal nº 9.637/98 disciplinou a atuação da Organização Social - OS, entidade privada sem fins lucrativos, identificada como “terceiro setor”, por atuar em complementação ao Estado naquelas atividades socialmente relevantes, sem integrar a Administração, mas legitimadas pelo princípio constitucional da subsidiariedade, que autoriza a repartição das atribuições estatais com a coletividade, em prol do Estado Social de Direito, recebendo, por vezes, recursos públicos.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que as Organizações Sociais não são pessoas da Administração Indireta, pois como além se esclarece, são organizações particulares alheias à estrutura governamental, mas com as quais o Poder Público (que as concebeu normativamente) se dispõe a manter “parcerias” com a finalidade de desenvolver atividades valiosas para a coletividade e que são livres à atuação da iniciativa privada, conquanto algumas delas, quando exercidas pelo Estado, se constituam em serviços públicos.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, vejamos: “ É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” Desta forma, conclui-se que este Juízo não tem competência para processar e julgar a ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO SOCIAL E INOVAÇÃO PÚBLICO PRIVADA (INSTITUTO PROVIDA), visto que absolutamente incompetente, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em face desta Demandada.
Quanto a responsabilização do Município de Simões Filho quanto a eventual inadimplemento, verifica-se que não há que se falar em responsabilidade direta, mas apenas subsidiária.
Ademais, a reponsabilidade subsidiária não será atribuída pelo mero inadimplemento, devendo se comprovar que houve culpa por parte do ente público, ou seja, a chamada culpa in vigilando, não cabendo apenas presunção devendo a parte Autora provar a existência de culpa por parte da Administração Pública.
Contudo, as pessoas jurídicas de direito privado em parceria com o Estado respondem primariamente com seu patrimônio pelos danos causados, sendo a responsabilidade do Estado apenas eventual e subsidiária, repise-se.
Desta forma, sem que haja a análise da responsabilidade do INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO SOCIAL E INOVAÇÃO PÚBLICO PRIVADA (INSTITUTO PROVIDA), a qual não pode ser verificada por este Juízo, resta inviável a análise da responsabilidade subsidiária do Município de Simões Filho.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO.
Declaro a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar a ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO SOCIAL E INOVAÇÃO PÚBLICO PRIVADA (INSTITUTO PROVIDA), extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a este Réu.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA BAHIA, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a este Réu.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA JUIZ DE DIREITO -
30/03/2023 22:08
Expedição de intimação.
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30/03/2023 22:08
Expedição de intimação.
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30/03/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 13:08
Julgado improcedente o pedido
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01/01/2023 01:49
Decorrido prazo de NORDLEN SERVICOS MEDICOS LTDA em 28/10/2022 23:59.
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01/01/2023 01:49
Decorrido prazo de FELIPE SHORT BRANDAO FERREIRA CHAGAS em 28/10/2022 23:59.
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24/11/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 02:58
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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18/10/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 23:27
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 03:27
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2022 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO em 05/09/2022 23:59.
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03/09/2022 07:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 02/09/2022 23:59.
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25/08/2022 14:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2022 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/07/2022 23:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2022 11:15
Expedição de citação.
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16/05/2022 11:15
Expedição de citação.
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16/05/2022 11:15
Expedição de citação.
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11/05/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 07:46
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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